
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129293-15.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE MARIA MOCHIUTI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129293-15.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE MARIA MOCHIUTI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 16.07.2025, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93). Proceda a serventia, caso pendente, ao necessário para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se."
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença, para que seja determinada a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária, e que seja fixado o termo final do benefício de acordo com o tempo estimado na perícia ou nos termos do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1991. Subsidiariamente, requer que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Em sede de contrarrazões, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129293-15.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE MARIA MOCHIUTI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Caso concreto.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos nos autos, tendo se convencido restar configurada a condição necessária para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Confira-se:
“Na espécie, verifica-se o preenchimento dos requisitos cumulativos supramencionados. Tal conclusão decorre tanto da análise do CNIS acostado aos autos quanto da interpretação sistemática do laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo, o qual atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividades laborativas (p. 60). Ressalte-se que a demandante possui atualmente 60 anos de idade (p. 16) e apresenta histórico prolongado de sofrimento psíquico, quadro que, por si só, impõe limitações significativas à sua vida cotidiana e ao desempenho de qualquer atividade profissional. Nesse contexto, não compete a este Juízo fixar prazo para eventual reabilitação, sobretudo diante da natureza subjetiva da moléstia, da evolução clínica incerta e da complexidade dos fatores que influenciam a plena recuperação da sua capacidade laborativa. Além disso, a idade avançada, somada à fragilidade emocional e ao contexto socioeconômico desfavorável, revela um cenário que dificulta de forma concreta a reinserção da autora no mercado de trabalho formal. Tal realidade não pode ser ignorada, especialmente quando confrontada com os princípios constitucionais que regem a matéria, em especial os da dignidade da pessoa humana e da proteção social frente à incapacidade para o labor. A análise da incapacidade para fins de benefício assistencial deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais da requerente. A vulnerabilidade social e a condição de saúde da assistida, em outras palavras, devem ser analisadas em conjunto. Ademais, a própria autora trouxe aos autos documentos recentes (página 34) que demonstram a piora e a gravidade do seu quadro clínico e o difícil tratamento. A despeito de o perito ter estimado a temporariedade, o histórico médico da autora, a natureza de sua patologia (depressão) e a necessidade de uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico constante demonstram que seus impedimentos são de longo prazo, tanto que há anos estava em gozo de auxílio-doença (desde 25/08/2021). Exigir da parte autora, pessoa idosa, em tais condições, o retorno à atividade produtiva, ou submeter sua subsistência a um prognóstico incerto e potencialmente frustrado, representaria verdadeira afronta ao dever estatal de amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade, traduzindo-se, na prática, em negativa de acesso a direitos sociais fundamentais garantidos pelo ordenamento jurídico. De rigor, pois, o acolhimento da pretensão inaugural no que diz respeito à aposentadoria por invalidez.”
Da aposentadoria por incapacidade permanente.
Acerca da incapacidade laboral que acomete a parte autora, o laudo médico pericial (ID 333761828), elaborado em 13.03.2025, revela que parte autora, costureira/bordadeira, com 60 anos de idade no momento da perícia, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, com quadro clínico iniciado em 2020. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária e estima prazo para recuperação terapêutica em seis meses.
Embora o perito judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral total e temporária, o conjunto probatório apresentado evidencia da perenidade do quadro incapacitante apresentado pela parte autora.
Nesse sentido, os laudos médicos administrativos (ID 333761811 - Pág.1/4) revelam que desde 2021 a parte autora apresenta incapacidade para o labor, sem recuperação da capacidade laboral.
Mesmo na perícia administrativa realizada em 19.08.2024, na qual não foi reconhecida a incapacidade laboral, a parte autora apresentou-se ao exame físico com apatia e olhar vago, apoiando-se em sua irmã. Em verdade o perito da autarquia afasta a incapacidade por entender que “a segurado já teve tempo suficiente para adaptação à medicação e recuperação da capacidade laborativa, portanto deve tentar a reinserção na vida laboral, podendo vir a perder suas qualidades profissionais se maior tempo de afastamento Sem sinais e sintomas psicóticos, sem medicações que provoquem impregnação e efeitos colaterais”, mas, efetivamente, não discorre sobre os sintomas e quadro clínico apresentados.
Não se vislumbra, considerando a idade avançada da parte autora e sua condição socioeconômica, a possibilidade de recuperação plena de sua capacidade laboral. Acresça-se que a enfermidade ora incapacitante apresenta caráter crônico/recorrente, com poucas respostas ao tratamento medicamentoso e terapêutico, estando caracterizada a incapacidade laboral total e permanente.
Conclusão:
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, por seus próprios fundamentos.
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
No que concerne à apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e juros de mora e, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente com data de início - DIB em 31/10/2024 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ressaltando que de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, em caso de reversão do julgado os valores recebidos a este título deverão ser devolvidos nos próprios autos. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DEFINITIVO PARA O LABOR CARACTERIZADO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, para que a aposentadoria seja transformada em benefício previdenciário por incapacidade temporária.
2. Pedido da parte autora para que seja concedida a antecipação da tutela com imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial considerando o tipo/grau de incapacidade para o trabalho de que é portador; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela:
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório apresentado evidencia a perenidade do quadro incapacitante. A idade avançada, a condição socioeconômica, e o caráter crônico/recorrente da enfermidade incapacitante que acomete a parte autora, constituem elementos aptos a caracterizar a sua incapacidade laboral total e permanente.
6. Mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Critérios de atualização do débito/juros de mora fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
IV – DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
_________________________________
Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
