Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869497-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (NB. 42/168.078.093-7), com vigência a partir de
12/02/2015, computando-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses, e 25 (vinte e cinco) dias.
2. No entanto, alega a parte autora que em 09/09/2015 ajuizou ação previdenciária nº. 1003600-
19.2015, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1974 a
06/01/1975, de 10/01/1975 a 20/12/1975, de 03/12/1998 a 01/11/2000, de 03/06/2002 a
14/11/2007 e de 03/11/2008 a 27/07/2009 determinando ao INSS a sua averbação, e que após
recursos de apelação interpostos junto a esta E. Corte, e posterior julgamento de embargos
declaratórios, fora reformada a r. sentença, e enquadrado como especial apenas o período de
01/05/1974 a 06/01/1975.
3. Em vista disso, na data de 19/10/2018 o autor requereu administrativamente junto ao INSS a
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/168.078.093-7), com a inclusão
da atividade especial no período de 01/05/1974 a 06/01/1975, o qual teve seu pedido deferido,
com a revisão do seu benefício a contar da data do pedido de revisão.
4. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a revisão da sua aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição a contar da DER em 12/02/2015, com o pagamento das diferenças apuradas
decorrente da revisão desde 12/02/2015 a 19/10/2018, visto que a Autarquia deixou enquadrar a
atividade especial exercida no período de 01/05/1974 a 06/01/1975.
5. Portanto, o termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (12/02/2015, id. 80231564), pois, em que pese o seu direito de
revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/168.078.093-7) a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869497-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869497-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando que os efeitos financeiros da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB. 42/168.078.093-7) sejam fixados a partir da DER (12/02/2015), com o
pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018
(DIP).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o
previsto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
A parte autora apresentou apelação, requerendo que o termo inicial da revisão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.878.819-6) seja fixado a partir da DER
(12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício entre
12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP), nos moldes pleiteados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869497-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional (NB. 42/168.078.093-7), com vigência a partir de 12/02/2015,
computando-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses, e 25 (vinte e cinco) dias.
No entanto, alega a parte autora que em 09/09/2015 ajuizou ação previdenciária nº. 1003600-
19.2015, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1974 a
06/01/1975, de 10/01/1975 a 20/12/1975, de 03/12/1998 a 01/11/2000, de 03/06/2002 a
14/11/2007 e de 03/11/2008 a 27/07/2009 determinando ao INSS a sua averbação, e que após
recursos de apelação interpostos junto a esta E. Corte, e posterior julgamento de embargos
declaratórios, fora reformada a r. sentença, e enquadrado como especial apenas o período de
01/05/1974 a 06/01/1975.
Em vista disso, na data de 19/10/2018 o autor requereu administrativamente junto ao INSS a
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/168.078.093-7), com a inclusão
da atividade especial no período de 01/05/1974 a 06/01/1975, o qual teve seu pedido deferido,
com a revisão do seu benefício a contar da data do pedido de revisão.
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição a contar da DER em 12/02/2015, com o pagamento das diferenças apuradas
decorrente da revisão desde 12/02/2015 a 19/10/2018, visto que a Autarquia deixou de enquadrar
a atividade especial exercida no período de 01/05/1974 a 06/01/1975.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde à fixação do termo inicial da revisão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.878.819-6) a partir da DER
(12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício entre
12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP).
Do Termo Inicial do Benefício:
O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/02/2015, id. 80231564), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido
reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido:
BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não
provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/168.078.093-7) a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a revisão do benefício (NB. 42/168.078.093-7)
a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao
benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (NB. 42/168.078.093-7), com vigência a partir de
12/02/2015, computando-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses, e 25 (vinte e cinco) dias.
2. No entanto, alega a parte autora que em 09/09/2015 ajuizou ação previdenciária nº. 1003600-
19.2015, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1974 a
06/01/1975, de 10/01/1975 a 20/12/1975, de 03/12/1998 a 01/11/2000, de 03/06/2002 a
14/11/2007 e de 03/11/2008 a 27/07/2009 determinando ao INSS a sua averbação, e que após
recursos de apelação interpostos junto a esta E. Corte, e posterior julgamento de embargos
declaratórios, fora reformada a r. sentença, e enquadrado como especial apenas o período de
01/05/1974 a 06/01/1975.
3. Em vista disso, na data de 19/10/2018 o autor requereu administrativamente junto ao INSS a
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/168.078.093-7), com a inclusão
da atividade especial no período de 01/05/1974 a 06/01/1975, o qual teve seu pedido deferido,
com a revisão do seu benefício a contar da data do pedido de revisão.
4. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição a contar da DER em 12/02/2015, com o pagamento das diferenças apuradas
decorrente da revisão desde 12/02/2015 a 19/10/2018, visto que a Autarquia deixou enquadrar a
atividade especial exercida no período de 01/05/1974 a 06/01/1975.
5. Portanto, o termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (12/02/2015, id. 80231564), pois, em que pese o seu direito de
revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/168.078.093-7) a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do
benefício (NB. 42/168.078.093-7) a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
