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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002229-19.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: CELIO MENDES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: CELIO MENDES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de recursos de apelação interpostos por CELIO MENDES PEREIRA (ID 257866893) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 257866889) em face da sentença (ID 257866888) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1984 a 31/12/1984, 01/08/1985 a 11/09/1985, 01/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/08/1992 a 28/04/1995, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40; b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/08/2020, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada com base nas regras de direito adquirido em 12/11/2019; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). A sentença afastou a submissão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária. No mérito, alega que o reconhecimento dos períodos especiais foi indevido, pois se baseou exclusivamente em anotações na CTPS, sem a apresentação de formulários ou laudos técnicos. Aduz que as funções de "serviços gerais" e "motorista toco" não se enquadram por categoria profissional. Requer, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para os consectários legais e o afastamento da condenação em honorários. Pugna pela total improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, apela requerendo a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 28/01/1986 a 25/04/1986 (servente em construção civil), por enquadramento de categoria profissional, e os períodos de 11/03/1999 a 02/02/2005 e de 01/09/2005 a 03/08/2017, por exposição ao agente nocivo vibração, com base nos PPPs juntados aos autos. Com o cômputo dos novos períodos, requer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data do melhor benefício. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 257866897), pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS e pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA Conheço dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Contudo, a sentença afastou expressamente a submissão ao duplo grau de jurisdição. De fato, o valor atribuído à causa (R$ 92.050,60) e a natureza do benefício concedido não permitem concluir que a condenação excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITOA controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos indicados por ambas as partes e, por conseguinte, ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial ou à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRAS GERAIS A comprovação do tempo de serviço especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento na categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA) O INSS insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de 01/06/1984 a 31/12/1984, 01/08/1985 a 11/09/1985, 01/12/1986 a 31/05/1987 e 01/08/1992 a 28/04/1995. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento do período de 28/01/1986 a 25/04/1986. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, para o labor exercido até 28/04/1995, a anotação da função em CTPS constitui prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional. As atividades de "auxiliar de impressor", "serviços gerais" em indústria gráfica e "linotipista" enquadram-se no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64. A função de "Motorista Toco" (motorista de caminhão) encontra previsão no código 2.4.4 do mesmo decreto. Já a função de "servente" na construção civil não possui enquadramento presumido nos decretos, que previam a especialidade apenas para trabalhadores em edifícios, barragens e pontes (código 2.3.3), atividades que não se confundem com a função genérica de servente. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RECURSO DA PARTE AUTORA) A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/03/1999 a 02/02/2005 e 01/09/2005 a 03/08/2017, por exposição ao agente nocivo VIBRAÇÃO. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados indicam múltiplos níveis de intensidade para o agente vibração ao longo dos períodos (1,03 m/s², 0,94 m/s², 0,76 m/s², 0,66 m/s² e 0,43 m/s²), sem, contudo, especificar em quais subperíodos ou sob quais condições operacionais cada um desses níveis foi aferido. Para o reconhecimento da especialidade, a exposição ao agente nocivo deve ser HABITUAL E PERMANENTE, não ocasional nem intermitente. A apresentação de um rol de medições distintas afasta a permanência e habitualidade da exposição ao agente nocivo em patamar prejudicial à saúde, requisito necessário para o enquadramento da atividade como especial. Mantido o resultado da sentença em sua integralidade, não há que se falar em reforma nos consectários legais. A sentença já determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, critério que deve ser mantido. A correta aplicação do referido Manual, por sua vez, já contempla a incidência da taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento de categoria profissional. II. Questão em discussão Controverte-se sobre: a) o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional com base em anotação na CTPS; e b) o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo vibração, com base em PPP que indica múltiplos níveis de intensidade sem especificar os períodos correspondentes. III. Razões de decidir Para períodos laborados até 28/04/1995, a anotação da função em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Mantido o reconhecimento das atividades de gráfica e motorista. A apresentação de PPP com múltiplos níveis de medição para o agente vibração, sem a devida individualização dos períodos e tarefas a que se referem, impede a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a níveis superiores aos limites de tolerância, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade. IV. DispositivoRemessa necessária não conhecida. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |
