Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034688-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO
APÓS 31/10/1991. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora em regime de economia familiar
de 05.08.1977 a 31.10.1991 devem ser averbados e computados como tempo de contribuição,
exceto para fins de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
6. No entanto, a averbação da atividade rural exercida nos períodos de 01.11.1991 a 31.05.1994,
01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a 31.12.2001 e de 01.07.2003 a 01.02.2004 ficam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condicionadas à prévia indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da
atividade rural exercida de 05.08.1977 a 31.10.1991, os quais devem ser averbados e
computados como tempo de contribuição, exceto para fins de carência e contagem recíproca
perante o serviço público, devendo os períodos laborados após 01.11.1991 serem indenizados
junto ao INSS para serem computados como tempo de contribuição.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034688-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034688-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por APARECIDO FRANCO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade
rural nos períodos de 05.08.1977 a 31.05.1994, 01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a
31.12.2001 e de 01.07.2003 a 01.02.2004 e a emissão da respectiva certidão de tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e declarar o tempo
de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 05.08.1978 a 31.05.1994, 01.02.1995 a
17.09.1998, 01.11.1998 a 31.12.2001 e de 01.08.2003 a 01.02.2004, determinando ao INSS a
emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que o período de atividade rural
exercido apela parte autora após a entrada em vigor da Lei nº. 8.213/91 não pode ser averbado
sem a respectiva indenização, requerendo, assim, a reforma parcial do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034688-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural em regime de economia
familiar de 05.08.1977 a 31.05.1994, 01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a 31.12.2001 e de
01.07.2003 a 01.02.2004, requerendo a averbação de tais períodos e a emissão da respectiva
certidão de tempo de contribuição.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos acima, por não ser impugnada pelo INSS, restou acobertada pela coisa julgada,
restringindo-se a presente lide a necessidade de indenização ao INSS quanto aos períodos de
atividade rural exercidos pela parte autora após a entrada em vigor da Lei nº. 8.213/91.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora em regime de economia familiar de
05.08.1977 a 31.10.1991 devem ser averbados e computados como tempo de contribuição,
exceto para fins de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
No entanto, a averbação da atividade rural exercida nos períodos de 01.11.1991 a 31.05.1994,
01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a 31.12.2001 e de 01.07.2003 a 01.02.2004 ficam
condicionadas à prévia indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 01/11/1991. RECONHECIMENTO MEDIANTE
RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. Os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Por conseguinte, com relação ao período de 01/12/1968 a
31/10/1991, a averbação deve ser realizada sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para
efeitos de carência e contagem recíproca, e de 01/11/1991 a 31/12/1998, mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de
renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), na forma da fundamentação. Agravo legal
parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 32017 SP 0032017-89.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCO
AURELIO CASTRIANNI, Data de Julgamento: 09/02/2015, SÉTIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31.10.1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO ATÉ 31.10.1991.
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A atividade rurícola eventualmente exercida posteriormente a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). II -
Eventual atividade campesina desenvolvida até 31.10.1991, não poderia ser computada para
cumprimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, como se
infere do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto
pela autora improvido.
(TRF-3 - AC: 12756 SP 0012756-41.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/09/2013, DÉCIMA TURMA).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da
atividade rural exercida de 05.08.1977 a 31.10.1991, os quais devem ser averbados e
computados como tempo de contribuição, exceto para fins de carência e contagem recíproca
perante o serviço público, devendo os períodos laborados após 01.11.1991 serem indenizados
junto ao INSS para serem computados como tempo de contribuição.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para determinar que a averbação da atividade rural exercida pela parte
autora nos períodos de 01.11.1991 a 31.05.1994, 01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a
31.12.2001 e de 01.07.2003 a 01.02.2004 fiquem condicionadas à prévia indenização junto ao
INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO
APÓS 31/10/1991. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora em regime de economia familiar
de 05.08.1977 a 31.10.1991 devem ser averbados e computados como tempo de contribuição,
exceto para fins de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
6. No entanto, a averbação da atividade rural exercida nos períodos de 01.11.1991 a 31.05.1994,
01.02.1995 a 30.09.1998, 01.11.1998 a 31.12.2001 e de 01.07.2003 a 01.02.2004 ficam
condicionadas à prévia indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da
atividade rural exercida de 05.08.1977 a 31.10.1991, os quais devem ser averbados e
computados como tempo de contribuição, exceto para fins de carência e contagem recíproca
perante o serviço público, devendo os períodos laborados após 01.11.1991 serem indenizados
junto ao INSS para serem computados como tempo de contribuição.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
