
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100404-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100404-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 22.04.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID 307204180)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 01.04.2019. (ID 307204184)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100404-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N, JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 31.08.2022 (ID 307204147), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária da autora, diarista, com 37 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO:
Periciado refere tratamento de depressão desde 21-11-2018, conforme atestado apresentado em pericia, refere agitação, angustia, choro, tentativa de suicídio, auto agressão, refere que atualmente continua sem melhora do quadro apesar do uso da medicação.
Refere hipertensão sem medicação.
(...)
MEDICAÇÃO EM USO:
Clonazepan, Sertralina, cloniplamina, carbamazepina, rivotril.
EXAME FÍSICO:
(...)
Periciado deambulando sem limitação, em regular estado geral, deprimida, agitação psicomotora, orientado no tempo e no espaço, sem alteração de memória.
Ao exame físico: ferimento cicatrizado em ambos os membros inferiores.
CID: F33.2 – transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave sem sintomas psicóticos, F60 – transtorno de personalidade.
(...)
CONCLUSÃO:
Periciada com 37 anos de idade, portadora de patologia psiquiátrica, em tratamento, que a impede de exercer suas atividades de diarista apenas na agudização do quadro. (...).” (ID 307204147 – págs. 01 e 03)
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “A patologia determina incapacidade parcial para o trabalho”, apontando que “a patologia é controlável com tratamento adequado” (QUESITOS DO AUTOR “04” e “08” - ID 307204147 – pág. 02).
Em laudo complementar (ID 307204168), o Expert ratifica a conclusão pericial, afirmando a existência de incapacidade “parcial e temporária durante a agudização do quadro”.
Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 307204102/104/165) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
A requerente demonstra o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência, pois conforme o extrato do sistema CNIS (ID 307204101), efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2012 a 31.12.2017 e de 01.11.2018 a 12.2018, e gozou de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 24.06.2015 a 15.08.2015 e de 12.11.2018 a 01.04.2019.
Considerando que o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “12-11-2018, conforme atestado” (QUESITOS DO AUTOR “12” - ID 307204147 – pág. 02), resta demonstrada a qualidade de segurada, e o cumprimento da carência, na DII apontada pelo Expert, pois a requerente estava efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias à época, inclusive gozou de auxílio por incapacidade temporária em tal marco temporal.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “12-11-2018, conforme atestado” (QUESITOS DO AUTOR “12” - ID 307204147 – pág. 02).
Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (01.04.2019 – ID 307204099), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial não indicou prazo para a reavaliação da capacidade laborativa (ID 307204147).
Nessa perspectiva, nota-se que restou prejudicado o prazo para possibilidade de pedido de prorrogação do benefício concedido nesta ação e/ou mesmo para reavaliação da capacidade laborativa pela Autarquia Federal.
Desta feita, considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido da realização da perícia judicial na qual foi constatada a incapacidade laborativa da requerente, fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data da cessação administrativa em 01.04.2019, e prazo de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há comprovação de incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência; (ii) fixação do termo inicial do benefício; (iii) prazo de cessação do benefício; e (iv) aplicação dos consectários.
3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa.
7. O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência, o pedido é procedente.
9. Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (01.04.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
10. Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido da realização da perícia judicial na qual foi constatada a incapacidade laborativa da requerente, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
11. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
13. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
14. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.
15. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º).
16. Apelação provida em parte, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa, com cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão.
Tese de julgamento: “1. A existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, aliados ao cumprimento da qualidade de segurado e carência, enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária”.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 40, arts. 42 a 47, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei nº 10.406/2002; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
