
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112152-80.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWARD STANLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112152-80.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWARD STANLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 16.01.2025, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14.04.2023), com exclusão de eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários no período posterior ao indicado. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento da custas processuais, conforme artigo 8º, §1º, da Lei n° 8.620/1993. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 330831701)
Em suas razões recursais, o INSS requer preliminarmente: (i) o recebimento do recurso no efeito suspensivo; e (ii) a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor ao RGPS.
Eventualmente, pleiteia: (i) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; (ii) a observância à prescrição quinquenal; (iii) a incidência da EC 113/2021 para fins de atualização monetária e compensação da mora; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (v) e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 330831706).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112152-80.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWARD STANLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
TUTELA ANTECIPADA.
A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de analisar tal requisito, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 330831447) e o extrato do sistema CNIS (ID 330831457) demonstram, entre outros vínculos anteriores, a última relação empregatícia do autor no período de 25.10.2011 a 01.2012, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.03.2013, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei n° 8.213/1991.
Após mais de 08 anos sem vínculo com a Previdência, o requerente reingressou ao RGPS, através de novo vínculo empregatício no interregno de 05.01.2022 a 23.02.2022, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.04.2023, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei n° 8.213/1991.
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “DII – em 03 -02- 2023 (laudo do SUS – AME Santos)”; apontando, ainda, que “trata-se de agravamento da enfermidade de base - o Diabetes” (CONCLUSÃO PERICIAL e QUESITOS “10” – ID 330831479 – págs. 07 e 11).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 330831448-450/461) demonstram a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 04.2023.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado na DII indicada pelo perito judicial (03.02.2023); bem como na data do requerimento administrativo (14.04.2023 – ID 330831451), pois o requerente estava em seu “período de graça”.
Diante das provas dos autos, não se vislumbra a alegada preexistência da incapacidade laborativa da parte autora, restando demonstrado que a existência da incapacidade laboral ocorreu por progressão e/ou agravamento das patologias, em momento em que detinha a qualidade de segurado, hipótese prevista na exceção constante no §2° do art. 42 da Lei n° 8.213/1991.
Oportuno registrar que, estando o requerente acometido de cegueira (QUESITOS – ID 330831479 – pág. 06), cabe a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos, da Lei nº 8.213/1991.
Nota-se que na DID em 2013, conforme conclusão pericial (QUESITOS DO JUIZADO “5” – ID 330831479 – pág. 08), o requerente detinha a qualidade de segurado, restando cumprida a exigência disposta nos supramencionados dispositivos legais - que estabelecem que o início da doença ocorra em período em que o segurado esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, para o afastamento da carência.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou “excluindo-se eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários no período posterior ao indicado”, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 06.11.2023 e a data do requerimento administrativo em 14.04.2023, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Falta de interesse recursal do INSS em relação à incidência da EC 113/2021 para fins de atualização monetária e compensação da mora, pois a sentença já determinou tal incidência, nos moldes pleiteados pelo requerido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
TUTELA ANTECIPADA.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (14.04.2023), excluindo-se eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários no período posterior ao indicado. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de a data do início da doença (DID) ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
2. Há oito questões em discussão: (i) recebimento do recurso no efeito suspensivo; (ii) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (iii) saber se há comprovação da qualidade de segurada na DII, e se há, ou não, preexistência da incapacidade laborativa; (iv) desconto dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) incidência da correção monetária e compensação da mora de acordo com a EC 113/2021; (vii) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; e (viii) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
4. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
7. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não pode ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão que lhe acarrete incapacidade laborativa, com exceção da hipótese de a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado na DII, e não constatada a preexistência da incapacidade laborativa, em vista de que a incapacidade laboral ocorreu por progressão e/ou agravamento das patologias, hipótese prevista na exceção constante no §2° do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, o pedido é procedente.
9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.
10. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
11. Falta de interesse recursal do INSS em relação à incidência da EC 113/2021 para fins de atualização monetária e compensação da mora, pois a sentença já determinou tal incidência, nos moldes pleiteados pelo requerido.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
13. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
14. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11 e art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 40 e arts. 42 a 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
