Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006371-85.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o
caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
não foi conhecido o apelo.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação
profissional da segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado
no laudo pericial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006371-85.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL COELHO DE
ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006371-85.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL COELHO DE
ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença, e indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 17.10.2018, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(31.07.2014), devendo o INSS submeter a autora a processo de reabilitação profissional, nos
termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/1991, não cessando o auxilio doença até que a beneficiária
seja dada como reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, em conformidade,
respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.12, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n° 134/2010 do CJF. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados nos patamares mínimos dos incisos do parágrafo 3° do artigo 85 do
CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. (ID 152193960 – págs. 201-204).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que a verba
honorária seja fixada em valor determinado. (ID 152193968 – págs. 01-05).
Em seu apelo, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio doença, em razão do perito
judicial ter constatado a existência de incapacidade laborativa de forma apenas parcial.
Eventualmente, pleiteia que o prazo de cessação do benefício seja fixado em 120 dias após a
implantação no caso de falta de requerimento de prorrogação por parte da apelada. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 152193968 – págs.
09-12).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, foi determinada a intimação do advogado da parte autora, para efetuar o
recolhimento em dobro das custas de preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, quando
for o caso, sob pena de deserção, a teor do disposto noartigo 99, § 5º c.c. artigo 1007 § 4º,
ambos do CPC/15, e o causídico deixou transcorrer o prazo “in albis”.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006371-85.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL COELHO DE
ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DO RECURSO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Quanto a gratuidade da Justiça, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º.Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Dispõe o art. 98 do atual Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Com isso, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo à
sua manutenção e de sua família.
Todavia, a teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o
valor dos honorários, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte
autora não se estende ao seu patrono. Confira-se:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
No caso dos autos, o recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios.
O advogado foi regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa
e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC, todavia, quedou-
se inerte.
Confira-se a redação do artigo 1.007:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
§ 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6oProvando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7oO equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." (g.n.)
A admissibilidade dos recursos, nos juízosa quoead quem, está sujeita à verificação de alguns
pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos a
recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o
preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo,
regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer, cabimento,
legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
deixo de conhecê-lo.
Não conhecida a apelação da parte autora.
Passo à análise do recurso do INSS.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 16.11.2016 (ID 152193960 –
págs. 166-176), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da
autora, auxiliar de fabricação, com 53 anos, segundo grau incompleto, conforme segue:
“(...) Relato do autor (a):
Refere dores em coluna, ombros punho direito e membros inferiores há vinte e dois anos, ter
realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora, sendo operado sua coluna em
2007 e punho direito em 2014 sem melhora.
Exame Físico Geral:
A periciada encontra-se asseado, com vestimentas adequadas, estando acianótico, afebril,
anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características fisicas exibidas compatíveis com
gênero, raça e idade.
Exame Físico Especial:
Refere dor a mobilização de coluna lombar com irradiação para membro inferiores, com sinal de
lasegue positivo a esquerda e direita, sem atrofia de musculatura de membros inferiores ou
deformidade, sem diminuição de força de membros inferiores.
Sinais de Lasegue positivo e sinais de Neer e Jobb negativos.
Reflexos de membros inferiores e membros superiores normais.
Diâmetros de membros inferiores e membros superiores normais e simétricos.
Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades em membros inferiores e membros
superiores.
Cicatriz lombar em punho direito.
Autora apresenta-se sem edema e limitações de movimentos apresenta sinais de Neer, Jobb com
negativos, e reflexo mio tendíneos de membros superiores e inferiores normais.
(...)
Discussão:
Autora apresentou quadro clinico e laboratorial que evidenciam patologia em discos lombares.
Existe correlação clinica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem,
levando concluir que existe patologia discal com repercussões clinicas, lembro que a cirurgia
realizada é comumente realizada em casos de hérnia discal e consiste na descompressão e
fixação de segmento vertebral, conhecida como artrodese de coluna lombar, é uma cirurgia de
médio porte que pode evoluir com complicações inerentes do ato cirúrgico entre elas fibrose e
espondiloartrose, que acaba por ter o mesmo efeito da hérnia inicial, ou seja autora segue com o
mesmo quadro de dor que tinha antes da cirurgia. Os sinais de comprometimento neurológico
neste caso são expressos de maneira mais evidente pelas alterações de sinal de irritação
neurológica conhecido como sinal de Lasegue. Podendo ser acompanhados de dor intensa que
infelizmente não podemos mensurar. A autora não poderá mais retomar as suas atividades
habituais mesmo que consiga ficar sem sintomas, pois estes voltarão com esforço físico, podendo
realizar função com menor esforço físico como cobrador e serviços administrativos. Apresentou
documentos que comprovam patologia e incapacidade desde 18/08/2007.
Apresentou documento Autor apresentou exames de imagem com alterações anatômicas em
membros, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma
correspondência ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe
alteração laboratorial e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade
ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem
patologias incapacitantes detectáveis ao exame clinico de membros, apresentou exames
laboratoriais de membros que indicam alterações degenerativas próprias de sua faixa etária.
Conclusão:
Autora permanentemente incapacitada ao seu labor habitual(...)” (ID 152193960 – págs. 167-
169).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial indica a viabilidade da reabilitação
profissional (Da Autora: “6” - ID 152193960 – pág. 170).
Em laudo complementar (ID 152193960 – pág. 195), o expert ratifica a conclusão pericial,
afirmando que “a incapacidade verificada é: parcial e definitiva”.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 152193960 – págs. 32-44, 73-81 e
83-101) se coadunam à conclusão pericial, pois evidenciam a incapacidade da autora para o
exercício da sua atividade habitual.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando a demandante em idade ainda
produtiva (com 57 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de
reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o laudo pericial aponta a viabilidade da submissão da autora ao programa de reabilitação
profissional (Da Autora: “6” - ID 152193960 – pág. 170).
Assim, o prazo de cessação do benefício está condicionado à efetiva reabilitação profissional da
segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico, nos termos da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, e nego provimento à apelação do
INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o
caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
não foi conhecido o apelo.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação
profissional da segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado
no laudo pericial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
