
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-18.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALLAN PAULO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-18.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALLAN PAULO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
A r. sentença, proferida em 25.06.2025, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (05.09.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condenou, também, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados da mesma forma acima especificada para o INSS, suspendendo a execução dos valores, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 334587750)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio doença, em razão de não a ter sido constatada pelo perito judicial.
Eventualmente, pleiteia: (i) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; (ii) a observância à prescrição quinquenal; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (iv) a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 334587753).
Com contrarrazões (ID 334587756), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-18.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALLAN PAULO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.09.2023 (ID 334587738), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, atendente em grande empresa alimentícia (Burger King), com 26 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO
(...), refere morar com os pais e ter depressão desde os 15 anos de idade, com surtos psiquiátricos esporádicos e afastamento por 6 a 12 meses, retornando ao trabalho por 3 a 6 meses, quando volta a ter depressão e crise, se afastando novamente. Alega piora progressiva, chegando a bater a cabeça na parede e tentando se suicidar com medicação ou se jogando no rio.
Refere uso de diperidemo, haldol, diazepan diariamente. (...).
(...)
Refere que lidar com pessoas faz mal.
EXAME FISICO
O periciando é um homem branco, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico e nutricional. Está lúcido e orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
(...)
DISCUSSÃO
“O diagnóstico de esquizofrenia em si não impede com que a pessoa possa se relacionar, casar, trabalhar ou ter uma vida autônoma. O tratamento não só medicamentoso, mas multidisciplinar, poderá contribuir no enfrentamento de tais questões
(...)
CONCLUSÃO
(...)
2) Apresenta relatório médico do CAPS III e receita com medicação retirada no Posto.
3) Ao exame fisico não detectamos restrição motora, nem quadro de surto esquizofrênico, podendo realizar atividade laboral que evite contato direto com pessoas, trabalhos em altura e sobrecarga física e emocional.
4) Nesta Perícia Médica NÃO detectamos a existência de critérios técnicos de incapacidade laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei.. (...)”. (ID 334587738 – págs. 02 e 05-06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que há “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)” (RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO “6.2” - ID 334587738 – pág. 07).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Oportuno registrar que o juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos; a qual se procede na hipótese.
Nesse sentido, destaco que as restrições laborais indicadas pelo perito judicial, quais sejam, “evitar contato direto com pessoas, trabalhos em altura e sobrecarga física e emocional”, notoriamente evidenciam o impedimento para o exercício da atividade habitual do requerente (atendente em grande empresa alimentícia) – que exige contato direto com pessoas e pressão por produtividade, com grande sobrecarga física e emocional.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 334587467) demonstram a incapacidade do autor para o exercício da atividade habitual.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Observe-se a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
TUTELA ANTECIPADA
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a isenção ao pagamento das custas processuais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (05.09.2018), observada a prescrição quinquenal. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa.
2. Há seis questões em discussão: (i) suspensão da tutela antecipada; (ii) comprovação de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; (iii) desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5. O juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial judicial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
6. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, conforme conjunto probatório, o pedido é procedente.
7. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
8. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido..
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
10. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
11. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para isenção ao pagamento das custas processuais.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei n° 8.213/1991, art. 40 e arts. 59 a 63; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
