
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062582-96.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062582-96.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
A r. sentença de improcedência, proferida em 10.11.2022, foi anulada pela Turma, nesta Corte, para a produção de prova testemunhal. (ID’s 274024647 e 276277758)
A r. sentença, proferida em 07.02.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; apontando que por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. (ID 303460590)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, sustentando a comprovação da qualidade de segurada e carência rurais.
Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. (ID 303460598).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062582-96.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.06.2021 (ID 274024624), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, trabalhadora rural, com 45 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série), conforme segue:
“(...) Entrevista
Consta em sua carteira de trabalho em 21/06/2010 na função de colhedor, com demissão em 16/01/2011.
Posteriormente continuou na mesma função sem registro.
Trabalhou até 2017.
Em 2019 operou do coração em Catanduva. Tinha problema nas válvulas aórtica e mitral.
Sente cansaço até para fazer os serviços mais pesados do lar. Tem que parar, descansar para continuar.
Faz acompanhamento em Catanduva com cardiologista. Usa AAS, clortalidona, espironolactona (mostrou receita).
(...)
Exame Físico
(...)
FC – 80 bpm
Ausculta cardíaca normal.
Não há edema de membros inferiores.
(...)
Discussão
Requerente alega que laborou até 2017 de colhedora, que operou em 2019 do coração de problema valvulares cardíacas. Queixa-se de cansaço aos esforços.
Nos documentos acima consta que teve atividade reumática na infância, causando lesão de válvulas mitral, aórtica e tricúspide.
O diagnóstico foi feito em 2012 (página 39,41 e 45).
Em 11/04/2019 foi operada das válvulas mitral e aórtica, proporcionando melhora dos sintomas de cansaço e dispneia.
Pelo que consta dos documentos e do exame clínico, foi feito valvuloplastia sem troca de válvulas.
No exame clínico não há sinais de descompensação cardíaca que justifique a queixa de cansaço que apresenta.
Teve dois episódios de dor torácica em 2019, que com exames realizados foi descartada coronariopatia.
Deve permanecer com tratamento medicamentoso e orientação para evitar esforços moderados/intensos.
Conclusão
Incapacidade total temporária desde 2017 quando alega ter parado de trabalhar (é coerente, pois dois anos depois foi operada das válvulas mitral e aórtica).
Restou incapacidade parcial permanente após 120 dias da cirurgia cardíaca que foi realizada em 11/04/2019, devendo evitar esforços moderados/intensos.
Incapaz de ser colhedora, sua profissão habitual. (...)” (ID 274024624 – págs. 04-07).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “A doença ou lesão, clinicamente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais, guardando os cuidados de esforços contraindicados” (Quesitos do INSS “11” - ID 274024624 – pág. 13).
Em laudo complementar (ID 274024639), o Expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “as lesões valvulares foram causando progressivamente sintomas, sendo que em 2017 passaram a interferir significativamente em seu trabalho, obrigando-a a parar”.
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 274024569-571/600-601) evidenciam que a autora se submete a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2012, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos; inclusive com necessidade de internação em 2012, e realização de cirurgia cardíaca em 2019.
Ademais, nota-se que a restrição funcional apontada pelo perito judicial, qual seja, "evitar esforços moderados/intensos", aliada ao histórico laboral (trabalhadora braçal: rural toda a vida laborativa); e ao grau de instrução (ensino fundamental incompleto); mostra ser inviável sua reinserção no mercado de trabalho, com retorno à atividade habitual, ou submissão ao programa de reabilitação profissional, ressalvando-se que não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal: rural), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas), demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Para comprovar a qualidade de segurada e carência rurais, a parte autora juntou aos autos o documento abaixo indicado:
- cópia da CTPS, que indica vínculos empregatícios rurais nos períodos de 11.09.1995 a 17.09.1995; de 18.09.1995 a 15.10.1995; de 10.06.2002 a 17.06.2002; de 21.07.2003 a 15.09.2003; de 22.03.2004 a 23.05.2004; de 14.08.2006 a 07.05.2007; e de 21.06.2010 a 16.01.2011 (ID 274024572).
Nota-se que o documento apresentado constitui um início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal (ID 303460588).
A testemunha Ana Maria de Souza afirma: “que conhece a autora da roça; que conhece a autora há 15 anos; que quando conheceu a autora estavam na colheita da laranja; que trabalharam juntas até 2017; que a depoente continuou a trabalhar após 2017, mas a autora não; que hoje em dia a depoente é diarista há 05 anos; que a depoente trabalha por empreitada, trabalha por dia; que trabalhou junto com a depoente para os empreiteiros Cirilo, Carlão; que trabalhavam com laranja e cana; que a autora teve problema de saúde em 2012, e por volta de 2017; que o último empreiteiro que trabalharam juntas em 2017 foi o Cirilo; que às vezes não trabalhavam o ano inteiro, às vezes por 06 ou 03 meses, na colheita; que o restante do tempo trabalhavam por conta, quando chegava o empreiteiro elas iam trabalhar; que em dezembro a depoente e a autora ficavam paradas por 15, 20 dias; que a depoente só conseguiu registrar a carteira uma vez” (ID 303460589 e consulta autos 1° grau sistema e-SAJ TJ/SP).
A testemunha Silvia Perpetua Fagundes Brunelli afirma: “que conhece a autora “a vida toda” porque moram em Embauba, foi nascida e criada lá, e porque trabalharam algum tempo juntas; que a depoente começou a trabalhar na lavoura com 16 anos; que trabalhou junto com a autora até o período de 2017, e aí a autora precisou se afastar por causa da cirurgia que fez; que a depoente se recorda desse ano de 2017 porque foi quando estava fazendo um curso de cuidadora, e aí logo acabou saindo também do trabalho na lavoura, foi assim quase no último ano; que foi nesse ano que acabou sabendo da doença da autora, e aí logo ela se afastou, e depois em 2018 a depoente se afastou também; que em 2017 o empreiteiro que as levavam para trabalhar era o Cirilo; que a depoente e autora colhiam laranja à época; que trabalharam com os Mercate, Carvalho, com os Rosa; que não tinha tempo certo, era 06 meses num lugar, 05 ou 04 meses no outro; que ficavam sem trabalho mais no final de ano mesmo, dezembro, ano novo; que em 2012 estavam trabalhando e a autora passou mal e parece que ela teve um AVC; que depois a autora continuou trabalhando, porque não tinha condições, a gente depende da roça; que a autora ficou ruim mesmo em 2017 e ai precisou se afastar” (ID 303460589 e consulta autos 1° grau sistema e-SAJ TJ/SP).
Nota-se que as testemunhas foram coerentes e declararam que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, por ser involuntária a interrupção do exercício da atividade habitual rural, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência na DII indicada pelo perito judicial (2017 – Conclusão - ID 274024624 – pág. 07), bem como na data do requerimento administrativo (27.09.2019 – ID 2740024573 – pág. 03).
Oportuno registrar, que é pacífico o entendimento dos Tribunais, de que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ, o que foi demonstrado no caso dos autos.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “desde 2017” (Conclusão - ID 274024624 – pág. 07).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (27.09.2019 – ID 274024573 – pág. 03), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Considerando a propositura da ação em 16.10.2019, não se há falar em prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 27.09.2019, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RURAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%. O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência.
3. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
4. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
5. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência rurais no período controverso.
6. A atividade rural foi comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
7. Apelação provida para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do último requerimento administrativo.
Tese de julgamento: “1. A existência de incapacidade laborativa permanente para o exercício da atividade habitual, com inviabilidade de reabilitação profissional; aliado ao cumprimento da qualidade de segurado e carência, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal”.
____________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
