
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, sob o fundamento de que não restou configurada a qualidade de segurado especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes a demonstrar o labor rura. Requer, assim, a reforma do julgado, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEUSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 21/07/2023 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 54 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID, págs. 45-57:
"Discussão / Conclusão
A periciada é portadora de Lombalgia / Dor lombar crônica (CID10M 54.55) / Transtornos de discos intervertebrais e de vertebras (CID10 M 51) / alterações crônico-degenerativas de evolução progressiva, de longa duração e de difícil controle clínico.
Em razão do exposto e
Considerando a idade da periciada (53 anos);
Considerando o nível de escolaridade (analfabeta funcional);
Considerando os atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários contidos nos autos;
Considerando a dinâmica da evolução dos eventos clínicos observados no exame pericial;
Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão;
Considerando a profissiografia / ocupação habitual declarada (trabalhadora rural) e a demanda biomecânica das tarefas laborativas que requer deambulação contínua, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada coma coluna vertebral;
A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente.
Data do início da doença: 07/12/2021; considerando atestado do ortopedista assistente da periciada à fl. 36 dos autos.
Data do início da incapacidade: 30/03/2023; idem à fl. 81 dos autos." (pág. 55)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Não obstante o perito judicial, em seu laudo, tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 30/03/2023, há relatório médico, datado de 07/12/2021, atestando que a parte autora não tinha condições de trabalhar, em razão de M54.5 (Dor lombar baixa) e M51.1 (Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), como se vê do ID304945903, pág. 36), o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 17/01/2022, a parte autora já estava incapacitada para a sua atividade laboraitva.
E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma total e permanente a sua atividade laboral, é possível a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, quea parte autora ésegurada da Previdência Social, tendo exercido atividade rural, como segurado especial, noperíodo imediatamente anterior ao pedido administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 39, inciso I, c.c. o artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12 meses.E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ; REsp repetitivonº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016); (ii)documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e(iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
Constam, dos autos, os seguintes documentos, contemporâneos ao período em que se pretende comprovar a atividade rural, necessária à obtenção do benefício:
- ID304945903, pág. 01: nota fiscal de produtor, emitida pela parte autora, em 14/11/2019;
- ID304945903, pág. 02: autorização para importação e plantio de mudas cítricas em favor da parte autora, assinado pelo diretor-presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), em 28/10/2019;
- ID304945903, pág. 03: permissão de trânsito de vegetais, em favor do marido da parte autora, Brás Eneval dos Santos, emitida em 14/11/2019;
- ID304945903, pág. 04: certificado fitossanitário de origem, em favor do marido da parte autora, emitida em 08/11/2019.
E tais documentosforam roborados pelas testemunhas ouvidas, as quais conhecem a parte autora desde o ano de 2017, quando foram assentados na Fazenda Triângulo, eatestam, de forma inequívoca, que ela exerceu atividade rural em companhia do seu marido, no cultivo de frutas cítricas, tendo parado de trabalhar em razão da sua doença (ID304945905 e ID3054945906).
O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/01/2022, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme conjunto probatório dos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 17/01/2022, data do requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor da segurada CLEUSA DE LIMA, consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 17/01/2022 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que não restou configurada a qualidade de segurado especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, exigido para a concessão do benefício; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade laboral total e permanente da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
2. O laudo pericial constatou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual, devido a patologias crônico-degenerativas na coluna. Embora o laudo tenha fixado o início da incapacidade em 2023, relatório médico de 2021 já indicava a impossibilidade de trabalho, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 17/01/2022, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. Comprovado, através de razoável início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, que a parte autora é segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade rural, como segurado especial, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 39, inciso I, c.c. o artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício a partir de 17/01/2022, data do requerimento administrativo, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelo provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A condição de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado especial que, comprovando o exercício de atividade rural no período equivalente ao da carência, apresente incapacidade total e permanente para o trabalho.
* * *
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 39, I, 42, 44 e 55, § 3º; CPC/2015, art. 479; Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 576/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012; STJ, REsp repetitivo nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016; STJ, Súmula nº 577.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
