
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES RIBEIRO TRUZZI
Advogados do(a) APELADO: HELIO NUNES DA SILVA - SP392566-A, PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES RIBEIRO TRUZZI
Advogados do(a) APELADO: HELIO NUNES DA SILVA - SP392566-A, PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18 de março de 2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi parcialmente acolhido pela juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 12/06/2025, que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 18/09/2006 a 08/06/2022, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.810.378-0, desde a DER em 25/11/2022.
Determinou, ainda, o desconto de outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente, bem como a atualização das parcelas em atraso com incidência de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC.
Irresignado, recorre o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos apontados, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, falhas metodológicas nos PPPs apresentados e inadequação da aferição do agente ruído, notadamente pela ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) após 19/11/2003. Argumenta, ainda, que não é possível conferir efeitos retroativos ou prospectivos aos formulários, que não cabe contagem como especial de períodos em gozo de benefício por incapacidade após o Decreto nº 10.410/2020, e que a conversão de tempo especial em comum é vedada a partir da EC nº 103/2019. Ressalta, por fim, que eventual concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, nos termos do Tema 709/STF, e que a reafirmação da DER deve observar o entendimento fixado no Tema 995/STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 2 de setembro de 2025.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES RIBEIRO TRUZZI
Advogados do(a) APELADO: HELIO NUNES DA SILVA - SP392566-A, PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 18/09/2006 a 08/06/2022, e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.810.378-0), desde a DER em 25/11/2022.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
| Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
|---|---|---|
| A partir de 28/08/1960 – Edição da LOPS. Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 1.1.6) e nº 83.080/1979 (Anexo I, item 1.1.5). | 80 dB(A) | NR-15: Pico de ruído, média aritmética simples ou NEN. |
| A partir de 06/03/1997 – Edição do Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV, item 2.0.1). | 90 dB(A) | NR-15: Pico de ruído, média aritmética simples ou NEN. |
| A partir de 19/11/2003 – Edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV, item 2.0.1). | 85 dB(A) | NEN – NHO-01 da FUNDACENTRO (avaliação quantitativa obrigatória). |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 18/09/2006 a 08/06/2022, bem como na integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno:
| Período | 01/07/1996 a 05/03/1997 |
| Função | Eletricista mecânico PL |
| Empresa | Elevadores Atlas Schindler Ltda. |
| Prova | PPP (Id 335216351) |
| Análise | O documento registra exposição a ruído de 81,8 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para o período em análise. A mera descrição genérica das atividades não afasta o caráter habitual e permanente da exposição, uma vez que o próprio PPP indica expressamente a sujeição do segurado a esse nível de ruído. Tratando-se de agente nocivo indissociável da função exercida, resta configurada a especialidade do período. |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
| Período | 18/09/2006 a 08/06/2022 |
| Função | Conserv via permanente e encarregado de manutenção |
| Empresa | Companhia Paulista Trens Metropolitanos |
| Prova | PPP (Id 335216352) |
| Análise | O PPP descreve atividades típicas da manutenção ferroviária, com uso de equipamentos manuais e mecânicos, envolvendo soldagem aluminotérmica, corte, furação e movimentação de trilhos. O formulário registra exposição a ruído de 89,5 dB(A). |
| Conclusão | Tempo especial reconhecido |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 18/09/2006 a 08/06/2022 como tempo especial.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora integraliza na data do requerimento administrativo 37 anos e 18 dias, decorrentes da conversão do tempo especial em comum:
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 25/11/2022.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ.
No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento.
ATUALIZAÇÃO
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA
Considerando o não provimento do recursoeo oferecimento de contrarrazões pela parte adversa,de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE NOCIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação de conhecimento ajuizada em 18/03/2024, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 12/06/2025, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/09/2006 a 08/06/2022, condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/2022. O INSS apelou, alegando ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, falhas metodológicas nos PPPs, inadequação da aferição do ruído, impossibilidade de contagem de tempo especial em gozo de benefício por incapacidade após o Decreto nº 10.410/2020, vedação de conversão após a EC nº 103/2019, necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709/STF) e observância ao Tema 995/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/09/2006 a 08/06/2022 podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se, a partir do reconhecimento dos períodos especiais e de sua conversão, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial decorre da categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico.
- O PPP constitui documento idôneo, ainda que não contemporâneo ou sem assinatura de profissional habilitado em todos os períodos, sendo suficiente para demonstrar as condições nocivas (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105).
- O uso de EPI, conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, apenas descaracteriza a especialidade quando comprovada sua eficácia total, o que não ocorre quanto ao agente ruído, cuja nocividade persiste independentemente da proteção auricular.
- Quanto ao ruído, aplica-se a legislação vigente à época do labor: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Temas 534, 694 e 1083/STJ). No caso, os PPPs registraram 81,8 dB(A) no primeiro período e 89,5 dB(A) no segundo, ambos superiores aos limites legais.
- Reconhecidos os períodos especiais, sua conversão em tempo comum permitiu à parte autora integralizar 37 anos e 18 dias de contribuição até a DER em 25/11/2022, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, conforme entendimento do Tema 1124/STJ.
- Diante do desprovimento do recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, CPC.
IV. DISPOSITIVO
- Apelação do INSS desprovida
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
