
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004229-20.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: MAGDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REAPRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004229-20.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: MAGDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reapreciação determinada pelo C. STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial (ID 125433431 - p. 41), de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu de sua apelação.
Em suas razões de declaratórios, a autora alega a existência de omissão no acórdão recorrido no que tange à legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido, na qualidade de beneficiária de pensão por morte.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
7ª Turma
REAPRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004229-20.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: MAGDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o acórdão de ID 301792245 não conheceu da apelação da autora, restando mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito ao fundamento de sua ilegitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte.
Opostos Embargos de Declaração pela autora, foram os mesmos rejeitados pelo Acórdão de ID 301792248.
Interposto Recurso Especial pela parte autora, o C. STJ, em sede de agravo, deu-lhe provimento a fim de anular o acórdão, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas, relativas à legitimidade ativa.
Neste sentido, o C. STJ, no julgamento vinculado ao Tema Repetitivo n. 1057, firmou as seguintes teses:
"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
Destarte, é de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Quanto a decadência, o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de tal instituto, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STF reconheceu a existência de repercussão geral de tal questão constitucional e, no julgamento do RE 626.489/SE, adotou o seguinte entendimento relativo à definição do termo a quo para a contagem da decadência da revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/97:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489/SE - Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 16.10.2013)
Assim, instalou-se grande divergência acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais vantajoso, em razão do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão benefício em manutenção.
Entretanto, a questão restou pacificada, em sede de julgamento representativo de controvérsia - tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR, pelo STJ, decidindo pela aplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aos casos de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Confira-se a ementa do mencionado julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos art.s 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
No caso dos autos, já em consonância com o entendimento do STJ, constata-se que o benefício que se busca revisar foi concedido em 06/04/1992 (ID 125433428 - p. 27), ou seja, antes da edição da referida Medida Provisória, sendo ajuizada a presente ação revisional em 06/08/2004, dentro do lapso temporal de 10 (dez) anos, após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, em 1º de agosto de 1997, de modo que não há que se falar em decadência.
No que tange ao mérito, propriamente dito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS sob a sistemática da repercussão geral, vinculado ao Tema nº 334, consagrou o entendimento pelo direito ao cálculo do benefício conforme a norma vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para a jubilação, objetivando-se permitir ao segurado o cálculo mais favorável.
Confira-se o teor do referido acórdão:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da Relatora - Ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL)
Destarte, melhor analisando a questão à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema e considerando que o segurado falecido preencheu os requisitos para a obtenção do benefício antes da Constituição da República de 1988 e à vigência da Lei nº 7.787, de 30/06/1989, entendo que o julgado merece reforma.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo do benefício originário com base na legislação vigente à época em que afirma ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, em setembro de 1988 (Decreto 89.312/84), com reflexos em seu benefício de pensão por morte.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data da DIB (06/04/1992 - ID 125433428 - p. 27), observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (06/08/2004).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devidos pelo réu devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a data da decisão concessiva do direito à revisão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em liquidação de sentença, devem ser descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa a título de aposentadoria ou benefício inacumulável.
Ante o exposto, em sede de reapreciação determinada pelo STJ, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento à sua apelação, julgando procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. AFASTADA A DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que não conheceu de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa para pleitear revisão de aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte.
-
O STJ, em sede de recurso especial, determinou a reapreciação da controvérsia, à luz do Tema Repetitivo nº 1057, quanto à legitimidade ativa dos pensionistas.
-
O feito encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão:
(i) saber se a pensionista possui legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária do instituidor;
(ii) saber se incide prazo decadencial sobre o direito à revisão do benefício, em caso de concessão anterior à Medida Provisória nº 1.523-9/1997;
(iii) saber se a parte autora faz jus ao direito adquirido ao melhor benefício, com aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O STJ, no Tema nº 1057, reconheceu a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário, desde que não alcançado pela decadência.
-
O STF, no RE nº 626.489/SE (RG), fixou que o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável também a benefícios concedidos anteriormente, com termo inicial em 01.08.1997.
-
No caso, a ação foi ajuizada em 2004, dentro do prazo decenal, razão pela qual não se aplica a decadência.
-
O STF, no RE nº 630.501/RS (Tema nº 334), assegurou ao segurado o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, aplicando-se a legislação vigente na data de implementação dos requisitos.
-
O benefício originário deve observar a CLPS/1984 (Decreto nº 89.312/1984) e a limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação cível provida. Pedido inicial julgado procedente.
Tese de julgamento: “1. O pensionista detém legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário do instituidor, desde que não decaído o direito. 2. O prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se a benefícios concedidos anteriormente à MP nº 1.523-9/1997, com termo inicial em 01.08.1997. 3. O segurado possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, devendo ser observada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto Lei nº 89.214/84, Lei n. 8.213/1991, arts. 103 e 112; CPC, art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057, REsp 1.612.818/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27.06.2018; STF, RE 626.489/SE (RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STF, RE 630.501/RS (RG - Tema 334).
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
