
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001213-35.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FERNANDO SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que a perícia judicial constatou sequela de fratura consolidada na perna esquerda; - que a lesão decorrente de acidente reduziu, ainda que de forma mínima, a sua capacidade para a atividade habitual de supervisor de produção; - que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas constantes dos autos; - que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam a redução da capacidade laborativa; - que preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/05/2025 constatou que a parte autora, supervisor de produção, idade atual de 40 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, que não reduziu a capacidade para a sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 334709171: "IX. Análise e discussão dos resultados: Autor com 39 anos, supervisor de produção, atualmente gerente de produção. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Perna Esquerda (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Perna Esquerda (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral." (pág. 04) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos)." (REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010) Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERITO ESPECIALIZADO E COERENTE NO MÉTODO. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ou acidentário outorgado como indenização ao segurado do RGPS que venha a sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estando isento de período de carência, em função da ausência de qualquer previsibilidade na contingência social coberta (artigos 86, caput, e 26, I, da Lei 8.213/1991). 3. Do ponto de vista clínico, o acidente não deixou sequelas redutoras da capacidade laboral, mesmo que em dose mínima, com a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente. 4. Não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025) Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que exercia na época do acidente que a vitimou, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente quanto à comprovação da redução permanente da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), é devido ao segurado que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de sequela consolidada de fratura na perna esquerda, sem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de supervisor de produção, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, que analisou a documentação médica e respondeu de forma fundamentada aos quesitos. 5. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar outros elementos de prova constantes dos autos. Contudo, na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a afastar a conclusão pericial. 6. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não sendo preenchidos os requisitos legais, mantém-se a improcedência do pedido. 7. Não há majoração de honorários recursais, pois a sentença apelante não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. "O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da sua atividade habitual." 2. "O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 26, II; art. 86, caput e § 4º; CPC, art. 479; CPC, art. 1.011; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
