Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000323-08.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, acolho a matéria preliminar alegada pela parte autora, e não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
3. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000323-08.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000323-08.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial e comum, e por consequência, a revisão dos
critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/156.442.430-
5), concedida à parte autora em 30/05/2011, para elevar a sua renda mensal, com o pagamento
das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço comum exercido
pela parte autora nos períodos de 01/09/1975 a 31/08/1977, e de 01/04/1979 a 08/05/1979, e o
tempo de serviço especial nos períodos de 05/12/1988 a 28/02/1990, e de 29/04/1995 a
11/12/1998, devendo tais períodos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim
de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento
administrativo (30/05/2011), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso,
revisadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação (Súmula
nº 204 do STJ), conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta
de poupança, na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, observada da prescrição quinquenal.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ.
Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a não sujeição
da r. sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme estipulado no artigo 496, § 3°, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015. Pugna, ainda, pela alteração dos critérios de fixação da correção monetária,
a fim de que seja aplicado o índice IPCA-E, conforme decidido no julgamento do RE 870.947 pelo
STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000323-08.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, acolho a matéria preliminar alegada pela parte autora, e não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
E, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, e que a parte autora recorreu
da r. sentença tão somente com relação a consectários, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição (NB. 42/156.442.430-5), propriamente dita, não foi impugnada,
restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Da Correção Monetária.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, ACOLHO a matéria
preliminar, para não conhecer da remessa oficial, e no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para fixar os critérios de incidência de correção monetária, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, acolho a matéria preliminar alegada pela parte autora, e não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
3. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER a matéria preliminar, para não conhecer da remessa oficial, e no
mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
