Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314716 / SP
0023635-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL NÃO
COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de
prova pericial e testemunhal pelo juízo a quo, visto que lhe fora oportunizado que especificasse
as provas que pretendia produzir (fl. 212), todavia, quedou-se silente (fls. 213/214), e não
apresentou qualquer manifestação acerca do determinado pelo MM. Juízo de origem, por sua
única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a preclusão processual da prática do
referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que indiquem qualquer nulidade decorrente
de cerceamento ao exercício do contraditório.
2. In casu, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
3. E, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, verifico que o
período trabalhado pela parte autora no período de 01/06/2000 a 16/10/2015 não pode ser
considerado insalubre, visto que esteve exposta à intensidade de ruído abaixo do considerado
nocivo pela legislação previdenciária (fls. 159/168).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (26/04/2016), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
