
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-15.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARA LUCIA ROMANINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-15.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARA LUCIA ROMANINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar que no caso de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas, respeitado o teto previdenciário. A averbação a que o INSS fica condenado terá efeitos somente se a segurada requerer a revisão de sua atual aposentadoria. Considerando a sucumbência preponderante da autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00, já que não me parece adequado fazer o arbitramento de acordo com a regra de que trata do art. 85, § 4º, III, CPC (mínimo 10% e máximo de 20%), considerando o valor atribuído à causa (74.017,56). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição.
A autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: preliminar o cercamento de defesa para a realização da prova pericial e comprovação das atividades de natureza especial; no mérito, afirma que a documentação apresentada pela empregadora é clara ao evidenciar a exposição aos agentes biológicos em caráter permanente no exercício da função de terapeuta ocupacional, englobando as atividades exercidas pela apelante. Em seu favor, junta casos análogos que foram favoráveis ao seu pleito. Requer, assim, a reforma do r. decisum, a fim de reformar a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2005 a 23/08/2018, já que efetivamente laborado em atividade especial e, por consequência, que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, concedendo-se a aposentadoria na forma requerida na peça inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-15.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARA LUCIA ROMANINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS)
Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 13/10/2005 a 23/08/2018 e, convertidos e somados aos demais intervalos, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 23.08.2018.
A sentença julgou o pedido da parte autora improcedente, que se insurge pleiteando a reforma total do r. decisum.
Vejamos.
Em síntese, argumenta o apelante que o juízo sentenciante decidiu de maneira contrária à prova que consta nos autos, é dizer, que o PPP comprova a exposição habitual e permanente da autora a agentes de natureza biológica no desempenho das atividades de terapeuta ocupacional junto à Prefeitura de Itápolis-SP.
Com efeito, o PPP de id Num. 289073691 - Pág. 11/12, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, registra que a autora exerce " as atividades próprias da sua profissão, nas áreas de saúde, promoção social e educação no município, especialmente na avaliação, prevencão, habilitação ou reabilitação de pessoas portadoras de deficiência físicas ou psíquicas e/ou sociais e/ou desenvolvimento".
Assim, da leitura atenta das atividades da autora e do conhecimento empírico que se tem acerca da profissão, em sua regular atividade, não se tem como comprovado o exercício de atividades em condições especiais.
Seguindo a linha de raciocínio, o MM. Juiz de origem, que fundamenta que a empregadora da autora, instada a prestar esclarecimentos acerca do local da prestação de serviços, a mesma informa que segurada trabalhava no Centro Municipal de Atenção à Infância e Adolescência – CEMAIA, lugar destinado ao atendimento de crianças e adolescentes nas áreas de psicopedagogia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e psicologia, conforme Lei Municipal n. 2.688/2010, artigo 59.
De fato, não se trata de ambiente hospitalar, todavia, ainda que o fosse, essa circunstância, isolada não teria o condão de pressupor, inexoravelmente, que o serviço prestado, de per si, consistiria em atividade especial.
Saliento, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, nos termos do art. 479 do CPC, eis que a ele incumbe a valoração do quanto trazido a exame, além de poder formar sua convicção pela análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
Demais disso, o MM Juiz sentenciante coligiu fundamentação irreparável, a qual ora peço vênia para trazer à colação, até porque merecem ser ratificadas:
Não é incomum que a deficiência mental esteja associada a alguma limitação física e, de fato, segundo os laudos, os serviços da instituição eram voltados à habilitação ou reabilitação motora, cognitiva e social, sem contato direto com machucados, feridas, infecções ou materiais infectocontagiosos. Aliás, é provável que sob essas condições o atendimento fosse suspenso. Apesar de dois laudos[22] apontarem a presença de risco biológico, entendo que esse elemento não corrobora a ideia de que a autora trabalhava exposta a agentes agressivos que autorizam a contagem do tempo como especial. A uma porque os laudos focalizam o ambiente de trabalho para fins de reconhecimento de insalubridade, conceito da seara trabalhista que não guarda exata correspondência com o tempo especial para fins previdenciários, sendo possível casos em que o empregado tem direito a esse adicional, mas não ao cômputo como tempo especial, e vice-versa.
A duas porque em minha avaliação o engenheiro/a força a mão ao descrever os riscos biológicos a que os profissionais da CEMAIA estariam sujeitos, descrevendo um ambiente que, a julgar pela incidência de vírus, bactérias, parasitas etc., está mais próximo de uma unidade hospitalar do que de um estabelecimento de assistência e reabilitação — comparados esses ambientes, está claro que a instituição está mais próxima de uma escola que de um hospital. E a três porque o único motivo declinado pelo perito para a afirmação é de que existe contato permanente com pacientes em local destinado a atendimento de saúde.
Trocando em miúdos, os laudos banalizam intercorrências que não são comuns naquele órgão de atendimento, como a presença de pacientes com doenças infectocontagiosas e o contato direto dos profissionais da área de terapia ocupacional com material contaminado. Com efeito, o terceiro laudo[23] diz que “não há caracterização de insalubridade devido a ausência de risco biológico”. Este documento traz informações mais detalhadas sobre as atribuições do terapeuta ocupacional naquela unidade: “desenvolvem programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida, exercem atividades técnico-científicas, administram recursos humanos, materiais e financeiros e executam atividades administrativas”.
Como visto, essas atividades não implica contato direto com agentes biológicos. (id Num. 289073814 - Pág. 09/10)
Em outras oportunidades, já alinhou est E, Colegiado pela inexistência de labor nocente em hipótese análoga, verbis:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais.
3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2017) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses, e 05 (cinco) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6167364-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Reputo, portanto, o intervalo sob controvérsia,como de labor comum, restando mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte AUTORA, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, terapeuta ocupacional, alegou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atividades junto à Prefeitura de Itápolis-SP, requerendo a reforma do decisum para a concessão do benefício previdenciário desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23.08.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exerceu atividades em condições especiais, com exposição a agentes biológicos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) avaliar se a documentação apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova a insalubridade necessária para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A análise do PPP e das atividades desempenhadas pela autora não comprova a exposição permanente, habitual e indissociável a agentes nocivos biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária.
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A mera atuação em ambiente de saúde ou assistencial não implica, por si só, a configuração de tempo de serviço especial. A exposição deve ser comprovada de maneira concreta e específica.
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O laudo pericial apresentado indicou a ausência de risco biológico suficiente para configurar labor especial, além de salientar que a unidade de trabalho (CEMAIA) assemelha-se mais a uma instituição educacional do que a um ambiente hospitalar.
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A jurisprudência consolidada exige comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação adequada, não sendo suficiente a alegação genérica de insalubridade.
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A conversão de tempo especial em comum, para períodos após a EC 103/2019, é vedada, conforme o art. 201, §14, da CF e o art. 25 da referida Emenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
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A aposentadoria especial depende da comprovação de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, sendo insuficiente a simples alegação de insalubridade ou trabalho em ambiente de saúde.
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a exposição efetiva a riscos que justifiquem o reconhecimento de tempo de serviço especia
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
