Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794388-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/5794388-50. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794388-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAMIAO APARECIDO MARCARI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794388-50.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 73828607 e ID 73828619):
"(...)
Inicialmente, impende ressaltar que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e indeferir as
diligências inúteis. No caso dos autos, a prova documental (formulários PPP) é suficiente para a
resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação.
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desempenhado em atividade
especial e sua conversão em tempo comum, verifico que a divergência restringe-se à prova da
existência de condições insalubres no desempenho das atividades nos períodos e empresa
descritos no relatório.
(...)
No caso dos autos, não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho
como rurícola/lavoura ou lavrador, especificados na inicial, nos itens 01 a 03, de fls. 03.
Nesse sentido, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na
agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos
períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício
simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a
Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(agropecuária: item 6-21.5).
(...)
Quanto ao período indicado no item 04, de fls. 03, não obstante a presença de agente insalubre
ruído no período (formulário de fls. 74/78), tem-se que o seu patamar era inferior ao permito à
época; portanto, não pode ser considerada como atividade especial.
Desta forma, o pedido é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução
pela gratuidade de justiça. Custas ex lege.
P.I.
Sertaozinho, 03 de dezembro de 2018."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 73828624):
- a sentença é nula, pois houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial,
requerida a fim de demonstrar o impasse existente no PPP, sendo imprescindível para comprovar
o direito invocado;
- exerceu labor no corte de cana, atividade insalubre, penosa e perigosa, que merece ser
reconhecida como especial, cujas condições efetivas de exercício não foram retratadas no PPP.
Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência,
com a baixa dos autos para realização de perícia técnica.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 73828641), os autos vieram a esta E.
Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 73828583).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794388-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que, na inicial, foi requerida a produção daprovapericial, inclusive com formulação de
quesitos a serem atendidos pela perícia técnica (ID 73828534, págs. 13/14).
O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito (ID
73828590).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 73828605).
Logo após, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
culminando na improcedência dos pedidos.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
In casu, o autor alega serem especiais os períodos de:
1) 23.04.1983 a 16.12.1983, laborado como rurícola, no corte de cana-de-açúcar na Empreiteira
Rural Possebon Ltda ME;
2) 16.02.1984 a 13.07.1994, e de 29.04.1985 a 19.10.1985, laborados como rurícola, no corte de
cana-de-açúcar, na Balbo S/A Agropecuária;
3) 21.07.1994 a 23.03.1997 – laborado como rurícola, no corte de cana-de-açúcar na Usina São
Martinho S.A.; e
4) 01.05.2004 a 20.05.2008, 02.01.2009 a 25.04.2009, e 27.12.2009 a 06.09.2015 – laborados
como motorista/operador de máquinas agrícolas.
Quanto aos itens “1” a “3”, não foram fornecidos PPPs pelas empregadoras, daí porque o autor
alegou ser necessária a realização de perícia técnica para comprovar as condições insalubres a
que esteve exposto durante o labor.
No tocante ao item “4”, o autor impugna as intensidades descritas pelo empregador no PPP de ID
73828580, págs. 39/43.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela requerente (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído, calor e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia
técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento
não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Anulada a r. sentença, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular
processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção
da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se
encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde dos lapsos laborais declinados na inicial e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para
deslinde dos lapsos laborais controversos, declinados na inicial, nos termos expendidos acima.
É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/5794388-50. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
