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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061777-75.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO FERNANDO HERNANDES, INES CONCEICAO ANAEL Advogados do(a) APELADO: ANNY THIM - SP315817-N, BRUNO THIM - SP283329-N, DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR - SP283724-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (id. 322598554), nos seguintes termos: " (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor da parte autora, utilizando-se dos seguintes parâmetros: DIB: 18/08/2016 - data do requerimento administrativo (f.19); DCB: prazo indeterminado; Antecipo os efeitos da tutela (CPC, art. 300), devendo a requerida implantar o benefício no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cemreais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do recebimento do ofício. A RMI benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se a prescrição quinquenal No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09, a partir da data da citação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir de quando exigíveis as verbas, pela natureza alimentar da dívida, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, também a partir da data da cessação administrativa. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário." Em suas razões recursais, a Autarquia sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável, por não constar menção na certidão de óbito, nem haver documentos contemporâneos que demonstrem coabitação ou vida em comum, sendo insuficiente a existência de filhos em comum; a sentença declaratória de união estável não produz efeitos contra o INSS, que não integrou aquela relação processual, nos termos do art. 506 do CPC; após a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal; tratando-se de habilitação tardia de dependente do mesmo grupo familiar, não há direito ao pagamento retroativo, mas apenas a partir do requerimento administrativo, conforme art. 76 da Lei nº 8.213/91 e Tema 223 da TNU. Requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e, em caso de concessão do benefício, a intimação da parte autora para firmar e juntar autodeclaração em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; pela isenção de custas e demais taxas judiciárias; pelo desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável eventualmente recebido; e pela restituição de valores pagos em sede de tutela antecipada, caso posteriormente revogada (id. 322598560). Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Federal. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) : A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. DO CASO CONCRETOO óbito de Mario Rita Hernandes ocorreu em 01/01/2012 (id. 322598357 - pág. 5). Em atenção ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado em razão de que o extrato do Sistema Dataprev informa que o Sr. Mario Rita recebia aposentadoria por tempo de contribuição, de 30/05/2009 a 01/01/2012, quando foi convertida em pensão por morte ao filho, cessada em 05/07/2020. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da união estável alegada pela autora. A requerente sustenta possuir a qualidade de dependente do falecido, argumentando que o acórdão judicial que reconheceu a união estável post mortem constitui prova idônea e suficiente. Ressalta que, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a companheira é dependente presumida. Desde a inicial, postulou a produção de todos os meios de prova admitidos, inclusive depoimento pessoal e testemunhal, se necessário (id. 288053365 – pág. 1/8). O INSS, por sua vez, alega ausência de comprovação do vínculo conjugal, destacando a inexistência de documentos contemporâneos que demonstrem coabitação ou vida em comum, sendo insuficiente, por si só, a existência de filho em comum. Argumenta, ainda, que a sentença declaratória não produz efeitos contra a Autarquia, a qual não integrou a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC (id. 288053956 – pág. 1/8). Como início de prova material da união estável, a autora apresentou, entre outros documentos:
No que se refere aos efeitos da sentença declaratória de união estável, é certo que o acórdão judicial tem inegável valor probatório e constitui elemento relevante para a análise do pedido de pensão por morte. Todavia, não se pode olvidar que a eficácia subjetiva da coisa julgada encontra limites, de modo que não vincula terceiros estranhos ao processo, como é o caso da Autarquia Previdenciária. A decisão de reconhecimento da união estável produz efeitos apenas entre as partes que integraram aquela ação, não obrigando automaticamente o INSS, que não foi citado nem teve oportunidade de defesa, nos termos do art. 506 do CPC. A jurisprudência do C. STJ é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público. 3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas. 4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável - ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira -, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8. Recurso ordinário provido". (STJ, 5ª Turma, RMS 35018/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.08.2015) O mesmo entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta E. Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO COMPANHEIRO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário é regida por legislação própria, dependendo da demonstração de requisitos específicos, a serem analisados administrativamente pelo INSS, e que, salvo no caso da delegação prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a Justiça Estadual não detém competência para a resolução de tais litígios. 2. A decisão judicial proferida nos autos de ação de reconhecimento de união estável, faz coisa julgada entre as partes e possui eficácia perante todos, a teor do artigo 472 do CPC. Contudo, tal fato, por si só, não significa que a parte que teve reconhecida a união estável com o de cujus possa automaticamente ser incluída como beneficiária da pensão por morte. Isto porque cabe ao INSS administrativamente avaliar se a parte possui todos os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, o que inclui a pensão por morte. 3. A Justiça Estadual não pode, em ação de natureza declaratória de união estável, determinar a inclusão da companheira do de cujus como beneficiária da pensão por morte. 4. Segurança parcialmente concedida." (TRF3, Terceira Seção, MS 00149835720154030000, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-DJU 09/03/2016). Na mesma esteira: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003068-24.2019.4.03.6130, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) Feitas tais considerações, observa-se que a controvérsia demanda instrução probatória. A autora, desde a inicial, requereu a produção de prova testemunhal, justamente para corroborar o início de prova material apresentado. Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a dilação probatória necessária. Tal procedimento configura cerceamento de defesa, como reconhece a jurisprudência desta Corte: "Havendo apenas início de prova material (...), mister se faz a sua complementação pela prova testemunhal (...). Forçoso é reconhecer ter sido indevido o julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa. Sentença anulada." No mesmo sentido, o C. STJ entende que o indeferimento injustificado da prova testemunhal, quando pertinente e necessária à elucidação da controvérsia, enseja nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa: "O indeferimento da prova testemunhal, quando pertinente e necessária à demonstração do direito alegado, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Com efeito, os arts. 370 e 355, I, do CPC/2015 dispõem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas indicadas, de modo a viabilizar o adequado esclarecimento da controvérsia. Dispositivo.Diante do exposto, de ofício, ANULO a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação do INSS. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 506; Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; MP 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 20/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 199.985/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; TRF3, AC 768776/SP, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU 03/12/2002; TRF3, MS 00149835720154030000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJU 09/03/2016. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
