Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004010-91.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/5004010-91. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDILSON SIMPLICIO TEOBALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-91.2019.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que decretou a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 125963542):
"Há registro e anotações em CTPS (ID 16376852), a indicar que o autor foi admitido em
01.04.1985, no cargo de Agente Operacional I.
Lê-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o pedido administrativo, emitido em
19.07.2012 e assinado por Engenheira de Segurança do Trabalho (ID 16376431 pp.61/62) que as
atribuições do segurado até a DER consistiam: a) Agente Operacional I (01.04.1985 a
30.04.1989), incumbido pela operação de bilheteria escolar e comum; controlar o acesso à
bilheteria; verificar o estado de conservação e limpeza do mobiliário e utensílio da bilheteria ;
acompanhar e fiscalizar a contagem de numerário em empresas contratadas; abastecer
containers, controlar bilhetes e fundo fixo; acompanhar recolhimento e valores do cofre de
numerário; monitorar treinamento prático operacional; b) Agente Bilheteria ( 01.05.1989 a
28.02.1996), operar a bilheteria e a cabine de controle de estacionamentos integrados; efetuar
levantamento de numerário existente na estação; monitorar treinandos e estagiários; elaborar
relatórios; prestar serviços de informações, orientações e atendimento ao público; inspecionar
equipamentos da estação; prestar depoimentos; atuar no controle de fluxo de passageiros;
prestar atendimento de primeiros socorros; c) Agente de Estação (01.03.1996 a 31.10.2010),
responsável pela operação de bloqueio; testar e analisar bilhetes e passagens. Inspecionar os
equipamentos por ele operados; prestar serviços de informação e atendimento de primeiros
socorros a usuários; viabilizar passagens de pessoal autorizado; auxiliar na atuação de
ocorrências na via ou na passagem de emergência; acompanhar equipes de limpeza em áreas
específicas; atuar quando necessário, na operação de bilheteria; Operador de Transporte
Metroviário I, a partir de 01.11.2010, com as mesmas atribuições da alínea anterior. No campo
destinado aos fatores de risco, indica que entre 01.03.1996 a 31.10.2010, esteve exposto de
modo eventual a agentes biológicos e exposição permanente a ruído de 60,9dB.
A intensidade do ruído durante todo o período é inferior aos limites de tolerância vigentes. No que
toca aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria descrição da
rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao controle de bilheteria não demonstra
exposição permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco ao agente eletricidade
invocado pelo demandante.
De fato, o PPP apresentado detalha as atividades exercidas pelo demandante e foi preenchido
conforme as normas que o regulamentam, não apresentando vícios que pudessem infirmar as
informações insertas.
Assim, não há como acolher as conclusões de laudos que retratam realidade de terceiros.
Não sendo possível o reconhecimento da especialidade de nenhum período pleiteado, ficam
prejudicados os pedidos subsequentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto, por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, a
prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mérito propriamente dito,
julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil de
2015).
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
Advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso
III).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.”
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 125963545):
- a sentença é nula, pois o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em
cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria aclarar as irregularidades constantes
nos formulários previdenciários preenchidos pela empregadora;
- restou comprovado o labor com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente,
conforme formulário LTCAT e prova emprestada, relativa a trabalhador que exerceu as mesmas
funções que o autor;
- reconhecidos como especiais os períodos pleiteados, completou mais de 25 anos de atividades
especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo os autos a esta E.
Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDILSON SIMPLICIO TEOBALDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões de apelação, postula a autora que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
A ação foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecido como especial, período trabalhado perante
a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, e, consequentemente, a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Observo que, na inicial, além do pedido de juntada de prova emprestada, foi requerida a
produção de prova oral e pericial, a fim de comprovar que, embora o PPP fornecido pela empresa
não tenha indicado a exposição do autor a agentes nocivos, tal exposição de fato ocorrera (ID
125962705).
O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito (ID
125962729).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido de realização de perícia no local de
trabalho, caso não fossem aceitas as provas emprestadas, relativas a outros funcionários (ID
125963534, pág 16).
Foi indeferida a produção de prova técnica, ao fundamento de que a prova do trabalho especial
deve ser efetuada documentalmente, com a juntada de laudos e/ou formulários próprios (ID
125963539).
Posteriormente, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais
requeridos, culminando na improcedência dos pedidos (ID 125963542).
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
In casu, não foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos, todos laborados perante a
Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô:
A) 01/04/1985 a 30/04/1989, no cargo de Agente Operacional I;
B) 01/05/1989 a 28/02/1996, no cargo de Agente Bilheteria;
C) 01/03/1996 a 31/10/2010, no cargo de Agente Estação; e
D) 01/11/2010 a 31/05/2012 (DER), na função de Operador de Transporte Metroviário I (Estação).
Foram juntadas provas emprestadas, produzidas perante Varas Previdenciárias e do Trabalho,
relativas a outros empregados da Companhia (ID 125962713, págs. 63/104 e 105/122; ID
125962714, págs. 1/34; ID 125962715; e ID 125962716 ).
Referidos laudos realmente não podem ser aceitos neste processo, pois dizem respeito a setores
de trabalho e cargos diversos, com descrições também diferentes das atividades do autor,
constantes em seu PPP (ID 125962709, págs. 61/63).
Já o PPP específico do autor, de fato não apresenta exposição a agentes nocivos que configuram
o trabalho especial e, num primeiro momento, apresentam medições de ruído, por exemplo,
compatíveis com as informadas no LTCAT (ID 125962713, págs. 18/29), quando considerados os
mesmos setores de trabalho e cargos.
No entanto, o autor vem defendendo, desde a peça inaugural, que o formulário entregue pela
empregadora não reflete suas reais condições de trabalho, afirmando que exerce as mesmas
funções analisadas nos laudos produzidos nos outros processos judiciais, os quais indicam
exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Destarte, diante das atividades desenvolvidas pelo requerente (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído, eletricidade e agentes biológicos) é imprescindível a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor. Ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Anulada a r. sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento,
oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova técnica
na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, cabendo às partes formularem os
quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos, com especial atenção à
alegação de que o PPP juntado aos autos não reflete a realidade laboral do autor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para
deslinde dos lapsos laborais controversos, enumerados na inicial, nos termos expendidos acima.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/5004010-91. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
