
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO HILARIO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO HILARIO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido. A sentença reconheceu como tempo de serviço especial os períodos laborados nas seguintes empresas: Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de 03/06/1982 a 27/08/1992, e Indústria Jaceru Durex S.A., de 19/05/1993 a 05/03/1997. Contudo, não foi reconhecido o período de 25/02/1980 a 20/05/1981, exercido na Semp Toshiba S.A.
O juízo de origem concluiu que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido na DER de 23/07/2010, totalizando 32 anos, 11 meses e 14 dias, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à verba honorária, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente à parte do pedido julgada procedente, e o autor, sobre a parte julgada improcedente, observada a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o autor reiterou pedido de análise do agravo retido contra o indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa, e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença para concessão do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO HILARIO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo a apelação por atender os requisitos de admissibilidade.
Do Agravo Retido
O autor interpôs agravo retido em 23/05/2014, reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. Da insurgência, verifica-se que se limita ao indeferimento da prova pericial quanto ao período laborado na Semp Toshiba S.A., sob a alegação de cerceamento de defesa.
Não assiste razão ao apelante. A produção de prova pericial constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos idôneos ou existência de divergência insanável. No caso, o juízo oportunizou prazo para juntada da documentação, ônus que incumbia ao autor, sem comprovação de recusa do empregador ou outro obstáculo legítimo.
Dessa forma, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa.
Nego provimento ao agravo retido.
Da Apelação
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e Indústria Jaceru Durex S.A., determinando a averbação correspondente. Resta controvérsia apenas quanto ao período de 25/02/1980 a 20/05/1981, na Semp Toshiba S.A., negado por ausência de documentação idônea.
O apelante alega que o indeferimento da prova pericial prejudicou a comprovação da exposição a agentes nocivos. Contudo, como já examinado, competia ao segurado apresentar os formulários e laudos técnicos pertinentes, não havendo prova de diligência junto ao empregador nem justificativa plausível para eventuais dificuldades na obtenção dos documentos que pudessem autorizar a realização da perícia judicial. Ausentes elementos mínimos de comprovação, não há como reconhecer o período como especial.
Ademais, as razões recursais não apresentam fundamentos jurídicos ou fatos novos capazes de infirmar a sentença, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Majorada em 1% a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e Indústria Jaceru Durex S.A., mas afastou o reconhecimento do período de 25/02/1980 a 20/05/1981, na Semp Toshiba S.A., por ausência de documentação idônea. O juízo de origem concluiu que o autor não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/07/2010), julgando improcedente o pedido de concessão do benefício. O autor recorreu, reiterando agravo retido quanto ao indeferimento de prova pericial e insistindo no reconhecimento do período negado, para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o período laborado na Semp Toshiba S.A., entre 25/02/1980 e 20/05/1981, pode ser reconhecido como especial sem a apresentação de documentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos técnicos ou a existência de divergência insanável.
4. Compete ao segurado o ônus de apresentar documentos hábeis, como formulários e laudos técnicos, para comprovar a exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldade em obtê-los.
5. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do período como especial, razão pela qual não há fundamentos para reformar a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo retido e apelação não providos.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o segurado deixa de apresentar documentos idôneos sem comprovar impedimento legítimo à sua obtenção.
2. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes: CPC/1973, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante: nada consta.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
