
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061934-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: VALDEVINDO DONISETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061934-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: VALDEVINDO DONISETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 09/08/1983 a 21/01/1984, 04/06/1984 a 15/12/1984, 21/01/1985 a 09/02/1985, 17/06/1985 a 14/12/1985, 02/01/1986 a 14/02/1987, 21/09/1987 a 19/12/1987, 15/02/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 06/05/1989, 05/05/1989 a 16/01/1996, 08/08/1996 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 14/10/2009 e 24/11/2010 a 15/04/2011, e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com observância à gratuidade judiciária deferida.
Nas razões de apelo, o autor requer a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a sua nulidade por cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de provas essenciais, como a perícia técnica e a audiência de instrução e julgamento, as quais comprovariam a especialidade de sua atividade. Subsidiariamente, pleiteia a decretação da revelia da parte recorrida, face à sua contestação genérica e à ausência de impugnação específica dos fatos e documentos apresentados, em especial os períodos e agentes nocivos demonstrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por fim, e caso não acolhidas as preliminares, pugna pelo reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais, diante da exposição comprovada no PPP a agentes como radiação solar/não ionizante, ruído e calor, bem como agentes químicos, o que justificaria a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Especificamente, defende o enquadramento dos seguintes períodos e condições:
- de 29/08/1983 a 21/01/1984, 04/06/1984 a 15/12/1984, 21/01/1985 a 09/02/1985, 17/06/1985 a 14/12/1985, 02/01/1986 a 14/02/1987, 21/09/1987 a 19/12/1987, 15/02/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 06/05/1989, 05/05/1989 a 16/01/1996 e 08/08/1996 a 31/03/1998, por ter trabalhado com exposição direta à radiação solar, a céu aberto, caracterizada no PPP como radiação não ionizante, argumentando que, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares, a jurisprudência já reconhece o risco da radiação ultravioleta natural como agente agressivo;
- de 01/04/1998 a 31/12/2004, postulando pelo reconhecimento da especialidade devido à exposição a calor em níveis superiores aos legais, com o argumento de que o PPP indicaria uma medição de 29,1º IBUTG, a qual excede o limite máximo estabelecido pela NR-15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/78 (26,7º IBUTG);
- de 01/01/2008 a 31/12/2008, alegando ter estado exposto a ruído de 87,3 dB(A), superando o limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB), condição que, segundo ele, seria suficiente para enquadrar a atividade como especial;
- de 24/11/2010 a 15/04/2011, sustentando que o PPP apontaria a exposição simultânea a agentes químicos, calor e radiação solar, aduzindo que a exposição a produtos químicos e ao calor era habitual e permanente, e que a radiação solar também ocorria de forma contínua em ambiente externo.
Em síntese, o autor sustenta que a sentença de origem, ao indeferir a especialidade dos períodos, desconsiderou os elementos contidos no PPP. Para ele, esse documento, quando elaborado com base em laudo técnico ou assinado por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e é prova suficiente para demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061934-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: VALDEVINDO DONISETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade.
Preliminares
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte apelante, quais sejam, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a decretação da revelia da parte recorrida.
Da Não Ocorrência do Cerceamento de Defesa
O apelante sustenta a nulidade da r. sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, aduzindo que o Juízo a quo não teria analisado os pedidos de produção de perícia técnica e de designação de audiência de instrução e julgamento, formulados em sede de réplica.
A mera ausência de expressa menção aos pedidos de perícia ou audiência de instrução em despacho inicial não implica, por si só, cerceamento, especialmente quando a natureza da controvérsia, em matéria previdenciária, muitas vezes se resolve pela prova documental pré-constituída.
O indeferimento ou a não realização de prova que a parte considera essencial somente configura cerceamento de defesa se, de fato, a ausência dessa prova impediu a correta elucidação dos fatos e prejudicou a defesa da parte, o que não se verifica de plano ante a sistemática processual e o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
No que tange à alegada ausência de análise do pedido de audiência de conciliação, não se verifica irregularidade, uma vez que a decisão inicial postergou a deliberação sobre sua conveniência, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Importa destacar que, nos feitos de natureza previdenciária, especialmente aqueles em que não se identifica margem para autocomposição — como no caso de pedidos de reconhecimento de tempo especial já indeferidos administrativamente —, o juiz pode, com base no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), deixar de designar audiência de conciliação, sem que isso implique nulidade processual.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Da Não Incidência do Instituto da Revelia
Ainda em sede preliminar, o recorrente pugna pela decretação da revelia da parte recorrida, alegando que a contestação apresentada seria genérica e não teria impugnado especificamente os fatos e documentos da inicial.
Entretanto, diferentemente do alegado, a peça de defesa apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não se configura como contestação genérica. Conforme se depreende dos autos, o INSS apresentou uma síntese clara do pedido do autor, reconhecendo a busca pelo reconhecimento de períodos como atividade especial. Ademais, apresentou fundamentação legal específica, citando o art. 201, §7º, I, da CF, e delineou os requisitos para a aposentadoria com conversão de tempo especial em comum.
A defesa do INSS explicitamente sustentou a ausência de provas suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos, detalhando que, a partir de 1996, a comprovação deve ser feita com formulário baseado em laudo técnico, dialogando, ainda que indiretamente, com a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos acostados.
Por fim, o INSS concluiu com pedido de improcedência e protestou por provas, ressalvando a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária.
Dessa forma, resta evidente que a contestação da parte recorrida enfrentou o mérito da pretensão autoral, abordando os pontos controvertidos e a documentação apresentada, o que é suficiente para afastar a alegação de genericidade e, consequentemente, a aplicação dos efeitos da revelia.
Ainda que assim não fosse, importa ressaltar que a aplicação do ônus da impugnação específica dos fatos não se dá de maneira absoluta quando se trata da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 341, parágrafo único, prevê expressamente que tal ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público. Embora o INSS não esteja nominalmente incluído no dispositivo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a Fazenda Pública e suas autarquias, por atuarem na defesa de interesse público indisponível, também estão dispensadas da impugnação especificada de todos os fatos articulados na inicial.
Tal entendimento decorre da própria natureza pública do litígio, da indisponibilidade do interesse tutelado e da impossibilidade de se aplicar, de forma automática, as consequências da revelia à Administração Pública, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados. Assim, mesmo que se admitisse alguma generalidade na defesa — o que, repita-se, não ocorreu —, ainda assim não haveria espaço para o acolhimento da preliminar de revelia.
Do Mérito – Atividade Especial
Superadas as preliminares, passamos à análise do mérito recursal.
Em sua apelação, o autor busca o reconhecimento de diversos períodos como de atividade especial, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, demonstra de forma suficiente a exposição habitual e permanente a variados agentes nocivos.
Da Exposição à Radiação Solar (29/08/1983 a 31/03/1998)
No que tange aos extensos períodos em que o autor alega ter laborado sob exposição direta à radiação solar (29/08/1983 a 21/01/1984, 04/06/1984 a 15/12/1984, 21/01/1985 a 09/02/1985, 17/06/1985 a 14/12/1985, 02/01/1986 a 14/02/1987, 21/09/1987 a 19/12/1987, 15/02/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 06/05/1989, 05/05/1989 a 16/01/1996 e 08/08/1996 a 31/03/1998), conforme apontado no PPP como "radiação não ionizante", não há respaldo para o reconhecimento da especialidade.
A legislação previdenciária, em seus Decretos regulamentares que elencam os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, não contempla a radiação solar (radiação não ionizante) como fator de risco capaz de ensejar o enquadramento. A previsão legal se restringe à radiação ionizante, o que não se confunde com a exposição aos raios solares.
Embora a radiação não ionizante possa, em tese, ser considerada uma condição insalubre para fins de adicional trabalhista (conforme Anexo 7 da NR-15), é fundamental destacar que as finalidades e os critérios para o reconhecimento da insalubridade no âmbito trabalhista são distintos dos requisitos exigidos para o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria.
Desse modo, a simples alegação de exposição à radiação solar, ainda que confirmada pelo PPP, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial para fins previdenciários nos períodos indicados.
Da Exposição a Calor (01/04/1998 a 31/12/2004)
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pelo agente calor no período de 01/04/1998 a 31/12/2004, apesar da medição de 29,1º IBUTG constante no PPP, que excede o limite de 26,7º IBUTG previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a pretensão não encontra amparo.
Para que a exposição a calor caracterize a atividade como especial para fins previdenciários, é indispensável que a fonte geradora seja de natureza artificial, ou seja, proveniente de processos industriais ou máquinas (como caldeiras, fornos, processos de combustão, etc.). A mera exposição ao calor natural, decorrente da radiação solar ou das condições climáticas, não é considerada apta a ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) menciona a exposição ao calor e apresenta a medição do IBUTG, mas não especifica que a origem desse calor seja artificial. Não há, nos autos, qualquer outra prova que demonstre que o calor a que o autor estava exposto derivava de fontes artificiais. A ausência dessa informação impede a correta subsunção da situação fática à norma previdenciária.
Dessa forma, e em linha com a jurisprudência dominante, a simples menção ao nível de calor no PPP, desacompanhada da comprovação de sua origem artificial, não é suficiente para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.
Da Exposição a Ruído (01/01/2008 a 31/12/2008)
Para o período de 01/01/2008 a 31/12/2008, o apelante pleiteia o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a níveis de ruído de 87,3 dB(A). A legislação previdenciária, conforme o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, estabelece o limite de tolerância em 85 dB(A) para o ano de 2008.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos comprova expressamente a exposição do autor ao ruído de 87,3 dB(A) durante todo o período mencionado, informando que a medição foi realizada com base na NR-15. As atividades desempenhadas — testar equipamentos, orientar maquinário agrícola e fiscalizar operações em áreas e canaviais — evidenciam o contato direto com maquinário pesado e operações mecanizadas, típicas do setor sucroenergético. Tal rotina, por sua própria natureza, implica exposição habitual e permanente a ruído elevado, inclusive em ambiente externo. Ainda que o PPP não explicite a habitualidade e permanência, a descrição das funções é suficiente para demonstrar tais condições.
Importa destacar que, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, desde que as medições reflitam a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual. Essa diretriz está consolidada na jurisprudência, notadamente no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No caso em apreço, o PPP — documento elaborado e de responsabilidade do empregador — atesta o nível de ruído de 87,3 dB(A) e indica a utilização da NR-15 como metodologia. A ausência de qualquer ressalva expressa no PPP de que a medição teria sido “pontual” ou “instantânea” cria forte presunção favorável ao trabalhador. O dever legal da empresa de preencher o PPP de forma completa e fidedigna implica que, ao não indicar uma medição pontual, o método empregado (NR-15) foi apto a refletir a exposição ao longo da jornada. Prejudicar o trabalhador por uma omissão do empregador seria transferir-lhe ônus indevido e irrazoável.
Considerando que o ruído registrado no PPP (87,3 dB(A)) supera o limite de tolerância aplicável ao período, e que o documento, emitido por fonte patronal e em conformidade com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, apresenta as informações técnicas exigidas sem indicar que a medição pela NR-15 foi pontual, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido.
Da Exposição a Agentes Químicos (24/11/2010 a 15/04/2011)
No que concerne ao período de 24/11/2010 a 15/04/2011, o apelante postula o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a agentes químicos. De fato, a análise do PPP para este período revela a presença de substâncias químicas classificadas como potencialmente cancerígenas, tais como: HPA (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos), N-Hexano, N-Heptano, N-Octano, Nonano, Benzeno e Tolueno. Ademais, o documento faz expressa referência à ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), entidade técnica reconhecida na legislação brasileira como referência para a definição de agentes químicos nocivos, inclusive cancerígenos.
A presença de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), Benzeno e Tolueno, conforme a classificação da ACGIH e da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pela Fundacentro e INCA, é elemento suficiente para caracterizar a exposição a agente cancerígeno. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos dispensa a análise quantitativa de concentração e a comprovação da habitualidade e permanência, bastando a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade.
Considerando que o período em questão coincide com a época de safra da cana-de-açúcar, em que é comum a prática da queima da palha da cana, que gera a emissão de diversos gases e partículas, incluindo hidrocarbonetos, a alegação de exposição a esses agentes químicos se mostra plausível e corroborada pelos elementos constantes no PPP.
Diante da expressa menção a agentes químicos comprovadamente cancerígenos no PPP, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 24/11/2010 a 15/04/2011.
Da Ineficácia do EPI
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos é um ponto central para o reconhecimento da atividade especial na previdência social. Contudo, a jurisprudência brasileira, especialmente a dos tribunais superiores, tem consolidado o entendimento de que, para certos agentes, o uso de EPI considerado eficaz não é capaz de afastar o risco, ou que sua simples presença no ambiente de trabalho basta para caracterizar a especialidade da função.
No caso da exposição a ruído, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, pacificou que, mesmo com o uso de EPI, a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância não descaracteriza a contagem do tempo especial. Isso se deve ao fato de que o ruído, pela sua própria natureza e forma de propagação, é um agente de difícil ou impossível neutralização completa, e seus efeitos no organismo humano podem ir além da proteção auditiva superficial. A ineficácia é presumida pela impossibilidade de se garantir a proteção integral durante toda a jornada de trabalho e por todos os efeitos nocivos.
Já em relação aos agentes químicos cancerígenos, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a simples presença desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa da exposição ou da comprovação da habitualidade e permanência. Para esses agentes, a utilização de EPI, ainda que atestada em documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é considerada ineficaz, dada a impossibilidade de neutralização integral do risco. A indicação de "N/A" (Não se Aplica) no campo de eficácia do EPI no PPP reforça essa premissa (ID 7254095 - Pág. 12)
Em suma, a não eficácia do EPI é uma realidade jurídica consolidada para alguns agentes nocivos, decorrente da natureza intrínseca do agente, da impossibilidade de proteção integral ou do alto potencial de risco à saúde do trabalhador, mesmo com a utilização do equipamento.
Do Tempo de Contribuição
Reconhecidos judicialmente os períodos laborados em condições especiais e realizada a conversão em tempo comum, procede-se à consolidação do tempo total de contribuição do segurado, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, foram considerados os acréscimos legais decorrentes da aplicação do fator de conversão de 1,4 (quatorze) sobre os períodos reconhecidos como especiais, que resultam em um adicional de 0,40 (quarenta centésimos) sobre o tempo efetivamente laborado nessas condições. Os acréscimos correspondem aos seguintes intervalos:
- 01/01/2008 a 31/12/2008 (ruído): este período de 1 ano (12 meses) em atividade especial gera um acréscimo de 0,40, totalizando 4 meses e 24 dias adicionais de tempo de contribuição comum (12 meses × 0,40 = 4,8 meses, ou seja, 4 meses e 24 dias);
- 24/11/2010 a 15/04/2011 (agentes químicos cancerígenos): este período de 143 dias em atividade especial gera um acréscimo de 0,40, totalizando 1 mês e 27 dias adicionais (143 dias equivalem a aproximadamente 4 meses e 23 dias; 4,77 meses × 0,40 = 1,91 mês, ou seja, 1 mês e 27 dias).
A soma desses acréscimos, 4 meses e 24 dias (do ruído) mais 1 mês e 27 dias (dos agentes químicos), perfaz um total de 6 meses e 21 dias de tempo adicional.
Somando-se os 6 meses e 21 dias provenientes da conversão dos períodos especiais ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, de 33 anos, 3 meses e 21 dias (ID7254095 - Pág. 113), chega-se ao tempo total de contribuição apurado de 33 anos, 10 meses e 12 dias.
Da Não Concessão da Aposentadoria
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da Reforma Previdenciária de 2019, o segurado do sexo masculino necessita comprovar o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição.
Diante do tempo total apurado de 33 anos, 10 meses e 12 dias, constata-se que o segurado não alcança o requisito mínimo de 35 anos de contribuição. Dessa forma, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral neste momento.
Contudo, fará jus à averbação dos períodos reconhecidos como especial neste julgado.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 24/11/2010 a 15/04/2011, determinando-se a averbação deles para fins previdenciários, sem efeitos financeiros neste julgado.
Considerando a sucumbência recíproca e o fato de a parte autora ter sido beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se para que se providencie a averbação dos períodos reconhecidos como especiais neste julgamento.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia a I. Desembargadora Relatora, divirjo em relação ao período entre 01/04/1998 a 31/12/2004, por exposição a calor.
Em relação ao período entre 01/04/1998 a 31/12/2004 a E. Relatora entendeu ser “indispensável que a fonte geradora seja de natureza artificial...sendo a mera exposição ao calor natural não apta a ensejar o reconhecimento da especialidade”.
Entendo, todavia, que não há que se fazer distinção entre fonte artificial e fonte natural de calor para o reconhecimento da especialidade. Assim, tendo havido medição de 29,1º IBUTG constante no PPP, que excede o limite de 26,7º IBUTG previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, reputo comprovado como especial o período de 01/04/1998 a 31/12/2004.
Somando-se o período ora reconhecido como especial (01/04/1998 a 31/12/2004) aos demais períodos especiais reconhecidos pela I. Relatora, e que mantenho, (01/01/2008 a 31/12/2008 e 24/11/2010 a 15/04/2011) e aos períodos comuns incontroversos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (01/12/2016 – ID 7254083, p. 01).
Consectários legais
Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária.
A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).
Honorários advocatícios
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 7254084), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, divirjo parcialmente da I. relatora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos especiais entre 01/04/1998 a 31/12/2004, 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 24/11/2010 a 15/04/2011, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 01/12/2016.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP COMO PROVA. PARCIAL PROVIMENTO PARA AVERBAÇÃO SEM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e, por consequência, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou-se cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e audiência de instrução, bem como a revelia da autarquia previdenciária. No mérito, o autor defendeu a especialidade de períodos laborais com base em exposição a radiação solar, calor, ruído e agentes químicos, conforme PPP apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica e audiência de instrução; (ii) analisar se é cabível a decretação de revelia do INSS; (iii) apurar se os períodos indicados no PPP caracterizam atividade especial para fins de conversão e concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A ausência de designação de prova pericial ou audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída, suficiente à elucidação da matéria.
-
A despeito da alegação de genericidade, a contestação apresentada pelo INSS enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente para afastar a aplicação da revelia; ademais, mesmo que assim não fosse, trata-se de hipótese em que, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência dominante.
-
A exposição à radiação solar (radiação não ionizante), ainda que atestada no PPP, não é considerada agente nocivo para fins de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
-
A exposição ao calor só enseja o reconhecimento da especialidade quando comprovada sua origem artificial, o que não foi demonstrado nos autos, tornando inviável o enquadramento pretendido.
-
A exposição a ruído de 87,3 dB(A) no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, conforme PPP e metodologia da NR-15, caracteriza atividade especial, uma vez que supera o limite legal de tolerância.
-
A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (como benzeno e HPA) no período de 24/11/2010 a 15/04/2011, constante do PPP e referenciada pela ACGIH, dispensa prova de habitualidade, permanência ou quantificação, sendo suficiente para caracterização da especialidade.
-
O uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos casos de exposição a ruído e agentes cancerígenos, por força da jurisprudência consolidada (STF, Tema 555).
-
Somados os períodos reconhecidos judicialmente com o tempo já computado administrativamente, o autor não atinge os 35 anos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando-lhe apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Apelação interposta pelo autor parcialmente provida.
Teses de julgamento:
-
A ausência de designação de prova técnica ou audiência de instrução, em matéria previdenciária, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental.
-
A contestação apresentada pelo INSS, embora alegadamente genérica, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a aplicação da revelia; de todo modo, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada.
-
A radiação solar e o calor de origem não comprovadamente artificial não caracterizam atividade especial para fins previdenciários.
-
A exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes: art. 58, §1º; CPC, arts. 139, VI, 341, parágrafo único, 86 e 98, §3º; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexos 3 e 7; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 555; TNU, Tema 174.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
