
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030677-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SEBASTIANA DOS SANTOS MACHADO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a "revisão e cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária do precatório".
Documentos (fls. 20/25).
Contestação (fls. 29/46).
A r. sentença extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fls. 63/64).
Apela a parte autora ao fundamento de que há interesse de agir da parte autora (fls. 71/76).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030677-42.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Observo que a concessão do benefício assistencial à parte autora foi consequência da r. sentença prolatada no feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0, processado perante a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP. Transitada em julgado a r. sentença de mérito, teve curso a execução do julgado, com a apresentação de cálculos de liquidação pela própria parte autora, os quais forma homologados e seguiu-se a expedição do RPV nº 2011.001908-7 (fls. 21/24). Os valores foram totalmente pagos.
A alegação de que o os atrasados não foram devidamente corrigidos deve ser dirimida pelo Juízo executório competente, a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, pelo anterior conhecimento do feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0 e pelos meios adequados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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