Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013614-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/0013614-67. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013614-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARVALHO DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013614-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor contra decisão de improcedência do pedido.
A sentença foi assim exarada (ID 89986960, págs. 128/131):
“O empregador Valpanema Agro Indústria trouxe seus documentos a fls. 192 e segs., quanto a
essa emprega diz a inicial que o autor exercia "serviços gerais" mas do laudo simplesmente não
consta a existência dessa função na empresa, apenas a de "doméstico serviços gerais" e nesse
cargo não existe insalubridade segundo os documentos. O laudo descreve vários locais de
trabalhos e atividades mas não relaciona a atividade invocada na inicial.
O INSS juntou os laudos de ratificação quanto ao autor a fls. 314 e segs, no sentido de estar
descaracterizado a condição especial de trabalho pelo efetivo uso dos EPIs em relação aos
empregadores LDC Bioenergia e Usina Central do Parana.
Quanto ao empregador Usina Jaboticabal o autor trouxe documentos a fls. 88/89 com notícia de
efetivo fornecimento dos EPIs ao trabalhador.
A questão posta em julgamento não pode por sua própria natureza, ser provada por prova
testemunhal haja vista que a verificação das condições de trabalho, se comuns ou especiais,
apenas podem ser objeto de conhecimento judicial se demonstradas pela inafastável prova
técnica.
No caso dos autos os empregadores foram instados a trazerem aos autos seus respectivos
laudos técnicos de segurança do trabalho e neles se pode ver o uso dos EPIs nas atividades
exercidas pelo autor, situação que, conforme bem anotado pelo réu, afasta a configuração das
condições de trabalho como especiais e por isso mesmo conduzem à improcedência da
demanda, pois os laudos apontam que o uso de tais equipamentos eram suficientes para o
desempenho das atividades em condições de insalubridade.
Anote-se ainda que em relação a um dos empregadores o laudo sequer indica a existência da
função como nominada na inicial.
As matérias pré questionadas não têm relação com a demanda onde não estão em julgamento
qualquer vigência de ordem legal, apenas questões de fato a serem enquadradas na legislação
pertinente, valendo anotar que não cabe ao magistrado emitir parecer sobre teses ou
argumentações, sua função é aplicar o direito ao pedido diante da causa de pedir mediante a
devida fundamentação.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa atualizado a cargo do autor na
forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Observe a serventia para o cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria,
providenciando para que cada volume não tenha mais do que 200 páginas, regularizando o feito
quando for o caso.”
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, sustentando que “considerando que a r.
sentença contém elementos que devem ser enfrentados em sede de embargos de declaração é
a presente para requerer se digne Vossa Excelência julgar procedentes estes embargos de
declaração no sentido de esclarecer a temática acima porposta em relação ao auso dos EPI’s
em situações previdenciária especificamente, procedendo-se as modificações e anotações de
estilo” (ID 89986960, págs. 134/143).
Sobreveio decisão de seguinte teor (ID 89986960, págs. 148/150):
“Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso,
as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando leitura integral para
verificar os motivos da improcedência.
(...)
A decisão atacada não padece de nenhum omissão, contradição ou obscuridade. Foi
devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa, única e exclusivamente, a
manifestação do Juízo acerca de todas as alegações e fundamentos legais relacionados à lide,
haja vista que a decisão prolatada foi - suficientemente fundamentada, ficando claro que o
presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não
padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos resvalam para o abuso no direito de defesa.
Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida - bem ou mal -
seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente
quando encerra caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou
omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios (...).
Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios, e, para tanto deve
ser reconhecida a litigância de má fé do requerido em protelar o curso do processo.
Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de
declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Os presentes embargos são manifestamente protelatórios e por isso condeno o embargante na
forma do parágrafo único do art. 538 do Código de e Processo Civil, ao pagamento de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.”
Apela o autor, sustentando que (ID 89986960, págs. 153 e seguintes):
- a sentença é nula, pois o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal
resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria comprovar a exposição
habitual e permanente a agente nocivo no período pleiteado;
- é indevida a multa imposta nos termos do art. 538 do CPC/73, uma vez que não configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração opostos tempestivamente;
- o fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial;
- restou demonstrado o trabalho especial nos períodos pleiteados, por meio dos formulários
juntados;
- reconhecida a especialidade dos períodos, faz juz à aposentadoria especial requerida.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 89986961, pág. 59), e vieram os autos
a esta E. Corte Regional.
Em petição de ID 100856889, o autor requerer a regularização da digitalização.
Justiça gratuita deferida (ID 89987053, pág. 101).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013614-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Inicialmente, quanto à petição do autor de ID 100856889, em que requer a regularização da
digitalização, nada a providenciar, conforme explicação a seguir.
Os documentos de ID 89987053, págs. 22, 34 e 80 apresentam-se suficientemente legíveis.
Quanto aos anexos, não há qualquer prejuízo na ausência de paginação, até porque o
conteúdo de interesse para a resolução dos autos encontra-se juntado nos volumes principais.
Assim, passo à análise da lide.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Administrativamente, foram enquadrados os intervalos de 14/05/1979 a 14/01/1987 e
01/05/1990 a 28/04/1995.
Discute-se a especialidade dos seguintes períodos de trabalho:
A) Valpanema Agroindústria Florestal LTDA
Período: 30/05/1974 a 19/06/1974; e
16/07/1974 a 05/02/1976
Função: Serviços Gerais – trabalhador de extração florestal em geral
Prova: ID 89987053 Págs. 77 e 81 e ID 89987054, pág. 67
Agente nocivo: postura inadequada, animais peçonhentos e ruído de 79 dB
B) Usina Central do Paraná
Período: 19/11/1976 a 30/06/1977
Função: vigia
Prova: ID 89987053, pág. 86
Agente nocivo: enquadramento por categoria
C) Usina Central do Paraná
Período: 01/07/1977 a 31/12/1978
Função: lubrificador
Prova: ID 89987053, pág. 90
Agente nocivo: hidrocarbonetos
D) Usina Açucareira Jaboticabal
Períodos: 26/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 11/10/1987, 13/10/1987 a 22/04/1988,
02/05/1988 a 09/10/1988, 02/01/1989 a 30/04/1989, e 02/05/1989 a 08/11/1989
Função: ajudante de comboio
Prova: ID 89987053, págs. 96 e seguintes
Agente nocivo: não há registro
E) LDC Bionergia S.A
Períodos: 09/11/1989 a 30/04/1990 e 29/04/1995 a 11/10/2004
Função: Ajudante de Comboio
Prova: ID 89986960, págs. 118 e seguintes
Agente nocivo: ruído, óleos e graxas e gases e vapores
Observo que, na inicial, foi requerida a produção daprovapericial, o que foi deferido conforme
decisão de ID 89987053, pág. 165.
Diante da dificuldade em nomear profissional técnico, o Juízo determinou que o autor trouxesse
aos autos os formulários previdenciários e respectivos laudos técnicos relativos aos períodos
(ID, 89987054 págs. 28/29).
Em resposta, o autor atendeu parcialmente à determinação, informando que não obteve êxito
quanto às empregadoras Valpanema Agroindústria Florestal LTDA, Usina Central do Paraná
S/A e Usina Açucareira de Jaboticabal S.A / LDC Bionergia S/A, que não forneceram os
documentos solicitados. Naquela oportunidade, reiterou a necessidade de produção de perícia
técnica (ID 89987054, págs. 33/38).
Logo após, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
culminando na improcedência dos pedidos.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Quanto às empresas Usina Central do Paraná e LDC Bioenergia S.A., entendo que os
formulários trazidos aos autos são suficientes para comprovar as condições laborais.
Por outro lado, quanto à empresa Valpanema Agroindústria, o formulário juntado informa que o
autor exercia a função de “serviços gerais - trabalhador de extração florestal em geral),
indicando como agentes nocivos postura inadequada e animais peçonhentos. O LTCAT juntado
traz informações sobre as condições ambientais, mas não esclarece adequadamente a quais
agentes o autor estaria sujeito no desempenho de suas atividades.
No tocante à Usina Açucareira Jaboticabal, os formulários fornecidos pela empregadora
limitam-se a informar que não há registro dos agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial nessas duas empregadoras,
conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Diante das profissões desenvolvidas pela requerente (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, somente em relação aos períodos de
30/05/1974 a 19/06/1974, 16/07/1974 a 05/02/1976 (Valpanema Agroindústria Florestal LTDA) e
26/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 11/10/1987, 13/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a
09/10/1988, 02/01/1989 a 30/04/1989 e 02/05/1989 a 08/11/1989 (Usina Açucareira de
Jaboticabal S.A).
Registro, ademais, que o indeferimento da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art.
464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada a r. sentença, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular
processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção
da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se
encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários
ao deslinde dos lapsos laborais declinados na fundamentação e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para ANULAR a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos, declinados na fundamentação, nos
termos expendidos acima.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/0013614-67. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para ANULAR a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos, declinados na fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
