Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000889-14.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de 01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a
16/01/1980, e de 01/11/1991 a 28/04/1995.
3. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000889-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALTER FINOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WALTER FINOTTI
Advogados do(a) APELADO: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
APELAÇÃO (198) Nº 5000889-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALTER FINOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WALTER FINOTTI
Advogados do(a) APELADO: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.218.064-8) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pelo autor nos períodos de 01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de
11/08/1977, de 01/10/1977 a 16/01/1980, e de 01/11/1991 a 18/09/1995. Condenou ainda a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, sendo que a execução desses valores deve permanecer suspensa, na forma prevista
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
As partes foram isentas do pagamento das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar demonstrada nos autos a efetiva
exposição do autor de forma habitual e permanente a agentes agressivos. Aduz ainda que os
documentos apresentados informam a utilização de equipamentos de proteção eficazes, o que
neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, requerendo a reforma total do julgado e a
improcedência do pedido. Pleiteia, por fim, o reexame de toda matéria que lhe seja desfavorável.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, ao argumento da
ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o MM. Juiz de primeira instância não lhe deferiu
a produção de prova técnica e testemunhal. Requer, assim, o retorno dos autos à Vara de origem,
para o regular processamento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000889-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALTER FINOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WALTER FINOTTI
Advogados do(a) APELADO: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585
V O T O
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INSS quanto à obrigatoriedade da submissão da r.
sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
1000 (mil) salários-mínimos.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ainda ressaltar, que, apesar de ter o autor requerido a produção de prova testemunhal às
fls. 149/150, tal diligência seria desnecessária, visto que o MM. Juiz a quo entendeu por não
haver nos autos início de prova material a fundamentar o reconhecimento da atividade comum no
período de 19/02/2000 a 30/08/2008, pois, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos
da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Rejeito a matéria preliminar e passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.218.064-8) com vigência em 22/09/2010, conforme carta de
concessão anexada aos autos.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos.
A r. sentença reconheceu o tempo de serviço especial trabalhado pelo autor nos períodos de
01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a 16/01/1980, e de
01/11/1991 a 18/09/1995.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde apenas ao reconhecimento do
exercício de atividades especiais pela parte autora nos períodos acima.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a 16/01/1980, uma vez
que trabalhou como motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada no código 2.4.4,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; (CTPS, fl. 28,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 56/58).
- e de 01/11/1991 a 28/04/1995, uma vez que trabalhou como motorista de caminhão, sendo tal
atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79; (CTPS, fl. 36, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 59/60).
O período trabalhado pela parte autora de 29/04/1995 a 18/09/1995 não pode ser considerada
insalubre, visto que o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional perdurou
até o advento da Lei nº 9.032/95.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/05/1975 a 23/03/1976, de
24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a 16/01/1980, e de 01/11/1991 a 28/04/1995.
Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de
29/04/1995 a 18/09/1995, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de 01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a
16/01/1980, e de 01/11/1991 a 28/04/1995.
3. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
