
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081512-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDILSON ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081512-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDILSON ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL proposta por EDILSON ANDRÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: (i) RECONHECER os períodos: de 09/12/1985 a 30/04/1986, 02/05/1986 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988 01/07/1988 a 12/05/2000, 31/05/2000 a 24/11/2000, 07/05/2001 a 27/11/2001, 13/05/2002 a 04/11/2002, 14/04/2003 a 07/11/2003, 17/05/2004 a 13/12/2004, 02/05/2005 a 11/11/2005, 08/05/2006 a 20/11/2006, 02/05/2007 a 17/12/2007, 28/04/2008 a 30/11/2008, 04/05/2009 a 20/12/2009, 12/04/2010 a 16/11/2010, 01/12/2010 a 09/12/2011, 11/01/2012 a 11/09/2015,como trabalhados em condições especiais; e (ii) CONDENAR o requerido a revisar o requerimento administrativo do autor (fls. 12), com o reconhecimento e averbação acima elencados, e concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo,, condenando o requerido a pagar ao autor todo o atrasado, retroativamente à cinco anos da distribuição da ação, e sobre as prestações vencidas, ou seja, desde a citação, incidirãojuros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, tudo em conformidade com os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 810 do STF(STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux). Arcará ainda o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito sobre as diferenças devidas até a data da sentença (Súmula 111 dSTJ). Isento de custas, por disposição expressa da Lei Complementar Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 6º. Desde logo, requisitem-se os honorários do i. Perito (fls. 438), conforme valor fixado às fls. 177. Oportunamente, ao reexame necessário, ante a iliquidez da sentença. P.I.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: (i) a não comprovação do tempo de atividade especial, (ii) em caso de procedência do pedido, seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo e, caso a decisão judicial tenha sido proferida até 08/12/2021, determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, caso a decisão judicial seja proferida após 8/12/2021, determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC .
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: que o total de tempo de serviço especial ultrapassa o necessário para a concessão de aposentadoria especial e requer o reconhecimento desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões pelo autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081512-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDILSON ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a "(ii) CONDENAR o requerido a revisar o requerimento administrativo do autor (fls. 12), com o reconhecimento e averbação acima elencados, e concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo".
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Precedente desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (11/09/2015) até o deferimento do benefício, ocorrido em (06/0/2023, pág. 521) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019
Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c):
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IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) |
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55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; |
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58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; |
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60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; |
A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:
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REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) |
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A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): |
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66 pontos para a atividade especial de 15 anos; |
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76 pontos para a atividade especial de 20 anos; |
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86 pontos para a atividade especial de 25 anos; |
Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
Portanto, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica o responsável técnico pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP, quanto aos agentes XXXXX, para os períodos anteriores a 10/12/1997, saliento que não se fazia necessária a elaboração de laudo pericial para a comprovação das condições de trabalho, sendo que a própria empresa poderia atestar o agente nocivo por meio de simples formulário, considerando a vigência da Lei nº 9.528, a partir de 10/12/1997.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 09/12/1985 a 30/04/1986 02/05/1986 a 15/05/1986 12/11/1986 a 12/05/1987 26/10/1987 a 17/05/1988 01/07/1988 a 12/05/2000, junto à USINA SÃO JOÃO, e 31/05/2000 a 24/11/2000 07/05/2001 a 27/11/2001 13/05/2002 a 04/11/2002 14/04/2003 a 07/11/2003 17/05/2004 a 13/12/2004 02/05/2005 a 11/11/2005 08/05/2006 a 20/11/2006 02/05/2007 a 17/12/2007 28/04/2008 a 30/11/2008 04/05/2009 a 20/12/2009 12/04/2010 a 16/11/2010 01/12/2010 a 09/12/2011 11/01/2012 a 11/09/2015, junto à USINA SANTA LÚCIA e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (11/09/2015).
A sentença reconheceu os períodos como especial: 09/12/1985 a 30/04/1986, 02/05/1986 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988 01/07/1988 a 12/05/2000, 31/05/2000 a 24/11/2000, 07/05/2001 a 27/11/2001, 13/05/2002 a 04/11/2002, 14/04/2003 a 07/11/2003, 17/05/2004 a 13/12/2004, 02/05/2005 a 11/11/2005, 08/05/2006 a 20/11/2006, 02/05/2007 a 17/12/2007, 28/04/2008 a 30/11/2008, 04/05/2009 a 20/12/2009, 12/04/2010 a 16/11/2010, 01/12/2010 a 09/12/2011, 11/01/2012 a 11/09/2015.
O INSS impugna os períodos assim reconhecidos pela r. sentença.
O autor, à sua vez, pleiteia, computados os períodos já reconhecidos, a concessão da aposentadoria especial.
Analisando os autos, contata-se:
Foi realizada a perícia, in loco, nos autos que concluiu pela exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância (90,7, db e 90,1 db), nos intervalos laborados na Usina São João e na Usina Santa Lucia, nos períodos avaliados, respectivamente, a respeito das atividades que seguem, em síntese, de todo modo referente à produção da destilação de álcool:
A atividade do requerente consiste em trabalhar no processo de destilação do álcool operando as colunas de destilação que fazem esta operação no período de Safra. Realizar manutenção corretivo-preventiva dos equipamentos do setor de destilação do álcool no período de entressafra. (USINA SÃO JOAO DE AÇÚCAR E ALCOOL - pág. 476)
A atividade do requerente consiste em trabalhar no processo de destilação do álcool operando as colunas de destilação que fazem esta operação no período de Safra. Realizar manutenção corretivo-preventiva dos equipamentos do setor de destilação do álcool no período de entressafra. ( USINA SANTA LÚCIA pág. 476)
Portanto, a perícia, elaborada por expert de confiança do juízo, equidistante das partes, concluiu pela exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância em todos os intervalos laborados, o que não merece correção. Confira-se:
De mais a mais, não logrou o INSS infirmar a prova produzida, em particular o laudo pericial, não trazendo aos autos nenhuma prova constitutiva de suas alegações de molde a descareditar a fidedignidade da prova produzida.
Logo, provada a exposição a pressão sonora acima dos limites de tolerância, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu tais intervalos como atividade especial.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 14/03/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/09/2015 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 09/12/1985 | 30/04/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 22 dias | 4 |
| 2 | - | 02/05/1986 | 15/05/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
| 3 | - | 12/11/1986 | 12/05/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 6 |
| 4 | - | 26/10/1987 | 17/05/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 7 |
| 5 | - | 01/07/1988 | 12/05/2000 | Especial 25 anos | 11 anos, 10 meses e 12 dias | 143 |
| 6 | - | 31/05/2000 | 24/11/2000 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 7 | - | 07/05/2001 | 27/11/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 21 dias | 7 |
| 8 | - | 13/05/2002 | 04/11/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 22 dias | 7 |
| 9 | - | 14/04/2003 | 07/11/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 8 |
| 10 | - | 17/05/2004 | 13/12/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 8 |
| 11 | - | 02/05/2005 | 11/11/2005 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 10 dias | 7 |
| 12 | - | 08/05/2006 | 20/11/2006 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 13 dias | 7 |
| 13 | - | 02/05/2007 | 17/12/2007 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
| 14 | - | 28/04/2008 | 30/11/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 3 dias | 8 |
| 15 | - | 04/05/2009 | 20/12/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 17 dias | 8 |
| 16 | - | 12/04/2010 | 16/11/2010 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 5 dias | 8 |
| 17 | - | 01/12/2010 | 09/12/2011 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 9 dias | 13 |
| 18 | - | 11/01/2012 | 11/09/2015 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 1 dias | 45 |
| 19 | INSS | 10/07/1981 | 19/01/1983 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 10 dias | 19 |
| 20 | INSS | 06/05/1985 | 06/12/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 1 dias | 8 |
| 21 | INSS | 16/05/1986 | 11/11/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 6 |
| 22 | INSS | 13/05/1987 | 25/10/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 13 dias | 5 |
| 23 | INSS | 18/05/1988 | 30/06/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 13 dias | 1 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (11/09/2015) | 27 anos, 4 meses e 26 dias | Inaplicável | 340 | 54 anos, 5 meses e 27 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 11/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
DO TERMO INICIAL
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial (perícia judicial), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, e DE OFÍCIO, reconheço a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de concessão do benefício, ante a ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, aplicando a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para estabelecer que termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, fixando correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, determinando a revisão do requerimento administrativo do autor com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício, caso preenchidos os requisitos legais. A sentença foi proferida de forma condicional, resultando em nulidade parcial, e está sendo examinada em seu mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida de forma condicional é nula por violação ao artigo 492 do CPC/2015; e (ii) verificar se o autor tem direito à concessão de aposentadoria especial com base na exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, durante os períodos laborais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença que impõe condição para a concessão do benefício previdenciário caracteriza julgamento condicional, sendo vedada pelo artigo 492 do CPC/2015. Assim, reconhece-se a nulidade parcial da sentença.
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O INSS não está sujeito ao reexame necessário, pois a condenação imposta é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
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O autor exerceu atividades laborais em ambientes com exposição a agentes nocivos, especificamente ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação, conforme comprovado por perícia judicial.
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O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito à aposentadoria especial quando se trata do agente nocivo ruído, pois não neutraliza totalmente a exposição.
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A exposição do autor a agentes nocivos foi inerente e permanente às suas atividades laborais, devendo ser reconhecida como atividade especial.
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Comprovado o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
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O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exame do tema 1.124.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
