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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000532-65.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JEFFERSON FERRAZ DE MELLO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a perícia judicial constatou lesão decorrente de acidente de trânsito que limita o movimento do braço esquerdo, reduzindo a sua capacidade laboral, ainda que de forma mínima. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado. Trata-se de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza — e não apenas de acidente de trabalho —, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente — que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 —, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/03/2025 constatou que a parte autora, porteiro de hotel, idade atual de 36 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, que não reduziu a capacidade para a sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 336618295: "Requerente vítima de acidente de moto, evoluindo com fratura dos ossos do antebraço E , submetido a cirurgia em 09/02/2012, para correção e reestabelecimento da função." (pág. 06) "Ombros Cotovelos Punhos Mãos "De acordo com a tabela referida, e do entendimento deste perito, pode-se considerar um perda funcional, de aproxiamadamente 5%, devido às limitações de movimento apresentada pelo autor." (pág. 07) "Após minuciosa análise pericial do caso, bem como da aplicação da propedêutica medico-legal, da revisão da literatura atualizada e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: - O periciado não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau." (pág. 07) "2. Há limitação de movimentos, força ou destreza em decorrência das sequelas, ainda que mínimas? Caso sim, desde quando? R.: Há limitação de movimento na extensão total do cotovelo, em -5° e na supinação, que atinge 30°. A maioria das tarefas diárias é realizada com arco do movimento entre 30º e 130º de flexão, e entre 50º de pronação e 50º de supinação. 3. Quais atividades laborais desempenhadas à época do acidente? R: Porteiro de hotel. 4. Quais atividades o examinando alega ter deixado de fazer ou faz com mais dificuldade? R.: Segundo a petição inicial, o autor, em sua profissão de porteiro de hotel, não possui mais a mesma destreza e firmeza que possuía antes, tendo em vista que o acidente ocasionou ao autor perda de mobilidade e flexibilidade do braço esquerdo, além de perda de força, possuindo dificuldade em segurar objetos, funções necessárias na função de portaria de hotel. O que não foi comprovado tanto no exame físico, quanto nos autos." (pág. 09) "7. Em caso de não reconhecimento da sequela incapacitante ou redutora para o exercício da função habitual, a conclusão se deu exclusivamente com base no Anexo III da Lei n° 3048/1999 ? Na opinião do expert, o referido rol é meramente exempllificativo ou taxativo? R.: A metodologia pericial é realizada de forma direta, através da análise dos documentos apresentados, coleta do relato do periciando, exame físico e confrontamento de todos os elementos com a bibliografia inerente ao quadro clínico apresentado" (pág. 09) Embora o perito judicial tenha constatado perda funcional de 5% devido a limitações do movimento do cotovelo esquerdo, concluiu que ela não reduziu a capacidade do autor para o exercício da atividade de porteiro de hotel, que exercia na época do acidente. O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, estas devem ser consideradas, por se tratarem de prova técnica elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo. Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos)." (REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010) Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERITO ESPECIALIZADO E COERENTE NO MÉTODO. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ou acidentário outorgado como indenização ao segurado do RGPS que venha a sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estando isento de período de carência, em função da ausência de qualquer previsibilidade na contingência social coberta (artigos 86, caput, e 26, I, da Lei 8.213/1991). 3. Do ponto de vista clínico, o acidente não deixou sequelas redutoras da capacidade laboral, mesmo que em dose mínima, com a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente. 4. Não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025) Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que exercia na época do acidente que a vitimou, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, cuja execução foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a lesão decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), é devido ao segurado que comprovar: (i) a qualidade de segurado; e (ii) a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso, o laudo pericial judicial (ID 336618295) constatou perda funcional de aproximadamente 5% em razão de limitação de movimento no cotovelo esquerdo, mas concluiu ausente a redução da capacidade para o exercício da atividade de porteiro de hotel. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e imparcial, salvo se houver elementos probatórios robustos em sentido contrário — o que não ocorreu nos autos. 6. Diante da ausência de redução efetiva da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. É descabida a majoração de honorários recursais, pois a sentença não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar comprovada a redução permanente da capacidade do segurado para a atividade laboral habitual. 2. A ausência de redução da capacidade afasta o direito ao benefício. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, constitui prova técnica suficiente para a formação do convencimento do julgador." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 86, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 370, 371, 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
