
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135030-96.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA HAIDAR - SP207145-N, MILENA RIBEIRO BAULEO - SP266685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135030-96.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA HAIDAR - SP207145-N, MILENA RIBEIRO BAULEO - SP266685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 01.08.2025, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (16.04.2024). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora a partir da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança; apontando, ainda, que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, afastada a incidência nas parcelas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais. Tutela antecipada concedida. (ID 334759232).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de a incapacidade constatada pelo perito judicial ser de forma parcial.
Eventualmente, requer o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 334759238).
Com contrarrazões (ID 334759245), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135030-96.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA HAIDAR - SP207145-N, MILENA RIBEIRO BAULEO - SP266685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 27.01.2025 (ID 334759199), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, faxineiro/serviços gerais, com 52 anos, ensino fundamental completo, nos termos que segue:
“(...) E – História da Doença Atual/Relato Requerente
(...)
Informa acidente de motocicleta em 2016; descreve atendimento médico por fratura de ossos da perna direita; descreve procedimento cirúrgico. Diz que, na época, se afastou do trabalho por cerca de 1 ano.
Descreve atividade prévia como faxineiro/serviços gerais. Diz que exerce, atualmente, atividade eventual na área de limpeza.
Relata que parte de seu sustento é proveniente de familiares.
(...)
Especializado – Membro inferior direito.
Marcha: Apresenta-se deambulando com alteração do padrão da marcha devido ao membro inferior direito
Inspeção: Cicatrizes compatíveis com tratamentos realizados.
Recurvato da tíbia. Membro inferior direito mais curto que o esquerdo.
Projeção do material de fixação óssea: lateral.
Palpação: Sem edema.
Mobilidade ativa: Déficit parcial do arco de movimento do tornozelo direito. Déficit ao final da flexão do joelho direito.
Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional.
(...)
J – Diagnóstico Positivo – quadro alegado
Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas / relacionadas à lide/pedido inicial: fratura de ossos da perna direita/tornozelo direito (CID: S82), sequelas de traumatismos (CID: T93) e status pós-cirúrgico (CID: Z98).
(...)
L – Comentários Médico-Legais
(...)
Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam sobrecarga de peso (cerca de 03kg), ficar de pé por longos períodos, deambulação excessiva, subir/descer escadas com frequência; trabalho em altura e situações desfavoráveis.
Lesões articulares podem evoluir com o passar dos anos. (...).
(...)
M – Conclusão
1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam sobrecarga de peso (cerca de 03kg), ficar de pé por longos períodos, deambulação excessiva, subir/descer escadas com frequência; trabalho em altura e situações desfavoráveis.
2) Considerando-se idade, escolaridade e atingimentos; prognóstico de readaptação/reabilitação favorável. (...)” (ID 334759199 - págs. 04-06 e 10-11).
Em laudo complementar (ID 334759212), o perito judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando que “Não se espera melhora; sendo que pode ocorrer agravamento com o passar dos anos”; e ainda, aponta que é viável a reabilitação profissional para atividades como “controlador de acesso, porteiro”.
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 334758921-925) demonstram que o autor está submetido a tratamento médico, pelas mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2016, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos.
Acresça-se que se trata de doenças degenerativas, tendentes a se agravar com o passar do tempo.
Vale destacar que o próprio Expert aponta que as “Lesões articulares podem evoluir com o passar dos anos”.
Acresça-se, ainda, que as restrições apontadas pelo perito judicial, para uma eventual reabilitação profissional, evidenciam que é quase nulo o êxito deste procedimento.
Tais situações fáticas, aliadas ao histórico laboral do autor (trabalhador braçal: faxineiro/serviços gerais), à idade avançada (atuais 53 anos), e ao grau de instrução (ensino fundamental), mostra ser inviável sua reinserção no mercado de trabalho, com retorno à atividade habitual, ou submissão ao programa de reabilitação profissional, ressalvando-se que não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal), seu grau de instrução (ensino fundamental), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ele suportadas (doenças crônicas, degenerativas), a inviabilidade da reabilitação profissional, e os atuais 53 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 24.11.2024 e a data do requerimento administrativo em 16.04.2024, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Determino a compensação dos valores eventualmente pagos ou cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
TUTELA ANTECIPADA.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (16.04.2024). O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. Há seis questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há existência de incapacidade laborativa para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial ser de forma parcial; (iii) observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vi) compensação dos valores administrativos já pagos.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial, nos termos do preceito contido no art. 479 do CPC.
6. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, conforme conjunto probatório apresentados nos autos, o pedido é procedente.
7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.
9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
10. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos ou cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
11. Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I, e §6°; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
