
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097349-29.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097349-29.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 04.04.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, em razão de o autor ser beneficiário da AJG. (ID 303623028).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. (ID 303623036).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097349-29.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VITOR ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 18.05.2022 (ID 303622998), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor, pedreiro, com 53 anos, escolaridade primeiro grau, conforme segue:
“(...) 3. HISTÓRIA
Dor na região cervical e lombar, que atribui a “bico de papagaio” e desvio na coluna, consequentes a traumatismo antigo, por queda.
Não está em tratamento.
4. EXAME OBJETIVO
Sinais próprios da idade e do estilo de vida.
Instabilidade de cintura pélvica, má postura, desequilíbrio de cadeias musculares.
(...)
5. ANÁLISE
(...)
Com o passar do tempo, a inatividade, a falta de tratamento com foco na manutenção das atividades, o estilo de vida, contribuíram com a redução do vigor físico e mental
Apesar de não necessitar repouso e não precisar ser afastado socialmente, não há mais tempo hábil para uma intervenção efetiva em termos de recuperação física em mental, de modo que não conseguirá, também por falta de qualificação profissional, desfrutar das benesses que poderiam ser proporcionadas pelo trabalho.
Como o comprometimento físico e mental foi progressivo, com o envelhecimento e não ausência de uma doença ou disfunção específica a incapacitá-lo, considera-se a Incapacidade total e permanente, omniprofissional, a partir deste exame.
6. PROGNÓSTICO
Não há doença em atividade mais não há indícios de que irá recuperar o vigor físico mínimo que permita a atividade laboral produtiva.
7. CONCLUSÃO
Como este perito não conhece o quadro clínico anterior a este exame, e em decorrência de fatores múltiplos houve redução do vigor físico e mental, a partir deste exame há Incapacidade total e permanente, omniprofissional. (...)” (ID 303622998 – págs. 03-04).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “O periciando é portador de redução incapacitante do vigor físico e mental”, apontando, ainda, que “Não há indícios de que poderá ser reabilitado” (QUESITOS DO JUÍZO “1” e “9” - ID 303622998 – pág. 05).
Em laudo complementar (ID 303623015), o Expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “A desmotivação, o prejuízo da conação, a redução do vigor físico em trabalhador braçal não o habilita para disputar o mercado de trabalho sem ajuda que não foi oferecida, e por isso foi por este perito considerado incapaz”.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 303622936/939/956-957) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram que o autor está submetido a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2018, sem êxito, pois não houve melhora do seu quadro clínico.
Nota-se que o requerente demonstra o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurado e carência, pois conforme o extrato do sistema CNIS (ID 303623026 – pág. 03), entre outros vínculos anteriores, efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2016 a 02.2021 e de 01.04.2021 a 08.2023.
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “a partir deste exame”, ou seja, em 18.05.2022; ressaltando que “a incapacidade foi progressiva” (QUESITOS DO JUÍZO “5” – ID 303622998– pág. 05).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 303622936/939/956-957) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 06.2018; bem como a persistência dessa incapacidade em interregno posterior.
Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado, e o cumprimento da carência, na data do requerimento administrativo (11.06.2018 - ID 303622937); bem como na DII indicada pelo Expert (18.05.2022), pois o requerente estava efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias à época.
Nesse contexto, vale destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “a partir deste exame”, ou seja, em 18.05.2022; ressaltando que “a incapacidade foi progressiva” (QUESITOS DO JUÍZO “5” – ID 303622998– pág. 05).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 303622936/939/956-957) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 06.2018; bem como a persistência dessa incapacidade em interregno posterior.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (11.06.2018 – ID 303622937), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
No caso, considerando a propositura da ação em 03.04.2019, não se há falar em prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 11.06.2018, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.
2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.
3. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. Por sua vez, o art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
5. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.
6. Apelação provida para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento: “1. A existência de incapacidade laborativa para o exercício de qualquer trabalho, com inviabilidade de reabilitação profissional; aliado ao cumprimento da qualidade de segurado e carência, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente”.
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
