
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106924-27.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS MONTANHER Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese: - que lhe é devido o benefício por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91), eis que a perícia judicial atestou sua incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, incompatíveis com a função de trabalhador rural, por ele exercida desde 1994; - que a readaptação sugerida (vigia, motorista com carro adaptado ou vendedor) é inviável diante das suas condições pessoais, socioeconômicas e baixa escolaridade, sendo que os Tribunais têm reconhecido que a análise da incapacidade deve considerar, além do laudo, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico laboral, limitações físicas); - que há incapacidade definitiva para sua atividade habitual e impossibilidade real de reinserção laboral; - que mesmo diante de laudos que apontem capacidade residual, decisões têm confirmado o direito à aposentadoria por invalidez quando inexistem condições práticas de reabilitação; - que apesar da aposentadoria por invalidez não ser definitiva em caráter absoluto, podendo ser revista se houver alteração no quadro clínico, deve ser deferida quando o segurado não apresenta prognóstico de melhora, evitando sucessivas perícias e insegurança jurídica decorrente da manutenção de auxílio temporário. Pugna pelo restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária, e pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). Por fim, prequestiona(m), para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais (artigo 201, I, da CF e artigo 42 e 62 da Lei 8.213/91).. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 12/08/2024 constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 62 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID 330062755): "Parecer: Mediante avaliação do autor Sr(a). Carlos Montanher, portador de sequela ortopédica pós-traumática queda de moto com fratura úmero distal D, tratamento cirúrgico 21/01/2019 e nova abordagem cirúrgica para retirada de material e síntese 02/2023 com evolução de sequela cotovelo D, estando autor clinicamente estável em tratamento conservador medicamentoso, negou fisioterapia, negou agenda de cirurgia. EF: apresenta redução da capacidade física funcional em MSD quadro de sequela articular definitiva em região do cotovelo D; em atual perícia foi constatada incapacidade parcial permanente para o trabalho. Autor mantem capacidade laboral para atividades habitual anterior de vigilante e também mantem capacidade para alguns serviços rurais leve e de menor impacto; com limitação para atividades laborais com grades esforços." (pág. 4) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Por outro lado, não obstante tenha o laudo da perícia oficial concluído que o autor mantem capacidade laboral para atividades habitual anterior de vigilante e para alguns serviços rurais leves e de menor impacto, com limitação para atividades laborais com grades esforços, caso é que se trata de trabalhador rural e portanto braçal, ter pouca instrução e correr maior risco em razão da atividade desenvolvida, por ter a força muscular de braço e antebraço diminuída, com limitação de abdução, sendo destro, de forma que sua limitação certamente o colocaria em situação de desvantagem em relação a outros profissionais dentro do competitivo mercado de trabalho. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que, no caso concreto, ele sempre exerceu atividade braçal, e conta, atualmente, com idade de 62 anos, sendo improvável sua reabilitação para outra atividade. Desse modo, considerando que a parte autora não pode exercer, de forma total e permanente a sua atividade laboral habitual, é possível restabelecer o seu auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o quanto acima discorrido. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) No mesmo sentido, confira-se julgado desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014. 5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. 7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença. 8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/11/2024, data da cessação do auxílio doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende dos documentos juntados. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos do entendimento das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença e condenar o Instituto-réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte ao da data de sua cessação, em 06/11/2024, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da data deste julgamento, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como os encargos de sucumbência, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do(a) segurado(a) BRAZ ESPINOSA FERNANDES, consistente no imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) em 06/11/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício), sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste julgamento, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente naquela data. COMUNIQUE-SE. É O VOTO./gabiv/jb E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado do INSS visando à conversão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, trabalhador rural de 62 anos, pleiteia o reconhecimento de incapacidade permanente para o trabalho em razão de sequelas de acidente ocorrido em 2019. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas sem conversão para aposentadoria por invalidez. O autor recorre, requerendo a conversão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente no que tange à comprovação da incapacidade laboral definitiva e à análise dos aspectos socioeconômicos do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 estabelece que os benefícios por incapacidade exigem a comprovação cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando aplicável) e a incapacidade para o trabalho, que pode ser temporária ou permanente. O laudo pericial oficial, elaborado por médico perito designado pelo juízo, constatou que o autor, portador de sequelas ortopédicas pós-traumáticas decorrentes de acidente, apresenta incapacidade parcial permanente para atividades laborais, com limitações físicas que o impedem de exercer sua atividade habitual como trabalhador rural, além de dificuldade de reabilitação para outras funções. O laudo também concluiu que, apesar de ainda manter capacidade para realizar atividades de menor impacto e algumas tarefas rurais leves, o autor, devido à sua condição física e idade (62 anos), encontra-se em desvantagem no mercado de trabalho. A análise dos aspectos socioeconômicos, como a idade avançada e a dificuldade de reabilitação, reforça a conclusão de que o autor não possui condições de reintegração ao mercado de trabalho de maneira plena e competitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado que o juiz não está vinculado estritamente às conclusões do laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova, como as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, para decidir sobre a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, é possível converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade for total e definitiva para o trabalho, mesmo que o laudo pericial aponte apenas a incapacidade parcial. Dessa forma, considerando a incapacidade definitiva do autor para o exercício de sua atividade habitual, associada à idade avançada e à dificuldade de reintegração no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença e condenar o Instituto-réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte ao da data de sua cessação, em 06/11/2024, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da data deste julgamento, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como os encargos de sucumbência, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
