
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-27.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
CURADOR: ROSA MARIA DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO - SP164356-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-27.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
CURADOR: ROSA MARIA DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO - SP164356-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
A r. sentença, proferida em 21.01.2025, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à parte demandante. (ID’s 332860768/773)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, sustentando a comprovação da qualidade de segurado.
Pleiteia ainda: (i) a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 08.2010; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. (ID 332860774)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-27.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
CURADOR: ROSA MARIA DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MONTEIRO - SP164356-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela da parte autora se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/1991
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/1999, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 10.08.2023 (ID 332860757), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor, ajudante geral, com 59 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série), conforme segue:
“(...) 1.3.2. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA:
Refere a irmã, que desde 1991 iniciou com quadro agressivo, abuso de álcool e drogas, escutando vozes, com surtos psicóticos. Necessitou de internação hospitalar. Apresenta atualmente declínio cognitivo importante com atenção reduzida. Atualmente fica em clínica, denominada de CENTRO TERAPÊUTICO DE RECUPERAÇÃO. Tem curatela provisória pela irmã.
1.3.3. ANTECEDENTES PESSOAIS:
- Esquizofrenia
(...)
2.1.2. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO:
EXAME PSÍQUICO:
a) APRESENTAÇÃO E COMPORTAMENTO:
- Ingressa e permanece acompanhado pela irmã na sala de perícia.
- Vestes sociais, bem composta e higienizada.
- Fácies típica.
- Exibe conduta adequada e natural.
- Cuidados pessoais presentes.
- Vestimenta social adequada à situação pericial.
- Psicomotricidade: sem alterações.
b) FUNÇÕES COGNITIVAS:
- Consciência: Diminuída
- Orientação: Desorientado em tempo e espaço
- Atenção: Hipotenaz
- Memória: Diminuída
- Pensamento: Prejudicado
- Juízo de realidade: Prejudicado
- Sem alterações de senso percepção.
- Forma do pensamento: Desagregado
- Conteúdo do pensamento: Desorganizado
- Linguagem: adequada e preservada.
- Juízo e crítica: sem alterações.
c) AFETIVIDADE:
- Humor: Hipotímico
- Afeto: congruente ao humor.
- Não apresenta episódios de choro
- Não apresenta labilidade emocional.
3. DISCUSSÃO:
(...)
Segundo os documentos apresentados, é possível identificar que o periciado é portador de ESQUIZOFRENIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA, com sucessivos episódios de internação para tratamento de ambas as patologias desde 17/08/1988, estando até os dias atuais em regime de internação psiquiátrica. Além disso, há informações médicas nesses relatórios que permitem inferir em incapacidade desde tal data pelas indicações de internação por tempo indeterminado.
Quanto ao exame físico pericial, identifica-se declínio cognitivo importante estando com diversas funções psíquicas alteradas. O que permite inferir que há limitação funcional importante de longo prazo por agravo do quadro psiquiátrico.
(...)
Considerando a atividade habitual exercida pelo periciado, entende-se que são necessários para o desempenho de suas funções psíquicas, não somente para tal função, mas qualquer atividades profissional. O exame físico pericial demonstrou a existência de limitações cognitivas importantes, o que torna INCOMPATIVEL a realização de suas atividades laborais, não somente as que já realizava, mas qualquer outra.
Com base no exposto, é pertinente entender que a patologia que acomete o periciado causa INPACACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. O comprometimento cognitivo do periciado, de acordo com a literatura médica vigente, não apresenta possibilidade de reversão com os tratamentos conhecidos na atualidade, e como o prejuízo dessas funções impede a realização tanto de atividades laborais como de vida diária, considera-se tal impedimento de caráter total e permanente. (...). Como o comprometimento cognitivo do periciado é considerado de gravidade significativa e impacta a realização de qualquer função laboral, torna o periciado inelegível para reabilitação profissional.
(...)
4. CONCLUSÃO:
- Portador de ESQUIZOFRENIA (F20.0)
- Há incapacidade laboral total e permanente omniprofissional
(...)
- Considerando o comprometimento cognitivo do periciado, não há indicação de reabilitação profissional.
- Há necessidade de terceiros para cuidados de vida diário e para gestão de seus recursos financeiros. (...).” (ID 332860757 – págs. 02 e 04-06)
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 332860664-678/680-681/732/735/745) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a incapacidade do autor para o exercício de qualquer trabalho, inclusive com necessidade de assistência permanente de terceiros.
Nota-se que o autor demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, pois o perito judicial afirmou que “é possível entender que as alterações encontradas CAUSAM necessidade de ajuda de terceiros para a realização de suas atividades de vida diária, inclusive para gestão de seus recursos financeiros. (3. DISCUSSÃO - ID 332860757 – pág. 06).
O requerente demonstra o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado, pois conforme o extrato do sistema CNIS (ID 332860766), teve vínculo empregatício no período de 03.09.1979 a 03.1984, e gozou de aposentadoria por incapacidade permanente de 01.06.1991 a 31.08.2010.
Observa-se que apesar de não constar no CNIS, o gozo da aposentadoria por incapacidade permanente foi precedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 02.04.1985 (data do requerimento administrativo) a 31.05.1991.
Nesse sentido, ressalto que os documentos oficiais, emitidos pelo INSS (ID’s 332860662/734), demonstram que tal concessão decorreu da conversão do auxílio por incapacidade temporária requerido em 02.04.1985, conforme extrato de concessão da “Aposentadoria Invalidez” e “INFBEN” acostado aos autos.
Destaco, ainda, que os extratos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e do INPS (ID 332860662) informam o pagamento de benefício por incapacidade, espécie B31, nas competências 01.1989 e 05/1990 (período anterior à concessão da aposentadoria).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 332860664-678/680-681/732/735/745) corroboram tal situação fática, pois demonstram a existência de incapacidade laborativa à época supramencionada, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, ressalvando-se as internações psiquiátricas do requerente em 02.1985, de 07.10.1986 a 24.12.1986, de 10.03.1987 a 20.06.1987, de 22.06.1987 a 12.07.1987, de 25.02.1988 a 10.04.1988, de 26.05.1988 a 05.08.1988, de 26.06.1989 a 16.10.1989, de 12.05.1990 a 02.07.1990, de 10.07.1990 a 18.10.1990, de 29.10.1990 a 22.11.1990 e de 14.05.1991 a 13.09.1991, entre outras posteriores.
Em tal contexto, vale destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante.
Assim, considerando que o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “17/08/1988” (4. CONCLUSÃO - ID 332860757 – pág. 06), resta demonstrada a qualidade de segurado na DII apontada pelo Expert, pois o requerente estava em gozo de benefício (espécie B31) à época.
Oportuno registrar que estando o demandante acometido de patologia que causa “alienação mental”, conforme conclusão pericial (5.1. QUESITOS DO JUÍZO “5.1.21” – ID 332860757 – págs. 09-10), cabe a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos, da Lei nº 8.213/1991.
Nota-se que na DID em 1988, conforme conclusão pericial (4. CONCLUSÃO - ID 332860757 – pág. 06), o requerente detinha a qualidade de segurado (pois estava em gozo de benefício espécie B31 à época), restando cumprida a exigência disposta nos supramencionados dispositivos legais - que estabelecem que o início da doença ocorra em período em que o segurado esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, para o afastamento da carência.
Ademais, os documentos médicos apresentados evidenciam que a DID ocorreu em 02.1985, início das diversas internações psiquiátricas (período contemporâneo ao requerimento administrativo em 04.1985), frise-se, interregno em que o autor estava em seu “período de graça” após a cessação do vínculo empregatício em 03.1984; a corroborar a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos, da Lei nº 8.213/1991.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016).
Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício.
No caso, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa, e da necessidade de assistência permanente de terceiros, em “17/08/1988” (4. CONCLUSÃO - ID 332860757 – pág. 06).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 332860664-678/680-681/732/735/745) se coadunam à conclusão pericial, pois evidenciam a existência de incapacidade laborativa, com necessidade de assistência permanente de terceiros, desde tal marco temporal.
Nesse sentido, vale ressaltar a interdição do autor desde o ano de 2000, sendo inicialmente representado pelo seu genitor, e posteriormente, após o óbito deste, por sua irmã (ID’s 332860663/734-735/746).
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, na data da cessação administrativa (31.08.2010 – ID 332860733), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
No caso, os documentos juntados aos autos (ID’s 332860663/734-735/746) informam que a partir de 2000 o autor passou a ser representado pelo seu pai, nomeado como curador provisório nos autos da ação de interdição n° 001.00.042314-0.
Posteriormente, sobrevindo o óbito do genitor do demandante em 13.08.2016, o autor passou a ser representado por sua irmã, nomeada curadora provisória nos autos da ação de interdição n° 1001747-92.2021.8.26.0337.
In casu, vale observar que a vigência da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou praticamente todos os incisos do dispositivo legal acima, considerando absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos, é posterior ao “status” de incapacidade absoluta para os atos da vida civil já consolidado no requerente desde o ano de 2000.
Assim, demonstrado o enquadramento do demandante como absolutamente incapaz, conforme art. 3°, II, do CC/2002.
Tendo em vista que não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deve ser afastada a incidência da prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para conceder a tutela antecipada e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, com termo inicial na data da cessação administrativa em 31.08.2010, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantar o benefício, conforme determinado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, sob fundamento da ausência de qualidade de segurado. O benefício foi cessado administrativamente por não recebimento do pagamento por mais de 06 meses.
2. Há cinco questões em discussão: (i) concessão de tutela antecipada; (ii) saber se há comprovação de incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros, qualidade de segurado e carência; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) incidência, ou não, de prescrição quinquenal, por eventual absoluta incapacidade; e (v) aplicação dos consectários.
3. A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
7. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991.
8. Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, cabe a dispensa do cumprimento da carência, para concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, ao segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
9. O art. 151 da Lei n° 8.213/1991 elenca algumas das patologias que dispensam o cumprimento da carência, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26.
10. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.
11. Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
12. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de assistência permanente de terceiros, e qualidade de segurado; com dispensa da carência nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos, da Lei nº 8.213/1991, o pedido é procedente.
13. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, na data da cessação administrativa (31.08.2010), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
14. Demonstrado o enquadramento do demandante como absolutamente incapaz, conforme art. 3°, II, do CC/2002, foi afastada a incidência da prescrição quinquenal.
15. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
17. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
18. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
19. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
20. No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
21. Preliminar acolhida. Apelação provida, para restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 3°, II, art. 198, I e art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, art. 26, II, art. 27-A, art. 40, arts. 42 a 47, art. 79, art. 103, parágrafo único, art. 124 e art. 151; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei n° 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
