
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO SILVA
APELANTE: LYDIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO SILVA
APELANTE: LYDIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez, e indenização por danos morais.
Habilitação da sucessora do autor originário pelo juízo “a quo”. (ID 302260663)
A r. sentença, proferida em 06.05.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015; apontando ainda que, se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. (ID 302260671)
Em suas razões recursais, a parte autora sucessora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que o autor falecido preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 302260674)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO SILVA
APELANTE: LYDIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (consulta sistema DATAPREV/INSS) demonstra vínculos empregatícios do autor sucedido, de forma quase ininterrupta (sem a perda da qualidade de segurado), no período de 20.07.1990 a 07.2005; e que gozou de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 01.09.2007 a 11.04.2016, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.06.2018, nos termos art. 15, II, e §§1° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, considerando que houve o recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias.
Em tal contexto, vale apontar que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, como no caso dos autos. Isso porque, o regime previdenciário tem embasamento em cálculos atuariais, de modo que sob tal aspecto, não há por que distinguir se o segurado contribuiu de modo ininterrupto, ou não; mas sim, se contribuiu em número suficiente para não desequilibrar o sistema.
Após mais de 03 anos sem vínculo com a Previdência, o falecido reingressou ao RGPS, efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de facultativo, no período de 01.08.2021 a 30.09.2023.
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “em 13/09/2019 quando iniciou acompanhamento psiquiátrico na AME Psiquiatria Dra. Jandira Mansur por surto psicótico” (VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO – ID 302260642 – pág. 04).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 302260266/275/281) não descaracterizam a conclusão pericial quanto ao marco inicial da incapacidade laboral, pois evidenciam o agravamento do quadro clínico por volta de 09.2019 (ID 302260281).
Em que pese às alegações da parte autora, observo que tais documentos não demonstram a persistência contínua da incapacidade laborativa desde 2016, com indicação da necessidade do afastamento do trabalho, frise-se, quando o autor falecido ainda detinha a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cabe destacar que nos autos da ação anteriormente proposta pelo autor sucedido em 24.07.2018, perante a 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo (ação nº 0031216-39.2018.4.03.6301 – ID 302260273), a perícia médica judicial realizada em 08.10.2018, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa à época (ID 302260273 – págs. 11-14); o que se coaduna com a conclusão da perícia médica na presente ação; e corrobora a ausência da alegada persistência da incapacidade laborativa desde 2016.
Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurado do requerente falecido na DII indicada pela perita judicial (13.09.2019), tampouco na data do requerimento administrativo (15.01.2019 – ID’s 302260272/276).
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.
2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa.
3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente, a qualidade de segurado do autor sucedido no início da incapacidade apontada pelo perito judicial, não fazendo jus a parte autora sucessora aos valores atrasados dos benefícios.
7. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça.
8. Apelação da parte autora não provida.
Tese de julgamento: “1. A não manutenção da qualidade de segurado no início da incapacidade laborativa afasta a concessão de benefício por incapacidade”.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47; arts. 59 a 63.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
