
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015821-20.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015821-20.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS RODRIGUES REGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento auxílio por incapacidade temporária c/c pedido de antecipação de tutela(art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 293934592 (fls. 158/160), julgou improcedente o pedido, em razão de o autor não ter comprovado estar incapacitado para o trabalho, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez concedido o benefício de justiça gratuita. As custas foram definidas na forma da lei.
Em razões recursais de ID 293934599 (fls. 164/170), a parte autora pugna pela concessão dos benefícios pleiteados na inicial ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, para que seja determinada a anulação da r. sentença com a reabertura da fase de instrução.
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 293934601, fl. 172).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência de incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/03/2023 constatou que a parte autora, garçom, idade atual de 57 anos, é portador de Esquizofrenia paranoide, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID293934567:
“Da incapacidade:
Analisando o caso em questão, podemos afirmar que o periciado realiza acompanhamento médico psiquiátrico desde 2013. As medicações em uso são as mesmas há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Ele é responsável pelas medicações, administrar sua casa, sua vida.
Além do mais, o quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, visto que não se constataram alterações psíquicas significativas ao exame, apresentando-se somente com discreta polarização ansiosa do humor, avaliada como compatível com o estresse do setting pericial, sem qualquer restrição da modulação afetiva bem como sem qualquer comprometimento cognitivo por ocasião da perícia, e também não há critérios de gravidade como internação, quadro psicótico, tentativa de suicídio ou auto/hetero agressão.
Em suma, a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, quadro estabilizado, porém não apresenta redução da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental.” (págs. 15-16)
Embora o perito médico tenha atestado que, atualmente, a parte autora não está incapacitada para o trabalho, fato é que se trata pessoa com deficiência, por ter um impedimento de longo prazo de natureza física e mental.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e foi promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Com a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei da Pessoa com Deficiência (LPD), o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. Consta do art. 2º da LPD:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
A norma supratranscrita preceitua que a interação do impedimento de longo prazo de natureza física e mental, como o que possui o autor da presente ação, com as barreiras limitadoras não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Sendo que, no caso concreto, são duas barreiras: a dos fatores psicológicos e pessoais e a da limitação no desempenho das atividades.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nessa ótica, bastante pertinente tratar do assunto a partir da lente dos direitos humanos fundamentais, com apoio na Teoria das Capacidades (capability approach) de Martha Nussbaum, autora que ao lado de Amartya Sen tem contribuído sobremaneira para a reflexão sobre o direito ao desenvolvimento e o desenvolvimento humano, inclusive no âmbito da ONU e na formulação da agenda nesse tema. Maria Helena Renck relaciona e (toma por base) as dez capacidades referidas por Nussbaum – 1. vida; 2. saúde física; 3. integridade física; 4. sentidos, imaginação e pensamento; 5. emoções; 6. razão prática; 7. afiliação; 8. outras espécies; 9. lazer; e 10. controle sobre o próprio ambiente político e material – para destacar que para a Teoria das Capacidades (capability approach) quanto para a Convenção das Pessoas com Deficiência:
"... a deficiência não pode ser vista como um acaso rude a depositar seu peso unicamente nos ombros da pessoa por ele atingido. A sociedade e o Estado têm o dever de agir para promover a inclusão desta pessoa, e de remover as barreiras que impedem a vida condizente com a dignidade. É muito nítido o alinhavo desse fim com os desígnios dos Direitos Humanos, especialmente com os objetivos da Seguridade Social e com o dever de proteção suficiente dos direitos fundamentais.
Devido ao elevado valor de cada pessoa ela também é a destinatária da Segurança Social para lhe acudir em tempos de intempéries que lhe fragilizem.(...) Há uma coincidência com estes fins [da teoria das capacidades e da convenção da pessoa com deficiência] no dispositivo de proteção da Assistência Social escolhido pela Constituição Federal de 1988, que a destina a todos que dela necessitarem, bem como na especificação daqueles em pior situação, através do benefício mensal de um salário mínimo." (RENCK, Maria Helena Pinheiro. A limitação temporal do conceito de pessoa com deficiência. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 238-239)
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e o artigo 70-B do Decreto nº 3.048/99, que sujeitam a concessão dos benefícios assistencial ou previdenciário, respectivamente, às avaliações médica e social, devem considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, bem como os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Ainda, a Súmula nº 29 editada pela TNU dos Juizados Especiais Federais assim prevê:
"Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
Neste mesmo sentido, o Enunciado nº 30 da AGU (editado em 30.07.2008):
"A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993."
Constam, dos autos, inúmeros relatórios médicos, atestando que, quando do último requerimento administrativo, em 04/01/2017, ele estava incapacitado para a atividade laboral:
- ID293934323, pág. 03: Relatório médico, datado de 01/02/2017, atestando quadro de surto psicótico, diagnosticado como “Outras esquizofrenias” (F20.8), e recomendando o afastamento do trabalho.
- ID293934323, págs. 10: Relatório médico, datado de 29/09/2017, reiterando o anterior.
- ID293934323, págs. 04-05: Relatório médico, datado de 01/10/2018, reiterando os anteriores.
- ID293934567, pág. 05: Relatório médico, datado de 23/03/2023, elaborado por médico do CAPS, atestando que a parte autora está em tratamento ambulatorial desde 12/06/2019, realizando tratamento para F06.2, F06.9 e F20.0.
Tal incapacidade, conforme conjunto probatório dos autos, já estava presente em 28/01/2014, quando se desligou do último emprego, sendo oportuno destacar que o autor sempre laborou, conforme se depreende do seu vasto histórico laboral, no qual constam vários empregos, com pequenas interrupções, entre os anos de 1985 e 2014 (ID293934539).
Desde 2014, ademais, vem requerendo benefício por incapacidade, constando, dos laudos do INSS, referência a relatório médico, datado de 11/02/2014, informando quadro psicótico desde dezembro de 2013.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora conta, atualmente, com idade de 57 anos, sendo improvável a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral que, associada às suas condições socioeconômicas, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa que lhe garantam o sustento.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente no momento da cessação do benefício temporário.
4. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
2. A parte autora é pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, seu histórico laboral é restrito a uma única profissão, as patologias encontradas são degenerativas e sua incapacidade é multifatorial, englobando esforços físicos no geral. Diante deste quadro, a reabilitação profissional seria de pouca utilidade.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade definitiva, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida
(ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora, quando do início da incapacidade, no ano de 2014, era segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID293934539 (extrato dossiê previdenciário).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles no período de 01/11/2013 a 28/01/2014, tendo a parte autora recolhido como segurado facultativo nas competências 08/2014 a 31/03/2015.
A presente ação foi ajuizada em 05/12/2021.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária é fixado em 04/01/2017, data do último pedido administrativo, tal como requerido na inicial. E, considerando a idade atual da parte autora (57 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve ser o benefício, a partir da conclusão do presente julgamento, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, desde 04/01/2017, data do último requerimento administrativo, convertendo-o em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da conclusão do presente julgamento, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado JOSÉ CARLOS RODRIGUES REGO, consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com início na data da conclusão do presente julgamento (conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido a partir de 04/01/2017, data do último requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015821-20.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Inicialmente, considerando que o pleito de reconhecimento de cerceamento de defesa, com a anulação da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova oral, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;”
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023).
Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991.
Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito.
Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)”
Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)”
A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119)
DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”.
Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”.
O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”.
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS
Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis:
“Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)”
CARÊNCIA
Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual:
“Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”.
Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial.
Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).”
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA
A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”.
No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”.
Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios.
Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.”.
(AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.”.
(REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
(...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
(...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
CONCLUSÃO: REQUISITOS
Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora por ausência de incapacidade laborativa (ID 293934592, fls. 158/160).
Nesse sentido, o laudo médico realizado em 28/03/2023 (ID 293934567, fls. 112/133), revelou que o autor, de 57 anos na data da perícia, é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20).
De acordo com o laudo pericial, o postulante, que já exerceu atividade laborativa de “garçom” e “atendente”, mas que atualmente se encontra sem atividade ocupacional, declarou que “iniciou acompanhamento psiquiátrico no final de 2013. Procurou tratamento especializado por apresentar alucinações auditivas, se sentia perseguido, falava sozinho e ficava muito irritado. Cita que após ser acometido de um AVC ficou com tremedeira nas pernas. Pouco tempo depois apresentou um surto psicótico. Diz que se sentia perseguido, falava sozinho, ficava muito irritado. Com ajuste de medicação tal quadro psicótico entrou em remissão. (...) negou passado de tratamento neurológico, psicológico ou de distúrbio de conduta. (...) Queixa de tremedeira nas pernas”(ID 293934567, fl. 115).
O exame físico conduzido pelo perito médico, revelou “bom estado geral, corado, hidratado, anictérico, marcha sem alterações” (ID 293934567, fl. 118).
No que diz respeito ao exame específico do estado mental, declarou o médico que o periciado apresentava “Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas (atenção, concentração e abstração) ” (ID 293934567, fl. 118).
Ainda no que tange ao exame específico, o expert do juízo, constatou: “Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ele não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Humor ansioso. Orientado no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada” (ID 293934567, fl. 118).
Sendo assim, após a realização da anamnese, do exame físico e da análise da documentação médica anexada aos autos, concluiu o perito que a parte autora não apresenta “redução da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental” (ID 293934567, fls. 126/127).
Em relação a incapacidade do requerente, ressaltou o expert do juízo que “o periciado realiza acompanhamento médico psiquiátrico desde 2013. As medicações em uso são as mesmas há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Ele é responsável pelas medicações, administrar sua casa, sua vida” (ID 293934567, fl. 126).
Nos termos da perícia realizada, “o quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, visto que não se constataram alterações psíquicas significativas ao exame, apresentando-se somente com discreta polarização ansiosa do humor, avaliada como compatível com o estresse do setting pericial, sem qualquer restrição da modulação afetiva bem como sem qualquer comprometimento cognitivo por ocasião da perícia, e também não há critérios de gravidade como internação, quadro psicótico, tentativa de suicídio ou auto/hetero agressão” (ID 293934567, fl. 126).
Destaca-se que, em relação a pergunta do juízo se “A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho por razão dessa doença? Em caso positivo, qual é o atual grau de incapacidade laborativa por decorrência da doença (...)”, o perito judicial afirmou que “não existe incapacidade para o trabalho sob a ótica psiquiátrica” (item 2, ID 293934567, fl. 127).
Ademais, quanto ao item que perquiriu se “É possível precisar: (3.1) a data de início da doença? (3.2) a data da cessação/cura da doença? (3.3) a data de início da incapacidade para o trabalho? (3.4.) a data da cessação da incapacidade para o trabalho?”, o médico perito asseverou “Menciona em 2013. O quadro é crônico porem estabilizado” (item 3, ID 293934567, fl. 128).
Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC).
O laudo de ID 293934567, (fls. 112/133) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cujas conclusões foram apresentadas de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Assim, embora a parte autora alegue ter comprovado estar incapacitada para o trabalho com base nos documentos médicos particulares juntados aos autos, observou-se que não há, no conjunto probatório carreado aos autos, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial.
Neste sentido, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que “a perícia judicial restou inconclusiva e controvertida, visto que apesar dos vultuosos documentos médicos acostados aos autos (ID nº 170842515) bem como a declaração do psiquiatra (dr. Alan Modesto, CRM 223.303), emitida em 23/03/2023 (doc. levado na perícia) as moléstias como a transtorno delirante orgânico (CID F06.2) e transtorno mental devido a uma lesão e disfunção cerebral e uma doença física (CID F06.9) não foram objeto da perícia, nos termos do art. 473 do CPC” (ID293934599, fl. 165).
Isto, pois, nos termos do laudo, o médico judicial conduziu a perícia segundo as queixas apresentadas pelo requerente, as quais, após minuciosa análise conjunta das informações colhidas em anamnese, exame psíquico e documental, permitiram à conclusão de que o autor padece de esquizofrenia paranoide (CID F20).
Nos termos do laudo pericial, o expert do juízo, ressaltou ainda, que “todos os documentos anexados autos foram considerados”. Destaca-se, ainda, que a referida declaração do Dr. Alan Modesto, datado de 23/03/2023 (ID 293934567, f. 116), constitui documento integrante do próprio laudo.
Assim, carece de substrato fático a tese de que o laudo apresentado é “inconclusivo” e “controvertido”.
Do mesmo modo, também não merece acolhimento a alegação do recorrente de que “o lado pericial analisou o estado de saúde do periciado, tão somente, no momento da perícia, deixando de se manifestar quanto à incapacidade em período anterior” (ID 293934599, fl. 167), pois, conforme declarou o perito “analisando o caso em questão, podemos afirmar que o periciado realiza acompanhamento médico psiquiátrico desde 2013. As medicações em uso são as mesmas há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Ele é responsável pelas medicações, administrar sua casa, sua vida” (ID 293934567, f. 126).
Por fim, não prospera o pleito de anulação da r. sentença para realização de prova oral “a fim de provar sua incapacidade” (ID 293934599, fl. 166), uma vez que o laudo judicial foi bastante e suficiente à formação da convicção do juízo quanto a aptidão do autor ao trabalho.
Ademais, insta salientar ser despicienda a oitiva de testemunha para fins de comprovação da incapacidade, uma vez que, para diagnosticar moléstias, há necessidade de prova pericial a ser realizada por profissional habilitado à tanto, o qual possui o devido conhecimento técnico, de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
Neste sentido, precedente desta C. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir o laudo e documentos apresentados. Preliminar rejeitada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
(...)
15. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148275-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/07/2022, DJEN DATA: 03/08/2022)
Outrossim, em consulta ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade SABI/Dataprevi, constatou-se que os 05 requerimentos de benefício por incapacidade foram indeferidos por ausência de incapacidade laborativa. Nesses termos, destaca-se, as 03 últimas perícias administrativas:
- Perícia realizada em 20/02/2017 (NB 6170584398), motivada por CID F200 (Esquizofrenia paranoide), considerou que “Quadro diagnosticado como ESQUIZOFRENIA em acompanhamento exclusivamente ambulatorial em uso (duvidoso) de polifarmácia. SEM comprometimento psiquico incapacitante que justifique HOJE concessão deste benefício”, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- Perícia realizada em 05/09/2016 (NB 6150064054), motivada por CID F200 (Esquizofrenia paranoide), o exame físico constatou “Seg. com boa aparência e cuidados pessoais, calmo e cooperante, sem déficit cognitivo e de memórias, consciência e atenção preservadas, orientado e lucido, pensamento agregado, comunica-se sem dif. com linguagem adequada, sem alt. do humor, sem labilidade emocional, sem agitação psicomotora”, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Perícia realizada em 23/11/2016 (NB 6161006344), motivada por CID F200 (Esquizofrenia paranoide), considerando que o requerente era “GARÇOM. Desempregado. DER em 10/10/2016. Quadro diagnosticado como ESQUIZOFRENIA em acompanhamento exclusivamente ambulatorial em uso (duvidoso) de polifarmácia SEM comprometimento psiquico incapacitante que justifique HOJE concessão deste benefício”, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Destaco, por fim, que, eventual contradição entre o laudo judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é motivo suficiente a justificar a nulidade da perícia.
Cumpre observar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054118-54.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022)”.
Desta feita, não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE PARCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da requerida prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
4. Embora a perícia médica oficial tenha concluído que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide, apresenta quadro clínico estável, sem comprometimento cognitivo significativo e sem incapacidade laboral no momento da avaliação, constam, dos autos, relatórios médicos e outros documentos que demonstram incapacidade para o trabalho desde 2014, evidenciando a gravidade do quadro psicótico, além de episódios anteriores de surtos e tratamento contínuo.
5. O conceito de pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), inclui aqueles que apresentam impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, que em interação com barreiras podem obstruir sua participação plena na sociedade. No caso, a parte autora se enquadra nesse conceito, pois as barreiras socioeconômicas e culturais dificultam sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho.
6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o artigo 479 do CPC/2015. A incapacidade deve ser analisada de forma ampla, levando em conta não apenas o estado clínico, mas também as condições pessoais e sociais da parte autora.
7. Diante do quadro clínico de esquizofrenia paranoide, associado à idade da parte autora (57 anos) e à impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo (04/01/2017), com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da conclusão do presente julgamento (24/09/2024).
8. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando não apenas o quadro clínico do segurado, mas também suas condições pessoais, sociais e econômicas, que podem dificultar ou impedir sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44, 59 e 62; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
