
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096708-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU GALDINO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JULIANE DE LIMA OLIVEIRA - SP354133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096708-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU GALDINO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JULIANE DE LIMA OLIVEIRA - SP354133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimento como contribuinte individual e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por IRINEU GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: a) RECONHECER os meses e abril de 2006 a junho de 2006, outubro de 2011, abril de 2012 e fevereiro de 2014 para fins de carência e tempo de contribuição; b) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal calculada nos termos do artigo 29 da Lei de Benefícios, desde a data do requerimento na via administrativa (08/07/2022 – fls. 78), com pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF, e, consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
Quanto aos índices, a correção deve ser computada pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), conforme decidido no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplicável aos processos em curso.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – Terceira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I.C.
(...).”. (ID n. 303305242)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que “para fins de verificação ao direito da aposentadoria na regra dos artigos 17 e 20 da EC 103/2019, só são considerados os recolhimentos existentes até 13/11/2019 (regras de transição). Como o recolhimento/regularização das contribuições das competências 04/2006 a 06/2006, 10/2011 e 04/2012 e 02/2014 só ocorreu em data posterior à 13/11/2019, tais recolhimentos não são considerados para fins de verificação do direito à aplicação das regras dos artigos 17 e 20 da EC 103/2019 já que, por óbvio, inexistiam em 13/11/2019.”. Pede, caso mantida a condenação, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária (ID n. 303305247).
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para conceder a tutela antecipada e determinar a implantação imediata do benefício (ID n. 303305258).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096708-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU GALDINO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JULIANE DE LIMA OLIVEIRA - SP354133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Além do que, a Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor o reconhecimento dos períodos de abril de 2006 a junho de 2006, outubro de 2011, abril de 2012 e fevereiro de 2014, em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, como contribuinte individual, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No Juízo de origem foi reconhecido o direito do autor ao benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo em 08/07/2022 e o deferimento da tutela antecipada, para a imediata implantação da aposentadoria.
Passo a análise da questão em debate.
Inicialmente, verifica-se através do processo administrativo (id 303304955 – pág. 25), que o autor postulou em 08/07/2022 a sua aposentadoria, a qual foi indeferida, uma vez que perfez apenas 35 anos, 04 meses e 23 dias, não implementando os requisitos estabelecidos pelas regras de transição da EC 103/2019.
Há informação também de que o segurado em 10/10/2022 ingressou buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, de acordo com a decisão administrativa também não logrou êxito (id 303304956 – pág. 138):
“
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 35 anos, 11 meses e 20 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.
2. Todos os vínculos empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados.
3. Os recolhimentos como Contribuinte Individual foram computados, exceto a competência 08/99, recolhida abaixo do salário mínimo, porém, deixou-se de emitir exigência para regularização da citada contribuição, haja vista que, ainda que o requerente o fizesse, o tempo de contribuição apurado seria insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Averbado período de serviço militar de 04/02/1985 a 31/05/1985, haja vista registro de empregado a partir de 01/06/1985.
5. Insta salientar ainda que, apesar de constar, no presente requerimento, simulação apontando direito à aposentadoria pela regra de transição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, tal previsão não foi confirmada em razão de que, para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% e de 100%, previstos nos artigos 17e e 20 da EC 103/2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior são desconsiderados, conforme artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022.
6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
(...).”. grifei
Conforme se depreende da decisão administrativa, os recolhimentos em atraso não foram computados, em observância ao disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que dispõe:
“Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.”
Em que pese a orientação administrativa, a legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência, de maneira que a orientação administrativa veiculada no comunicado DIRBEN o n.º 02/2021 e na Portaria n.º 1.382/2021 extrapola os limites da lei.
II - Tendo em vista que a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos, entendo que o impetrante faz jus ao cômputo dos períodos de 10.1988 a 06.1989, 09.1989 a 01.1991, 04.1991 e de 11.1991 a 12.1995 para fins de verificação ao direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019.
III - No caso em tela, o impetrante totaliza mais de 36 anos de contribuição até a DER, em 15.08.2022, fazendo jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
IV - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
V – Apelação do impetrante parcialmente provida.
(TRF3- ApCiv 5017366-51.2022.4.03.6183 – 10ª. Turma – Data do julgamento: 13/09/2023 – Data da publicação: 14/09/2023 – Des. Fed. Sérgio Nascimento)
Sendo assim, devem integrar no tempo de contribuição os recolhimentos referentes as competências de abril de 2006 a junho de 2006, outubro de 2011, abril de 2012 e fevereiro de 2014, ainda que efetuadas em atraso.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Ao ser oficiado para implantar o benefício, o INSS informou que na DER de 08/07/2022, o autor totalizou 35 anos, 09 meses e 28 dias, não atendendo as exigências legais constantes na EC 103/2019. Entretanto, computando-se o tempo até a DER de 08/08/2022 seria possível o deferimento do benefício vindicado (id 303305265).
No id 303305269, o autor discordou do cálculo apresentado pelo INSS, por entender que faz jus ao benefício em 08/07/2022, no entanto, requereu a implantação da aposentadoria com DIB em 08/08/2022.
Sendo assim, com a somatória do tempo incontroverso, constante do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (excluindo-se o período de 01/08/1999 a 31/08/1999 em que há informação de recolhimento menor que o mínimo), além do período de serviço militar de 04/02/1985 a 31/05/1985, já incluído na contagem do INSS, e as contribuições previdenciárias ora reconhecidas, até 08/07/2022, data fixada na r. sentença de primeiro grau, o autor realmente não implementa os requisitos exigidos pela EC 103/2019.
No entanto, computando-se o tempo de contribuição até 08/08/2022, data do segundo requerimento administrativo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 17 da EC 103/2019.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo efetuado em 08/08/2022, não havendo parcelas prescritas.
No mais, quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo em 08/08/2022, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão:
- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo dos períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições em atraso; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir:
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
- Na esfera administrativa houve o indeferimento do benefício, uma vez que os recolhimentos em atraso não foram computados, em observância ao disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.
- Em que pese a orientação administrativa, a legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário.
- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo em 08/08/2022, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
- A legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário. Afastada a aplicação do disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022
Jurisprudência relevante citada: TRF3- ApCiv 5017366-51.2022.4.03.6183 – 10ª. Turma – Data do julgamento: 13/09/2023 – Data da publicação: 14/09/2023 – Des. Fed. Sérgio Nascimento
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
