
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078992-35.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEMES
Advogados do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078992-35.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEMES
Advogados do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos de, 29/01/1982 a 18/11/1982, 13/01/1983 a 17/05/1983, 05/01/1984 a 06/05/1984, 07/06/1984 a 17/12/1984, 30/01/1985 a 30/11/1985, 06/12/1985 a 09/02/1987, 16/02/1987 a 02/06/1987, 10/06/1987 a 19/06/1987, 22/06/1987 a 10/03/1988, 01/04/1988 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 11/11/1990, 01/02/1991 a 22/07/1991, 02/12/1991 a 11/09/1992, 22/10/1992 a 17/12/1992, 11/02/1993 a 15/02/1993, 17/02/1993 a 14/08/1994, 17/08/1994 a 26/12/1994, 11/01/1995 a 26/08/1996, 14/03/1997 a 04/01/2001, 06/09/2001 a 22/02/2002.
Sendo assim, CONDENO o réu a proceder às averbações respectivas e deixo de conceder o benefício de aposentadoria pleiteada.
Sucumbente na maior parte, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade da justiça Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: a preliminar de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, de acordo com o art. 496 do CPC e a Súmula 490 do STJ. No mérito, a inadequação da prova documental, que não comprova a exposição a agentes nocivos na forma prevista em lei; ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, mesmo que reconhecido tempo especial após 13/11/2019, não é possível convertê-lo em tempo comum para aposentadoria, a revogação de eventual tutela antecipada concedida na sentença, por ausência dos pressupostos legais.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a averbação dos períodos compreendidos entre 06/12/1985 a 09/02/1987, de 16/02/1987 a 02/06/1987, e de 01/04/1988 a 30/09/1988, por estarem devidamente anotados na CTPS do autor (páginas 16,17 e 21 da CTPS) e não terem sido considerados na contagem de tempo do NB42/192.955.003-8; somados todos os períodos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078992-35.2023.4.03.9999
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APELANTE: FRANCISCO LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LEMES
Advogados do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO SÓ HOUVE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DO AGENTE CALOR
A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”.
O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99
Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc.
Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, com ou sem o uso de ama de fogo, deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma vem adotando o entendimento de que " Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.” (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023).
A questão, relativamente ao reconhecimento da atividade especial após 28.04.1995, foi afetada pelo Colendo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031) e, contra o acórdão ali proferido, foi interposto Recurso Extraordinário (Tema 1209), estando pendente de julgamento, o que, todavia, não constitui óbice à apreciação da questão dos períodos anteriores a 28/04/1995.
NO CASO CONCRETO
A sentença, de parcial procedência, reconheceu os seguintes períodos como atividade especial: 29/01/1982 a 18/11/1982, 13/01/1983 a 17/05/1983, 05/01/1984 a 06/05/1984, 07/06/1984 a 17/12/1984, 30/01/1985 a 30/11/1985, 06/12/1985 a 09/02/1987, 16/02/1987 a 02/06/1987, 10/06/1987 a 19/06/1987, 22/06/1987 a 10/03/1988, 01/04/1988 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 11/11/1990, 01/02/1991 a 22/07/1991, 02/12/1991 a 11/09/1992, 22/10/1992 a 17/12/1992, 11/02/1993 a 15/02/1993, 17/02/1993 a 14/08/1994, 17/08/1994 a 26/12/1994, 11/01/1995 a 26/08/1996, 14/03/1997 a 04/01/2001, 06/09/2001 a 22/02/2002.
À sua vez, pleiteia o autor pelo conhecimento e averbação dos intervalos que seguem, como labor comum não computados pelo INSS.
Vejamos:
A sentença lastreia-se expressamente na conclusão do laudos periciais, realizados nestes autos.
Do compulsar dos autos, observa-se que foram pleiteados os seguintes intervalos, com as respectivas funções e atividades correspondentes, acerca das quais, todas, foram alcançadas pelos diversos exames periciais levados a efeitos nestes autos.
Vejamos:
- Período de 01/02/1980 a 30/04/1980: desenvolveu a atividade de serviços gerais junto à PINHAL CONSERVADORA S/C LTDA;
- Períodos de 29/01/1982 a 18/11/1982 e de 07/06/1984 a 17/12/1984: atividade de servente na usina CIA. AÇUCAREIRA VALE DO ROSARIO;
- Períodos de 13/01/1983 a 17/05/1983, e de 05/01/1984 a 06/05/1984: desenvolveu a atividade de servente na SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA;
- Período de 30/01/1985 a 30/11/1985, na usina – NOVA ALIANÇA AGRICOLA COMERCIAL LTDA - o autor exerceu a atividade de lavrador;
- Período de 06/12/1985 a 09/02/1997, no Sítio Cristalina – MARIO ALCIRO PARISI - o autor exerceu a atividade serviço gerais na lavoura
- Período de 16/02/1987 a 02/06/1987, no Sítio Santa Rosa – FRANCISCO ROSA - o autor exerceu a atividade serviço gerais na lavoura;
– Período de 10/06/1987 a 19/06/1987 – MORRO AGUDO AGRICOLA E COMERCIAL LTDA - o autor exerceu a atividade cortador de cana;
– Período de 22/06/1987 a 10/03/1988, no Sítio Curitiba – VALDECIR ANTONIO BIGNARDI - o autor exerceu a atividade serviço gerais na lavoura;
– Período de 01/04/1988 a 30/09/1988, no Sítio Mosquito – JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA - o autor exerceu a atividade serviço gerais na lavoura;
- Períodos de 03/10/1988 a 11/11/1990, 17/02/1993 a 14/08/1994 e de 14/03/1997 a 04/01/2001: desenvolveu respectivamente as atividades de servente e operador na indústria - PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLÂNDIA S/A COMERCIO E INDUSTRIA;
– Período de 01/02/1991 a 22/07/1991, no OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA, o autor exerceu a atividade de vigia noturno;
– Período de 02/12/1991 a 11/09/1992, no POSTO ALVORADA DE JARDINOPOLIS LTDA - o autor exerceu a atividade de frentista noturno;
- Período de 17/08/1994 a 26/12/1994: desenvolveu a atividade de auxiliar de produção na MORLAN S/A;
- Período de 11/01/1995 A 26/08/1996: desenvolveu a atividade de operador de máquinas na INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA;
- Período de 06/09/2001 a 22/02/2002: desenvolveu a atividade de lavrador na NOVA ALIANÇA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA;
Em confronto, como visto, foram realizadas os seguintes exames periciais abarcando os intervalos pedidos na inicial:
(i) perícia de id Num. 283997773 - Pág 01/13, junto à INDÚSTRIA INTELLI, para as atividades de "Operador de Maquinas ( Fundição) – Modagem Shell". A conclusão do expert foi clara no sentido de enquadramento das atividades como especial, verbis:
12 – CONCLUSÃO 12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante na Intelli foram , Leq = 102,60 dB(A). O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre. 12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (32,2) é MAIOR a 25, limite de tolerância para atividade pesada. O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre. 12.3 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES O Reclamante tem contato com substâncias química insalubres (FORMALDEIDO) no ambiente de trabalho do Reclamante. O Reclamante se expôs, portanto, agentes químicos insalubre. O Reclamante se expôs, portanto, agente Fisico (ruído e calor )e agente químico insalubre no período que trabalhou nas empresas Intelli nas funções de Moldador Shell , conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57. (id Num. 283997773 - Pág. 1)
(i) a perícia de id Num. 283997920 - Pág. 2/13, junto à BREJEIRO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A. , cujas atividades periciadas são as de servente (setor Caldeira-setor refinaria) e cujas conclusões do expert são pelo reconhecimento da atividade especial, verbis:
12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante no Setor Caldeira na Brejeiro Leq = 98,59 dB(A) e no setor Refinaria Leq = 100,80 dB(A), em que a Reclamante se expôs. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre. 12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (29,3 E 28,6 ) é maior a 25°C, limite de tolerância para atividade Pesada. O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre. O Reclamante se expôs, portanto, agente insalubre ruído e Calor no período que trabalhou como Servente ( setor caldeira ) e na função de Operador ( setor Refinaria) , na empresa Brejeiro conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57. (id Num. 283997920 - Pág. 10)
(iii) perícia realizada junto à MORLAN S.A, para as funções de Operador de Galvanização – Zincagem; Fazenda Invernada, como Serviços Gerais – Lavoura -Corte de cana; Auto Posto A. ALVES como FRENTISTA e Sitio Curitiba – Estrada Capão do meio – como Serviços Gerais Agropecuário, no id Num. 283997951 - Pág. 1/16, cujas conclusões, ora transcritas registram a subsunção de todas as funções como atividade especial, verbis:
12 – CONCLUSÃO 12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante na Industria Morlan setor Zincagem Leq = 115,79 dB(A) Frentista Leq = 72,11 dB(A) , em que a Reclamante se expôs. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre na função de operador de galvonização . 12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (27,7; 27,2; 24,7; 27,9 °C) é MAIOR a 25°C, limite de tolerância para atividade Pesada. O Reclamante não se expôs, portanto, a calor insalubre na função de frentista O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre nas funções de Operador zincagem , serviços gerais agropecuário e corte de cana de açúcar. 12.3 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES Substâncias químicas ( ácido clorídrico diluído , óleo e graxas , vacinas ) insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante eram neutralizadas , pois as Empresa fornecia luvas para proteção , Conforme os paradigmas o Reclamante sempre trabalhou sem o usos destes EPI’s (luvas nitrílicas) , mas o meio é insalubre . O Reclamante se expôs agentes insalubres químicos. 12.4 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Trabalhador a exposição a raios solares. O adicional de insalubridade tem por objetivo compensar o trabalhador que preste serviço em local insalubre. O trabalho rural a céu aberto se enquadra nessa hipótese . A Reclamante se expôs, portanto, a radiações não ionizantes . 12.5 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES O Reclamante trabalhou na função de retireiro , fazendo limpeza nos currais , aplicando vacinas no gado portanto ficou exposto aos agentes biológicos. O Reclamante se expôs, portanto, agentes biológicos insalubres.
O Reclamante se expôs, portanto, agente insalubre ruído e Calor no período que trabalhou como Operador de Galvonização - Zincagem para empresa : MORLAN S/A na função Serviços Gerais ( Corte de Cana açúcar) ficou exposto aos agentes Calor e agente de radiação não ionizantes para empresas: BIOSEV BIOENERGIA; MORRO AGUDO AGRICOLA COMERCIAL LTDA ; VALDECI ANTONIO BIGNARDI; CASECOMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO na função de frentista ficou exposto a periculosidade e agentes químicos para empresa: POSTO ALVORADA DE JARDINOPOLIS LTDA e na função de Serviços Gerais agropecuária ficou exposto a agentes biológicos , calor para empresas: MARIO ALCIRO PARISI ; FRANCISCO ROSA; JOSE RIBEIRO DE MENDONÇA , conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57.
(iv) perícia realizada junto à Usina Biosev -Fazenda Invernada, para averiguação da atividade de "servente CALDEIRA, Op centrífuga acúcar e servente pedreiro", de id Num. 283997976 - Pág. 2, que concluiu favoravelmente ao reconhecimento pretendido:
13.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do trabalho do Operador de Caldeira e centrifuga Leq = 101,79 dBA e Pedreiro Leq = 99,37 dBA, Reclamante se expôs. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre. 13.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (22,6 E 27,3 ) é maior a 26,7, limite de tolerância para atividade Moderada O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre na função op. de caldeira e centrifuga O Reclamante se expôs, portanto, agente insalubre Calor e Ruido na função de SERVENTE (CALDEIRA) // OP DE CENTRIFUGA AÇÚCAR para as empresas: CIA AÇUCAREIRA VALE DO e na função de Pedreiro ficou exposto agente ruido , para empresa SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRURORA LTDA conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57.
(v) perícia realizada junto à "Depósito de sementes de amendoim", id Num. 283998096 - Pág. 1/10 no referente ao intervalo no qual ele exercia a atividade de vigilante patrimonial (anteriormente a 1995).
O Reclamante se expôs, em situação Periculosa quando trabalhou na função de Vigilante nas empresas : OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA , conforme Lei N° 8.212 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57.
(vi) perícia realziada junto à ENGETRAD COMERCIAL E CONSTRUTORA , referente aos intervalos de 13/01/1983 a 17/05/1983 e de 05/01/1984 a 06/05/1984, onde o autor laborou como "servente", durante os períodos de 13/01/1983 a 17/05/1983 e de 05/01/1984 a 06/05/1984, concluindo, igualmente, o expert pela exposição a agentes nocivos, (id Num. 283998114 - Pág. 2), além da complementação com resposta à impugnação lançada acerca de suas conclusões precedentes (id Num. 283998124 - Pág. 01/02), verbis :
O Reclamante se expôs, portanto, agente insalubre Calor e Ruido na função de SERVENTE (CALDEIRA) // OP DE CENTRIFUGA AÇÚCAR para as empresas: CIA AÇUCAREIRA VALE DO e na função de Pedreiro (SERVENTE) ficou exposto agente ruido , para empresa SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRURORA LTDA conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57. Sendo que o período de trabalho conforme a pagina 04: - Períodos de 13/01/1983 a 17/05/1983, e de 05/01/1984 a 06/05/1984: desenvolveu a atividade de servente na SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA; Assim não há necessidade de realização de nova pericia para caracterização de insalubridade e trabalho especial (id Num. 283998114 - Pág. 1/2)
Diante de tais considerações é de ser reconhecida a atividade especial tocante aos intervalos: 29/01/1982 a 18/11/1982, 13/01/1983 a 17/05/1983, 05/01/1984 a 06/05/1984, 07/06/1984 a 17/12/1984, 30/01/1985 a 30/11/1985, 06/12/1985 a 09/02/1987, 16/02/1987 a 02/06/1987, 10/06/1987 a 19/06/1987, 22/06/1987 a 10/03/1988, 01/04/1988 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 11/11/1990, 01/02/1991 a 22/07/1991, 02/12/1991 a 11/09/1992, 22/10/1992 a 17/12/1992, 11/02/1993 a 15/02/1993, 17/02/1993 a 14/08/1994, 17/08/1994 a 26/12/1994, 11/01/1995 a 26/08/1996, 14/03/1997 a 04/01/2001, 06/09/2001 a 22/02/2002.
Resta enfrentar o pediio de averbação de labor comum, em relação aos intervalos de 06/12/1985 a 09/02/1987, de 16/02/1987 a 02/06/1987, e de 01/04/1988 a 30/09/1988, por estarem devidamente anotados na CTPS do autor (páginas 16,17 e 21 da 1ºCTPS) e não terem sido considerados na contagem de tempo do NB 42/192.955.003-8.
Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
Da análise do referido documento, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição da CTPS, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.
Dito isso, importa ressalvar que, confrontando-se a fundamanteção e a parte dispositiva da r. sentença, observa-se que os interregnos de 06/12/1985 a 09/02/1987, de 16/02/1987 a 02/06/1987, e de 01/04/1988 a 30/09/1988 outrora foram objeto de reconhecimento de atividade especial, analisados pelos respectivos exames periciais, assim reconhecidos e enquadrados, inclusive aplicando-se o fator de conversão 1,40 para cada qual.
Descabe portanto, a referida insurgência que ora resta afastada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 14/05/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 22/02/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | PINHAL CONSERVADORA S C LTDA | 01/02/1980 | 30/03/1980 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 2 | COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO | 29/01/1982 | 18/11/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 3 | SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA | 13/01/1983 | 31/05/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | SOCIEDADE COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA | 05/01/1984 | 06/05/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 5 | COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO | 07/06/1984 | 17/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 6 | RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A | 30/01/1985 | 30/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 7 | MORRO AGUDO AGRICOLA E COMERCIAL LIMITADA | 10/06/1987 | 19/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 8 | PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA | 03/10/1988 | 11/11/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 9 | OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA | 01/02/1991 | 22/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 10 | POSTO ALVORADA DE JARDINOPOLIS LTDA | 02/12/1991 | 11/09/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA | 22/10/1992 | 17/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA (AEXT-VT) | 25/01/1993 | 26/01/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 1 |
| 13 | CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA (AEXT-VT) | 11/02/1993 | 01/03/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 14 | PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA | 17/02/1993 | 14/08/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | MORLAN S/A (IREM-INDPEND PREM-IVIN) | 17/08/1994 | 26/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA (AEXT-VT) | 11/01/1995 | 26/08/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 17 | PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA (IEAN) | 14/03/1997 | 04/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 18 | RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A | 06/09/2001 | 31/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 19 | MARIA ANTONIA SESTARI LEMES ORLANDIA | 02/01/2006 | 04/02/2009 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 3 dias | 38 |
| 20 | MARIA ANTONIA SESTARI LEMES ORLANDIA | 01/10/2009 | 23/07/2013 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 23 dias | 46 |
| 21 | MARIA ANTONIA SESTARI LEMES ORLANDIA 0036_4 | 01/02/2014 | 29/05/2019 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER | 64 |
| 22 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6102946115) | 23/05/2015 | 23/08/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 23 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6115752519) | 20/08/2015 | 06/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 24 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/01/2021 | 31/01/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 25 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/04/2021 | 30/04/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 26 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/08/2021 | 31/08/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 27 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/11/2021 | 30/11/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 28 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) | 01/03/2022 | 31/03/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 29 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) | 01/06/2022 | 30/06/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 30 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) | 01/09/2022 | 30/09/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 31 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) | 01/12/2022 | 31/12/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 32 | - | 01/02/1980 | 30/04/1980 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
| 33 | - | 29/01/1982 | 18/11/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 16 dias | 11 |
| 34 | - | 13/01/1983 | 17/05/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 5 dias + 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 25 dias | 5 |
| 35 | - | 05/01/1984 | 06/05/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 20 dias | 5 |
| 36 | - | 07/06/1984 | 17/12/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 11 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 27 dias | 7 |
| 37 | - | 30/01/1985 | 30/11/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 1 dias | 11 |
| 38 | - | 06/12/1985 | 09/02/1987 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 anos, 7 meses e 23 dias | 15 |
| 39 | - | 16/02/1987 | 02/06/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 29 dias | 4 |
| 40 | - | 10/06/1987 | 19/06/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias | 0 |
| 41 | - | 22/06/1987 | 10/03/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 13 dias = 1 anos, 0 meses e 2 dias | 9 |
| 42 | - | 01/04/1988 | 30/09/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 6 |
| 43 | - | 03/10/1988 | 11/11/1990 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 10 meses e 3 dias = 2 anos, 11 meses e 12 dias | 26 |
| 44 | - | 01/02/1991 | 22/07/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 22 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 8 meses e 0 dias | 6 |
| 45 | - | 02/12/1991 | 11/09/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 10 dias + 0 anos, 3 meses e 22 dias = 1 anos, 1 meses e 2 dias | 10 |
| 46 | - | 22/10/1992 | 17/12/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
| 47 | - | 11/02/1993 | 15/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 48 | - | 17/02/1993 | 14/08/1994 | 1.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 7 meses e 5 dias = 2 anos, 1 meses e 3 dias | 19 |
| 49 | - | 17/08/1994 | 26/12/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 2 dias | 4 |
| 50 | - | 11/01/1995 | 26/08/1996 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 16 dias + 0 anos, 7 meses e 24 dias = 2 anos, 3 meses e 10 dias | 20 |
| 51 | - | 14/03/1997 | 04/01/2001 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 21 dias + 1 anos, 6 meses e 8 dias = 5 anos, 3 meses e 29 dias | 47 |
| 52 | - | 06/09/2001 | 22/02/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 23 dias | 6 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 5 meses e 19 dias | 187 | 36 anos, 7 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 22 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 9 meses e 18 dias | 198 | 37 anos, 6 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (22/02/2019) | 35 anos, 11 meses e 13 dias | 363 | 56 anos, 9 meses e 8 dias | 92.7250 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.72 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial (perícia judicial), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte AUTORA, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RESULTADO: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos de atividade especial não computados pelo INSS e o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento de determinados períodos como especiais e contra a concessão de aposentadoria integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho alegados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, com base nas provas periciais apresentadas; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos e convertidos de especial para comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O reconhecimento de períodos laborados em condições especiais se baseia em laudos periciais que comprovam a exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e agentes químicos, em diversos períodos trabalhados pela parte autora, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
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A legislação vigente na época do trabalho define os limites de tolerância de agentes nocivos, como o ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, conforme orientação consolidada no STJ (Tema 694).
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A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo vedada para períodos posteriores, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento do STF.
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As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para comprovar os vínculos empregatícios e o tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da TNU.
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O cálculo do benefício deve seguir a legislação aplicável na data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a melhor regra de transição para a parte autora, conforme a EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
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O tempo de trabalho exercido em condições especiais deve ser convertido para tempo comum conforme a legislação vigente no período trabalhado, observando-se as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade e podem ser consideradas para o reconhecimento de tempo de contribuição na ausência de prova em contrário pelo INSS.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
