
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097766-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDSNEY DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097766-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDSNEY DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A r. sentença, proferida em 15.08.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da incapacidade apontada pelo perito médico (08.2023), devendo ser mantido até 12 meses após a data da perícia. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária com base no IPCA-E; e aplicação de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009; apontando, ainda, que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isentou a Autarquia Federal do pagamento das custas e despesas processuais. Dispensada a remessa oficial. (ID 304510090)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado para a concessão do benefício de auxílio doença, sustentando que o requerente não a detinha na DII indicada pelo perito judicial, em razão de os recolhimentos previdenciários efetuados, na condição de facultativo baixa renda, não terem sido validados.
Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 304510095).
Com contrarrazões, na qual em preliminar, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela (ID 304510100), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097766-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDSNEY DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido das partes concernente à concessão, ou não, da antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 304509723) demonstra recolhimentos de contribuições previdenciárias do autor, na condição de facultativo baixa renda (Código 1929), sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente, nos períodos de 04.2022 a 05.2022, com a indicação de pendência: “PREC-FBR: Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise."
Ressalte-se que o CNIS demonstra, por sua vez, que as demais competências – 06.2022 a 05.2024 - foram recolhidas sem pendências, com a indicação: “IREC-FBR Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011)”.
Ademais, os documentos juntados aos autos (ID’s 304509731 e 304510082) informam que o requerente é cadastrado no CadÚnico desde 25.08.2021, com entrevista para atualização do cadastro em 01.08.2023, situação fática que o amolda ao conceito de contribuinte baixa renda, nos termos do art. 21, §2°, II, “b” e §4°, da Lei nº 8.212/1991.
Considerando que o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “a partir de 08/2023, quando exame complementar já indica alterações capazes de incapacita-lo” (Quesitos do Juízo “j” – ID 304509712 – pág. 04), resta demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado na DII indicada pelo perito judicial; bem como na data do requerimento administrativo (27.11.2023), pois o requerente estava efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias à época.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016).
Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício.
No caso, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “a partir de 08/2023, quando exame complementar já indica alterações capazes de incapacita-lo” (Quesitos do Juízo “j” – ID 304509712 – pág. 04).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (27.11.2023 – ID 304509693), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 18.12.2023 e a data do requerimento administrativo em 27.11.2023, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, acolho a preliminar da parte autora em contrarrazões para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio por incapacidade temporária, deferido a ALDSNEY DOUGLAS DOS SANTOS, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 27.11.2023, em valor a ser calculado pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora em contrarrazões, para conceder a tutela antecipada, e rejeito a preliminar e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 27.11.2023, e para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantar o benefício, conforme determinado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, e o condenou a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da incapacidade apontada pelo perito médico em 08.2023, pelo prazo de 12 meses após a data da perícia. O requerimento administrativo foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
2. Há sete questões em discussão: (i) concessão, ou não, da tutela antecipada; (ii) comprovação da qualidade de segurado; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (v) necessidade de observância à prescrição quinquenal; (vi) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A preliminar das partes concernente à concessão, ou não, da antecipação dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito, e com este foi analisado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5. O art. 21, §2°, II, “b” e §4°, da Lei nº 8.212/1991 possibilita ao segurado facultativo baixa renda, efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente.
6. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.
7. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da qualidade de segurado facultativo baixa renda, o pedido é procedente.
8. Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (27.11.2023), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
9. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
11. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
12. No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do CPC, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
13. Preliminar da parte autora em contrarrazões acolhida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para reforma do termo inicial do benefício, e para determinação de desconto dos valores administrativos já pagos.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 497; Lei n° 8.213/1991, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §2°, II, “b” e §4°; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
