
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DEVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:17:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000536-52.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação da autarquia em face de Sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de todas as parcelas devidas desde 29.11.1999 (data do requerimento administrativo) até 28.02.2001, data do início do pagamento. As diferenças apuradas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
O INSS apela e insurge-se, unicamente, quanto aos critérios da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
Cuida-se de ação na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores em atraso, no período compreendido entre 29.11.1999 a 28.02.2001, decorrentes da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Compulsando os autos verifico que, inicialmente a parte autora impetrou o Mandado de Segurança n. 2001.61.83.000400-7, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, por meio do qual obteve o enquadramento de suas atividades como especiais e houve a concessão do benefício em análise (fls. 100/210).
Em razão disso, houve a abertura do Processo Administrativo para pagamento das diferenças, porém, em seu curso, o INSS não reconheceu determinados períodos como especiais (fls. 196) e determinou a suspensão do benefício (fls. 212).
Ante tal ocorrência, o segurado interpôs a Ação ordinária n. 2002.61.84.012296-0 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e obteve o reconhecimento daqueles períodos controversos como especiais, bem como o restabelecimento da Aposentadoria (fls. 213/460).
Há notícia nos autos acerca da reativação do benefício às fls. 218 e 449.
Não obstante, o pagamento das diferenças continuou pendente na esfera administrativa, o que motivou o Mandado de Segurança n. 2007.61.83.004334-9 na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, pretendendo-se a conclusão do processo de auditagem e liberação dos valores em atraso. Tal feito foi extinto sem resolução do mérito por ser considerado o meio inadequado à pretensão do autor (fls. 461/506).
A presente ação foi ajuizada em seguida, em 16.01.2009, cujo pleito é a conclusão do processo administrativo com pagamento dos valores em atraso.
Conforme consta na sentença recorrida, os períodos laborados em atividades especiais são incontroversos, pois restaram confirmados nos autos n. 2002.61.84.012296-0. Assim, incontroverso também resta o direito ao pagamento das diferenças geradas no período pretendido.
Em análise aos documentos juntados aos autos, sobretudo os históricos de créditos, o parecer da Contadoria (fls. 678/685) e a informação da própria autarquia de que o valor em atraso somente será em pago em sede judicial (fls. 517), constata-se que não houve o pagamento das diferenças devidas ao autor.
Assim, resta incontroverso o direito da parte autora às parcelas referentes ao valor corrigido da Aposentadoria no período de 29.11.1999 a 28.02.2001, devendo o INSS arcar com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
Destaque-se, ainda, que houve a suspensão da prescrição com o requerimento administrativo (29.11.1999), ocasião em que a segurada submeteu-se ao moroso procedimento de revisão, que desde o ingresso já lhe impõe sacrifícios incomuns. Após ter reconhecido seu direito, não obteve o pagamento de valores atrasados, que reconhecidamente lhe pertencem, permanecendo sem conclusão o pedido revisional e sendo necessário ingressar com a presente ação para tal.
A propósito, os seguintes precedentes:
Os valores eventualmente já pagos administrativamente devem ser compensados por ocasião da execução.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ e em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS apenas para explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:17:00 |
