
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098466-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA DE FATIMA GUIMARAES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098466-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA DE FATIMA GUIMARAES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 17.06.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da realização da perícia (30.01.2024), devendo ser mantido por 06 (seis) meses. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, de atualização na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810 do STF; apontando, ainda, que sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 306325210).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 19.10.2022 ou na data da cessação administrativa em 18.09.2023; e para que seja possibilitado o pedido de prorrogação do benefício na data da cessação. (ID 306325214)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098466-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA DE FATIMA GUIMARAES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016).
Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício.
No caso, o perito judicial não indicou o início da incapacidade laborativa, afirmando que “Não é possível determinar” (FLS 98 a 99 “i” – ID 306325198 – pág. 09).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 306325130-131/138/145-146/197) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias contatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício em 09.2023.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (18.09.2023 – ID 306325157), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial indicou a reavaliação da capacidade laborativa em “Aproximadamente 6 meses” (FLS 98 a 99 “p” – ID 306325198 – pág. 09), contados da perícia.
O juízo de origem, na sentença proferida em 17.06.2024, fixou o prazo de cessação do benefício conforme indicado pelo perito judicial, de modo que o termo final do benefício ocorrera em 30.07.2024.
Por sua vez, observa-se que o benefício não foi implantado.
Nessa perspectiva, nota-se que restou prejudicado o prazo para possibilidade de pedido de prorrogação do benefício concedido nesta ação e/ou mesmo para reavaliação da capacidade laborativa pela Autarquia Federal.
Desta feita, considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pelo perito judicial, fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 60 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa em 18.09.2023, e para determinar a cessação do benefício em 60 dias contados da publicação do acórdão, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da realização da perícia, pelo prazo de 06 meses.
2. Há duas questões em discussão: (i) fixação do termo inicial do benefício; e (ii) prazo de cessação do benefício.
3. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.
4. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa.
5. Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (18.09.2023), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
6. Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pelo perito judicial, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 60 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.
7. Apelação da parte autora provida em parte, para reforma do termo inicial e do prazo de cessação do benefício.
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/1991, art. 124 e art. 60, §§ 8º e 9º; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
