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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005229-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LUIZ DEL NEGRO NETTO Advogado do(a) APELADO: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Del Negro Netto em ação de readequação de benefício previdenciário. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.948.486-0, concedido em 03/05/1983, com base na aplicação do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, conforme decidido no RE 564.354/SE. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação e dos manuais de cálculo da Justiça Federal, e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a revisão pleiteada implica rediscussão do ato de concessão do benefício, e não mera readequação ao teto, estando, portanto, atingida pela decadência. Aduz ainda que, por se tratar de benefício concedido antes da Constituição de 1988, não se aplicaria o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354, além de defender a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 870.947/SE. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida por estar em perfeita consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, entre eles o RE 564.354, RE 998.396, RE 806.332 e RE 959.061, os quais reconhecem o direito à revisão dos benefícios anteriores à CF/88 quando limitada a renda mensal ao teto previdenciário. Argumenta também pela inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão, mas de adequação ao novo teto constitucional. No tocante à correção monetária, requer a aplicação do IPCA-E, conforme decidido no RE 870.947, e impugna o pedido de suspensão do feito. O trâmite processual foi sobrestado, em razão da afetação do Tema 1.140/STJ e do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 e oportunamente foi retomado o seu curso. Os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte, a qual prestou as devidas informações. Intimadas, as partes sobre elas se manifestaram. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade recursal. Destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140, no qual se firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998
01/2004
Na singularidade dos autos, constata-se que o pedido é improcedente, pois a readequação postulada não se mostra vantajosa à parte autora, observado o critério de cálculo estabelecido no Tema 1.140/STJ, conforme bem demonstrado pela Contadoria desta C. Corte: Frise-se que a Contadoria desta Corte, ao prestar suas informações, esclareceu que considerou que houve majoração da renda mensal do segurado em decorrência do julgado do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.63.01.013932-8, cuja sentença determinara a revisão nos termos da Orientação Interna Conjunta INSS/DIRBEN/PFE nº 97/05 (r. sentença), a partir do que foi definida a nova RMI, no montante do menor valor teto - mvt (Cr$ 295.849,50; id 108311309 - Pág. 3). Sendo assim, não procede a impugnação apresentada pela parte apelada, a qual, saliente-se, revela-se genérica, na medida em que não indica que a readequação postulada, observada a sistemática firmada no Tema 1.140/STJ, resultaria vantajosa. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a reforma da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar, ainda, que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, "caput" e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, "caput" e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, "caput" (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, "caput" (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Posto isso, de rigor o provimento ao recurso do INSS e o desprovimento do recurso da autora, julgando-se improcedente o pedido de readequação. Por conseguinte, deve a autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade anteriormente deferida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. LIMITES DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA 1.140/STJ E IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I a III; 5º, XXXVI e §2º; 37, caput; 62; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 201, caput, I e §4º. EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º. Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103. CPC/2015, arts. 85 e 269, IV. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Plenário. STJ, Tema 1.140, Primeira Seção. TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção. TRF3, ApCiv 5001217-34.2019.4.03.6102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023. TRF3, ApCiv 5001215-64.2019.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/04/2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
