
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003346-61.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003346-61.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 12 de outubro de 2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos comum e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi parcialmente acolhido pela juíza da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, em 28/04/2025, que reconheceu o tempo de atividade comum de 01/06/1989 22/08/1989, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 31/05/1995, 19/11/2003 a 16/02/2005, 23/03/2008 a 18/11/2009 e de 12/09/2018 a 13/11/2019 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 222.228.898-8, desde a DER em 15/04/2024.
Determinou, ainda, a atualização das parcelas em atraso segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC.
Irresignado, recorre o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos, por ausência de prova técnica idônea e irregularidades formais nos PPPs apresentados. Aduz que não é possível reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, tampouco períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, após a vigência do Decreto nº 10.410/2020.
Defende, ainda, que não houve apresentação administrativa de formulários de atividade especial, o que caracterizaria ausência de interesse de agir, com incidência do Tema 1124/STJ, e que o processo deve ser suspenso até a conclusão desse julgamento. Sustenta, por fim, que não é cabível o enquadramento por categoria profissional apenas com base em anotações genéricas em CTPS e que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade (Tema 555/STF), devendo, portanto, ser reformada a sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 2 de setembro de 2025.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003346-61.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 31/05/1995, 19/11/2003 a 16/02/2005, 23/03/2008 a 18/11/2009 e de 12/09/2018 a 13/11/2019, e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 222.228.898-8), desde a DER em 15/04/2024.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.(...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.(...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022)
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024)
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024)
Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
LAUDOS ANTERIORES AO PPP – NECESSIDADE DE PROVA SUPLEMENTAR
Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000).
Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA
A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981).
Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Corte: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022.
DO AGENTE RUÍDO
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
| Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
|---|---|---|
| A partir de 28/08/1960 – Edição da LOPS Decretos nº 53.831/1964 (Item 1.1.6 do Quadro Anexo) e nº 83.080/1979 (Item 1.1.5 do Anexo I) | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 06/03/1997 – Decreto nº 2.172/1997 (Item 2.0.1 do Anexo IV) | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 – Decreto nº 4.882/2003 (alteração do Decreto nº 3.048/1999, Item 2.0.1 do Anexo IV) | 85 dB(A) | NEN – NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 31/05/1995, 19/11/2003 a 16/02/2005, 23/03/2008 a 18/11/2009 e de 12/09/2018 a 13/11/2019, bem como na integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno:
| Período | 03/06/1985 a 21/03/1989 |
| Função | Meio Oficial Fresador Ferramenteiro |
| Empresa | Metalúrgica Quasar Ltda. |
| Prova | CTPS nº 056896/00022-SP (Id 335273145, pág. 31) |
| Análise | Exercício de atividades em indústria metalúrgica, enquadráveis por categoria profissional até 28/04/1995 (itens 2.5.3 do Dec. 53.831/64 e 2.5.1 do Dec. 83.080/79). |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 01/06/1989 a 22/08/1989 |
| Função | Fresador ferramenteiro |
| Empresa | Fathom Ind. e Com. |
| Prova | CTPS nº 056896/00022-SP (Id 335273145, pág. 32) |
| Análise | O segurado exerceu atividades de fresagem e ferramentaria em indústria metalúrgica. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é admitido com base nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1). A anotação constante em CTPS goza de presunção de veracidade (arts. 19 e 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99), sendo documento suficiente para comprovar o vínculo e a função exercida. |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 01/11/1989 a 01/04/1991 |
| Função | Fresador |
| Empresa | Metalfac Metalúrgica Industrial Ltda. |
| Prova | CTPS nº 056896/00022-SP (Id 335273145, pág. 32) |
| Análise | Atividades típicas de fresagem em ambiente metalúrgico, com enquadramento por categoria |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 01/07/1991 a 31/05/1995 |
| Função | Ferramenteiro |
| Empresa | Frado Indústria Metalúrgica Industrial Ltda. |
| Prova | DISES-BE 5235 (Id 335273145, pág. 47) |
| Análise | O segurado realizava atividades de desbaste de materiais brutos utilizando equipamentos de ferramentaria (freza, plaina, fresadora), com enquadramento por categoria até 28/04/1995. |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 19/11/2003 a 16/02/2005 |
| Função | Programador Cam C |
| Empresa | Mecanel Mecânica e Eletrônica Industrial Ltda. |
| Prova | PPP (Id 335273145, pág. 48/49) |
| Análise | O PPP registra exposição do segurado a ruídos de 86 dB(A), superior ao limite vigente (85 dB(A) após 19/11/2003). |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 23/03/2008 a 18/11/2009 |
| Função | Programador CAM C |
| Empresa | Mecanel Mecânica e Eletrônica Industrial Ltda. |
| Prova | PPP (Id 335273145, pág. 48/49) |
| Análise | Atuava como analista/programador de sistemas, desenvolvendo e implantando aplicações, banco de dados e interfaces. PPP registra exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite vigente (85 dB(A) após 19/11/2003). |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 12/09/2018 a 13/11/2019 |
| Função | Programador CAM C |
| Empresa | Mecanel Mecânica e Eletrônica Industrial Ltda. |
| Prova | PPP (Id 335273145, pág. 50/51) |
| Análise | Atividades de programação e desenvolvimento de sistemas, com registro de exposição a ruído de 86,5 a 87,2 dB(A), acima do limite de 85 dB(A). |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de 03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995, 23/03/2008 a 18/11/2009, 19/11/2003 a 16/02/2005 e de 12/09/2018 a 13/11/2019 como tempo especial.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora integraliza na data do requerimento administrativo 37 anos, 2 meses e 11 dias, decorrentes da conversão do tempo especial em comum:
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 15/04/2024.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ.
No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento.
ATUALIZAÇÃO
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Considerando o não provimento do recursoeo oferecimento de contrarrazões pela parte adversa,de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação de conhecimento ajuizada em 12/10/2024, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, em 28/04/2025, reconheceu tempo comum (01/06/1989 a 22/08/1989) e especial (03/06/1985 a 21/03/1989, 01/06/1989 a 22/08/1989, 01/11/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 31/05/1995, 19/11/2003 a 16/02/2005, 23/03/2008 a 18/11/2009 e 12/09/2018 a 13/11/2019), condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/04/2024. O INSS apelou, alegando ausência de prova técnica idônea, irregularidades em PPPs, impossibilidade de reconhecimento após a emissão do formulário ou durante gozo de benefício por incapacidade, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI (Tema 555/STF) e ausência de interesse de agir (Tema 1124/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos anteriores a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (ii) estabelecer se os períodos posteriores dependem de comprovação técnica idônea mediante PPP ou formulários baseados em LTCAT; (iii) determinar se, com o reconhecimento e conversão dos períodos, a parte autora atinge o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Até 28/04/1995, é admitido o enquadramento da especialidade por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, aplicável às funções de fresador, ferramenteiro e atividades equiparadas na indústria metalúrgica e mecânica.
- As anotações em CTPS constituem prova plena dos vínculos de trabalho, dotadas de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 19 e 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/1999, salvo prova em contrário.
- A partir da Lei nº 9.528/1997 e do Decreto nº 2.172/1997, exige-se que os formulários de comprovação estejam embasados em LTCAT assinado por profissional habilitado. No caso, o PPP de 19/11/2003 a 16/02/2005 não continha responsável técnico legalmente habilitado, razão pela qual não foi reconhecido como especial.
- O PPP é documento idôneo para a comprovação da exposição nociva, ainda que não contemporâneo, conforme entendimento desta Corte (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105).
- O uso de EPI, segundo os Temas 555/STF e 1090/STJ, não afasta a especialidade quando subsiste dúvida sobre sua eficácia, sobretudo no caso de ruído, cuja nocividade persiste independentemente do protetor auricular.
- Para o agente ruído, aplicam-se os limites legais fixados à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Temas 534, 694 e 1083/STJ). O PPP comprovou exposição superior aos limites nos períodos de 23/03/2008 a 18/11/2009 (88 dB(A)) e 12/09/2018 a 13/11/2019 (86,5 a 87,2 dB(A)), autorizando o reconhecimento.
- Reconhecidos os períodos especiais, a parte autora totaliza 37 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
