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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147038-08.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: NATANAEL DA ROCHA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação aforada em objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução permanente da capacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, inicialmente, insurge-se quanto ao laudo pericial apresentado. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou o recebimento do auxílio-acidente. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OEXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCEO LO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Alega o recorrente sofreu acidente em 20/07/2019, sofrendo politraumatismo, tendo sido diagnosticado com traumatismo raquimedular com fratura de coluna cervical C2 Odontoide instável. Devido à gravidade de suas lesões, precisou passar por diversos tratamentos com neurocirurgião e ortopedistas. Não obstante, no mesmo acidente houve o falecimento de dois parentes do autor, afetando-o psicologicamente, sendo diagnosticado também com Depressão associado ao Transtorno de Ansiedade. O autor recebeu o benefício por incapacidade de 04/08/2019 a 21/10/2019 (NB 31/629.144.452-0). O laudo médico pericial relata que o requerente possui patologia de cervicalgia (CID10 M54.2) decorrente de acidente (quesito C, todavia, registrou que não há invalidez (total ou parcial), considerando que no momento em que a parte se apresentou para a perícia não foi verificado qualquer tipo de incapacidade laboral, podendo desenvolver sua atividade laborativa, e esclareceu que não há incapacidade para o trabalho da parte autora (vide quesitos D, E, , quesitos J.3, 03, 07, 09, 10, 13, e quesitos F, J, I, M, P, f. ). Como bem fundamentado pelo Juízo de origem "Desse modo, analisando a regulamentação contida no Decreto 3.048/99, o laudo pericial de f. 189/200, vislumbro que a parte requerente não sofreu nenhuma lesão que lhe confira o direito a percepção do benefício em questão, situação que enseja à improcedência do pedido inicial.". Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO Nº 3.048/1999) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Não demonstrado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, impõe-se de rigor reconhecer ausentes os pressupostos legais a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5117250-22.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini; Julg. 24/11/2020; DEJF 30/11/2020).". Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial. O conjunto probatório não demonstrou a existência de incapacidade temporária ou permanente ou redução permanente da capacidade laboral em decorrência de sequela do acidente sofrido pelo autor. Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora não apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para as atividades laborativas, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. De outra parte, igualmente não restou comprovada a redução permanente de capacidade laborativa, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida. O restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Nenhum elemento que evidencie a existência de limitação funcional permanente, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. O laudo pericial, elaborado por médico especialista regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, observou adequada metodologia e respondeu objetivamente aos quesitos formulados, afastando qualquer limitação funcional relevante. O autor alegou ter sofrido acidente em 20/07/2019, com politraumatismo e fratura de coluna cervical C2 (Odontoide instável), resultando em sequelas físicas e psicológicas. Recebeu auxílio-doença entre 04/08/2019 e 21/10/2019 (NB 31/629.144.452-0). A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, total ou parcial, permitindo o desempenho normal das atividades habituais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir A mera conclusão pericial desfavorável à parte autora não enseja cerceamento de defesa, sendo desnecessária nova perícia quando o laudo é claro e consistente. Não comprovada incapacidade temporária ou permanente, nem redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas do acidente, inviável a concessão de benefício por incapacidade. Conforme entendimento consolidado, o auxílio-acidente é devido apenas quando demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ausente um dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 a 63 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator do Acórdão |
