
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IVAN SERGIO VERDELONE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IVAN SERGIO VERDELONE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo autor em face de sentença que, ao não reconhecer o período de trabalho não registrado em carteira de trabalho, de 01/01/1970 a 31/12/1975, por considerar a prova testemunhal insuficiente e ausente a prova material contemporânea, julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o autor argumenta que a legislação previdenciária exige apenas um "início de prova material", conceito que permite ao juiz adaptar a norma à situação de fato. Para comprovar seu tempo de serviço como alfaiate sem registro, apresentou uma fotografia no local de trabalho e certidões da prefeitura que confirmam a existência das empresas na época. Além disso, afirma que a prova testemunhal, com depoimentos de Lúcio Gatti Martins e Mário Sérgio Fontes Caldeirão, confirmou de forma harmônica e consistente o período trabalhado de 1970 a 1975 para as empresas de Milton Martins de Souza e João Pires Filho. Afirma que, somado ao período já reconhecido pelo INSS, o tempo de trabalho pleiteado é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IVAN SERGIO VERDELONE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade.
Insiste o autor na tese de que a fotografia no local de trabalho e as certidões emitidas pela prefeitura confirmariam a existência das empresas para as quais teria prestado serviços, atendendo, assim, ao requisito quanto à necessidade de apresentar razoável indício de prova material acerca do labor urbano desenvolvido no período de 1970 a 1975. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal foi harmônica e consistente, corroborando o exercício da atividade de alfaiate no período em questão.
Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No presente caso, os documentos trazidos aos autos não se prestam a caracterizar início de prova material do vínculo laboral pretendido.
A fotografia apresentada, embora demonstre um ambiente compatível com a atividade de alfaiate, não é suficiente para individualizar a relação de emprego do autor ou o período de sua duração. Da mesma forma, as certidões da prefeitura apenas atestam a existência das empresas à época, sem vincular o autor a elas. Portanto, tais documentos não se prestam a caracterizar o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Assim, a prova testemunhal, ainda que harmônica e convincente, não pode, por si só, suprir a ausência de um mínimo de prova documental, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Diante desse cenário, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, restando inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majorada em 1% a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo urbano, no período de 01/01/1970 a 31/12/1975, e, consequentemente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da da ausência de prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se fotografia no ambiente de trabalho e certidões municipais que atestam a existência de empresas à época constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do período laboral urbano alegado, corroborado por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.
- A fotografia apresentada não individualiza a relação de emprego nem comprova a duração do vínculo, sendo insuficiente como início de prova material.
- As certidões expedidas pela prefeitura apenas atestam a existência das empresas, mas não comprovam a vinculação do autor ao quadro funcional, não servindo, portanto, como prova material do labor urbano.
- A prova testemunhal, embora harmônica e consistente, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação não provida.
Teses de julgamento:
- A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
- Fotografia em ambiente de trabalho e certidões que apenas atestam a existência de empresas não constituem início de prova material apto a comprovar vínculo laboral urbano.
- A prova testemunhal não supre a ausência de documentação mínima exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante: nada consta.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
