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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000571-88.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EVALDO LUCIO DE ALVARENGA Advogado do(a) APELANTE: DENISE DE OLIVEIRA XAVIER - SP214998-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor EVALDO LUCIO DE ALVARENGA em face de sentença proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 14.317,60 (catorze mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995, pois teria trabalhado na construção da Rodovia Carvalho Pinto, sendo possível o enquadramento por categoria profissional nos itens 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64, que compreende trabalhadores da construção civil. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c):
A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:
Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995, assim como a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.115.287-5 em aposentadoria especial, bem como pagamento das diferenças devidas desde a DER, em 11.03.2020. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Pois bem. Os períodos laborados de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995 merecem reconhecimento como atividade especial, enquadrando-se nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. A análise da documentação revela elementos suficientes para tal conclusão. A CTPS (ID 332559198, fls. 11-12) comprova que o autor exerceu a função de apontador na empresa Encalso Construções Ltda., empresa especializada em construção civil e terraplanagem. Corrobora essa conclusão a Ficha Cadastral disponível no sítio eletrônico da JUCESP, que demonstra inequivocamente o objeto social da empregadora à época: "construções várias (rodovias, ferrovias, metropolitanos, terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e fluviais, aeroportos, campos de pouso, hangares, portos, eclusas, dutos, etc.)". Tal objeto social evidencia que a Encalso Construções Ltda. se dedicava especificamente a grandes obras de infraestrutura, enquadrando-se perfeitamente no item 2.3.0 ("Perfuração, Construção Civil, Assemelhados") e 2.3.3 ("Edifícios, Barragens, Pontes") do Decreto nº 53.831/64. A função de apontador em obras dessa envergadura - rodovias, ferrovias, terminais e aeroportos - caracteriza inequivocamente atividade especial, distanciando-se completamente de pequenas obras domésticas ou residenciais. Assim, o enquadramento por categoria profissional encontra respaldo no item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 ("Perfuração, construção civil, assemelhados") e, de modo mais específico, no item 2.3.3 do mesmo Decreto, que abarca os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, classificando-os como expostos a atividades perigosas. Em situação análoga, já decidiu esta Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado do RGPS contra o INSS, com o objetivo de reconhecer períodos laborados em condições especiais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.484.720-3). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1980 a 26/03/1981 e de 25/11/1985 a 22/02/1986.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o período de 09/06/1980 a 26/03/1981 como especial com base no enquadramento por categoria profissional nos termos do Decreto nº 53.831/1964; (ii) verificar se o período de 25/11/1985 a 22/02/1986 pode ser considerado especial com base em exposição a agentes nocivos (ruído e calor). III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional, previsto no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, é possível para períodos anteriores a 28/04/1995, independentemente de laudo técnico, desde que comprovado o exercício da atividade listada e sua vinculação com setor de obras civis de grande vulto. A documentação acostada aos autos, especialmente a CTPS e a razão social da empresa B.H.M. Empreendimentos e Construções S.A., revela que o autor laborou como servente de pedreiro em empresa voltada à construção civil, com indícios suficientes de que atuava em obras de grande porte, compatíveis com a previsão normativa do item 2.3.3. Não obstante a ausência de laudo técnico ou formulário específico, a presunção derivada da razão social da empresa, corroborada por informações constantes na Junta Comercial (JUCESP), permite concluir, no caso concreto, pela natureza especial do labor prestado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, para o período anterior a 28/04/1995, desde que haja prova suficiente de que o segurado exerceu atividade compatível com as descritas nos decretos regulamentares da previdência. A anotação em CTPS, associada à razão social da empresa e à ausência de indícios de atividades residenciais ou domésticas, permite inferência razoável de que o segurado atuava em obras de construção civil de grande porte, nos termos do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. A ausência de prova técnica adequada e de diligência do autor para sua obtenção obsta o reconhecimento de tempo especial quando o fundamento for a exposição a agentes nocivos após 28/04/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 152. CPC/2015, arts. 370 e 434. Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3. IN INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Pleno, j. 04.12.2014, rel. Min. Luiz Fux. STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, j. 14.05.2014, rel. Min. Herman Benjamin. TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Inês Virgínia. TRF3, AI 5019906-31.2021.4.03.0000, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 07.12.2021. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014323-83.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025) Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995. QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11.03.2020, possuía 26 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DA VERBA HONORÁRIA Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995 e condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria do autor e conversão em aposentadoria especial, desde a DER, em 11.03.2020, acrescidas as parcelas vencidas de juros e de correção monetária, também devendo a autarquia previdenciária arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos expendidos no voto. É O VOTO. /gabiv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS ITENS 2.3.0 E 2.3.3 DO DECRETO 53.831/1964. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995, alegando ter trabalhado na construção da Rodovia Carvalho Pinto, com enquadramento da atividade nos itens 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor podem ser enquadrados como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964; (ii) verificar se, com o reconhecimento dos períodos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (11.03.2020). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento por categoria profissional é admitido para períodos laborados até 28.04.1995, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, independentemente de laudo técnico. 4. A CTPS do autor comprova o vínculo empregatício com a empresa Encalso Construções Ltda., especializada em obras de grande porte, conforme ficha cadastral da JUCESP, que evidencia objeto social voltado à construção de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos. 5. A função de apontador exercida em obras de infraestrutura de grande vulto caracteriza atividade especial, nos termos dos itens 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, afastando a hipótese de trabalho em pequenas obras residenciais. 6. Com o reconhecimento dos períodos como especiais, o autor totaliza 26 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, em 11.03.2020, por já ter sido apresentada documentação suficiente no processo administrativo. 8. Os juros e a correção monetária incidem conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, conforme orientação da 3ª Seção do TRF3. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28.04.1995, desde que comprovado o exercício de atividade inserida nos códigos do Decreto nº 53.831/1964. 2. O trabalho em obras de grande porte no setor da construção civil enquadra-se como atividade especial nos itens 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A concessão da aposentadoria especial deve observar a legislação vigente na DER, com termo inicial fixado nessa data, quando a documentação necessária já havia sido apresentada administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §4º-C e 201, §1º, II; EC 103/2019, arts. 19, 21 e 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CPC/2015, art. 487, I; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.0 e 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Pleno, j. 04.12.2014, rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, 1ª Seção, j. 14.05.2014, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546, 1ª Seção, j. 23.10.2013, rel. Min. Herman Benjamin; TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2022. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.06.1993 a 01.02.1995 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a DER, em 11.03.2020, acrescidas as parcelas vencidas de juros e de correção monetária, também devendo a autarquia previdenciária arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal | ||||||||||
