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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-10.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE MARCELO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 23 de abril de 2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pela juíza da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, em 19/05/2025, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/08/1992 a 28/04/1995, 11/05/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2007 a 31/12/2007, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas a partir da citação (18/11/2024), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, após a EC 113/2021, pela SELIC. Houve, ainda, condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Inconformado, o autor apela sustentando que a sentença deixou de fixar corretamente a DER reafirmada, pois já havia implementado todos os requisitos em fevereiro/2021, durante a tramitação administrativa, conforme contagem juntada, devendo o benefício ser devido a partir de então. Invoca o Tema 995 do STJ, segundo o qual é possível reconhecer tempo posterior ao ajuizamento da ação para concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a data de implementação dos requisitos. Requer, assim, a alteração da DER para o momento em que efetivamente preencheu os requisitos, com o pagamento das diferenças devidas desde então, bem como a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não apresentadas contrarrazões, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 15 de setembro de 2025. É o relatório.
V O T OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação, pleiteando sua alteração para o momento em que implementados os requisitos legais, nos termos do Tema 995 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal reside em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder à data da citação, tal como fixado na sentença, ou se deve ser reafirmada a DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Conforme planilha de cálculo que integra a r. sentença, o autor totalizou 33 anos, 5 meses e 26 dias de tempo comum, decorrentes da conversão do tempo especial em comum, na data do requerimento administrativo. Em que pese a parte autora não integralize na DER o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 10/02/2021 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024). Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Mantenho os honorários conforme arbitrados na sentença. DISPOSITIVOPosto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reafirmar a DER em 10/02/2021, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde a citação, mantidos os demais termos da sentença. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação ajuizada em 23/04/2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 19/05/2025, reconheceu alguns períodos especiais e concedeu o benefício, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (18/11/2024). Inconformado, o autor apela, alegando que já havia implementado os requisitos em 10/02/2021, devendo ser aplicada a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data da citação, como fixado na sentença, ou se deve ser alterado para quando a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria, em observância ao Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR - A aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento de 35 anos de contribuição para o segurado homem, nos termos da EC nº 20/1998, bem como as regras posteriores previstas na Lei nº 9.876/1999 e EC nº 103/2019. - O STJ, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de ser possível a reafirmação da DER para momento em que o segurado implementa os requisitos, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. - No caso concreto, a planilha de cálculo da sentença indica que o autor atingiu 33 anos, 5 meses e 26 dias na DER administrativa, completando, contudo, em 10/02/2021, o tempo necessário à aposentadoria. - Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à reafirmação da DER para 10/02/2021, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal |
