
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012478-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DIAS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012478-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DIAS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1978 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1995 e 01/01/1997 a 31/03/2003, condenando a autarquia a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (27/04/2016), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, além de arcar com os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, pois não apresentou início de prova material correlacionado à atividade rural. Argumenta que a prova testemunhal não pode, isoladamente, sustentar o pedido e que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012478-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DIAS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o apelo interposto pelo INSS, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a r. sentença, ao reconhecer a atividade rural para os períodos de janeiro de 1978 a dezembro de 1995 e de janeiro de 1997 a março de 2003, entendeu que a autora é filha de lavrador, nascida em ambiente rural, e que os documentos apresentados constituiriam início de prova material, contemporâneos ao período alegado, corroborados por prova testemunhal considerada coerente e suficiente para confirmar o trabalho rural.
Entretanto, ao se analisar os autos, constata-se que não foram juntados os documentos mencionados de forma genérica na sentença. O que se encontra nos autos é apenas a CTPS da autora, contendo um único vínculo urbano como empregada doméstica, no período de 01/05/2007 a 07/03/2008, bem como as certidões de nascimento de seus três filhos, nas quais não há qualquer menção, tanto dela quanto do genitor, à condição de lavrador.
Constata-se, portanto, a inexistência de documentos aptos a configurar início razoável de prova material. Em essência, o reconhecimento da atividade rural, na hipótese, decorreu de prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e pela Súmula 149 do C STJ.
Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto à ausência de início de prova material para a comprovação da atividade rural.
Contudo, ressalte-se que tal ausência constitui vício relativo aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do Tema 629 do STJ, segundo o qual:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a legislação e a jurisprudência, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural. De ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material, ficando prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1995 e 01/01/1997 a 31/03/2003, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (27/04/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados configuram início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, de modo a viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O reconhecimento do labor rural exige início de prova material contemporânea, que não pode ser suprido por prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ).
- A ausência de documentos idôneos nos autos impede a configuração de início de prova material, não sendo suficientes as certidões de nascimento dos filhos nem a CTPS com vínculo urbano isolado.
- O reconhecimento da atividade rural com base apenas em prova testemunhal viola entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (Tema 629).
- A falta de início de prova material caracteriza vício quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade rural. Processo extinto sem resolução de mérito, restando prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Teses de julgamento:
- O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida a comprovação apenas por prova testemunhal.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial caracteriza vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
