
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-44.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO CALOI GIROTO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-44.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO CALOI GIROTO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 25.02.2025, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora. Com o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.”.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que o laudo social atestou situação de alta vulnerabilidade social, e que a renda percebida pela aposentadoria do marido é insuficiente para a manutenção familiar, de modo que estaria configurada a miserabilidade necessária para a procedência do pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-44.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO CALOI GIROTO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária (conforme reforçado por recente alteração legislativa na própria LOAS). A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do caso concreto. No tocante ao requisito etário, observo que a parte autora demonstrou contar mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. O requisito legal de miserabilidade não restou atendido. Na exordial, informou-se que o motivo do indeferimento foi o não enquadramento da renda familiar, de modo que não teria restado atendido o requisito da miserabilidade. Segundo se infere do laudo da perícia socioeconômica (ID 343424801), a família em análise é composta atualmente pela autora (74 anos, do lar, sem renda), e seu cônjuge (80 anos, aposentado – renda de R$ 1.600,00). Residem em imóvel próprio e bem guarnecido. Entendo não demonstrada a miserabilidade no caso concreto. Não houve demonstração de gastos excessivos ou com despesas extraordinárias, e a renda per capta não fica aquém de meio salário mínimo. Saliente-se que o benefício recebido pelo cônjuge da autora é aposentado com benefício cujo valor ultrapassa 1 salário-mínimo, não podendo ser desconsiderado nos termos da lei (art. 20, §14º da Lei n. 8.742/93).”
Do requisito etário.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora, nascida em 12.10.1950, na data do requerimento administrativo (14.02.2019) contava com 68 anos, restando preenchido o requisito etário.
Da hipossuficiência.
O laudo social, elaborado em 21.10.2024 (ID 333406387), revela que a parte autora reside com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica e forro de madeira, e com piso vermelhão que possui 2 quartos, sala, cozinha, 1 banheiro, e lavanderia. A casa é térrea e toda a infraestrutura do imóvel e sua mobília encontram-se em regular estado de conservação, de acordo com a situação da autora. Consta ainda que o núcleo familiar possui um veículo modelo Fusca.
Informa que a renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 1.600,00.
Relatam gastos com IPTU (R$ 90,00/mês), alimentação (R$ 800,00), água (R$ 100,00), luz (R$ 300,00), gás (R$ 100,00), telefone fixo (R$ 50,00), medicação (R$ 300,00), no importe de R$ 1.740,00 mensais.
A Expert emitiu parecer conforme segue: “VIII - CONCLUSÃO. Com base nas informações colidas através da visita domiciliar, da análise dos documentos apresentados, da observação sistemática do local periciado, da entrevista com a autora Sra. Maria do Carmo Caloi Giroto, apresenta limitações decorrentes de seus problemas de saúde, está em tratamento, e tendo assim dificuldades de manter seu próprio sustento. O BPC/Idoso é fundamental para a autora Sra. Maria do Carmo Caloi Giroto, para que tenha sua sobrevivência garantida, a autora não tem mais condições de ampla participação efetiva na sociedade. Restando lhe solicitar o Benefício Assistencial de Idoso. Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, foi possível identificar, as condições socioeconômicas da autora Sra. Maria do Carmo Caloi Giroto, (no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo de trabalho) e tem-se que ela se encontra em estado de Alta Vulnerabilidade. ”
Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse sentido, verifica-se que o laudo social indica que a renda familiar é insuficiente para suprir as despesas básicas da família, e que o casal, já idoso (74 e 80 anos de idade), apresenta enfermidades e restrições físicas próprias de sua idade, o que impossibilita do incremento da renda familiar.
Não há nos autos elementos aptos a ilidir o teor da perícia social e, estando demonstrado que a parte autora encontra-se impossibilitada de manter seu sustento ou tê-lo suprido por sua família, resta preenchido o requisito econômico.
Conclusão.
Preenchido o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência/miserabilidade da parte autora, de rigor a concessão do benefício assistencial para idoso, a partir do pedido administrativo formulado em 14.02.2019, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Da atualização de débito.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Dos honorários advocatícios.
Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Das custas.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar a concessão do benefício assistencial para idoso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. CUSTAS. RECURSO PROVIDO
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial para idoso.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a percepção de benefício assistencial, em especial sua hipossuficiência;
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
5. O quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
6. Requisito etário preenchido. Parte autora contava com mais de 65 anos de idade no momento do requerimento administrativo.
7. Hipossuficiência/miserabilidade demonstrada. Laudo social informa a existência de alta vulnerabilidade socioeconômica. Renda familiar insuficiente para suprir as despesas básicas da família. Casal idoso que apresenta impossibilidade de incremento da renda familiar. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor da perícia social. Demonstrada a impossibilitada da parte autora manter seu sustento, ou tê-lo suprido por sua família.
8. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial para idoso. Sentença reformada.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Incidência da prescrição quinquenal. Artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91.
10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. da Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.
11. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
IV – DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação da parte autora provida.
_________________________________
Legislação citada: Lei nº 8.742/93, artigos 20 e artigo 20B; Lei nº 10.741/2003, artigo 34; artigo 85, incisos I ou II do §3º do CPC/2015 ; Lei 9.289/96, art. 4º, I;
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.355.052/SP; DI 1.232-1/DF; Reclamação 4374 – PE; Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ;
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
