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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005609-89.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO ROBERTO AMBROSIO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que a perícia judicial constatou lesão decorrente de acidente que limita o movimento do joelho esquerdo, reduzindo a sua capacidade laboral, ainda que de forma mínima. - que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas constantes dos autos. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado. Trata-se de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza — e não apenas de acidente de trabalho —, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente — que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 —, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/11/2024 constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, que não reduziu a capacidade para a sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 337924714: "Membro Inferior Esquerdo: Cicatrizes cirúrgicas em coxa (10 cm), joelho (10 cm), e tornozelo (15 cm), discreta limitação em flexão de joelho (10% - residual), sem atrofias musculares, força motora mantida, reflexos (+)." (pág. 03) "IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 48 anos, motorista, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Membro Inferior Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Membro Inferior Esquerdo é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral." (pág. 04) Embora o perito judicial tenha constatado discreta limitação da flexão do joelho esquerdo, concluiu que ela não reduziu a capacidade do autor para o exercício da atividade de motorista, que ele exercia na época do acidente. O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, estas devem ser consideradas, por se tratarem de prova técnica elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo. Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos)." (REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010) Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERITO ESPECIALIZADO E COERENTE NO MÉTODO. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ou acidentário outorgado como indenização ao segurado do RGPS que venha a sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estando isento de período de carência, em função da ausência de qualquer previsibilidade na contingência social coberta (artigos 86, caput, e 26, I, da Lei 8.213/1991). 3. Do ponto de vista clínico, o acidente não deixou sequelas redutoras da capacidade laboral, mesmo que em dose mínima, com a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente. 4. Não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025) Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que exercia na época do acidente que a vitimou, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a lesão decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), poderá ser concedido ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso, a perícia médica judicial constatou sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral, descrevendo apenas discreta limitação da flexão do joelho esquerdo (10%), sem repercussão funcional sobre a atividade habitual de motorista. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e imparcial, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 6. Diante da ausência de redução efetiva da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar comprovada a redução permanente da capacidade do segurado para a atividade laboral habitual. 2. A ausência de redução da capacidade afasta o direito ao benefício. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, constitui prova técnica suficiente para a formação do convencimento do julgador." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 86, caput; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
