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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0022722-52.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos: - notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor (fls. 11/36). 4. Entretanto, tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois dizem respeito a grupo familiar diverso ao da parte autora, a qual contraiu matrimonio na data de 13/04/1985 (fl. 25). 5. Registre-se, ainda, que o genitor da parte autora efetuou diversas contribuições na condição de empresário (fl. 68), o que afasta a alegação de que exerceu atividades em regime de economia familiar de subsistência. -certidão de casamento de seus genitores, com assento em 14/10/1944, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 25). 6. No entanto, o referido documento não pode ser aceito como início de prova material, visto que é extemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar. -certidão de casamento, com assento em 13/04/1985, em que aparece qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 09); 7. Por sua vez, a testemunha ouvida (mídia digital, fl. 82) foi vaga e genérica em seu depoimento, apenas alegando que a parte autora exerceu atividade rural desde sua infância, não tecendo maiores detalhes sobre a forma em que tal labor foi prestado, nomes de propriedades, períodos trabalhados, tipos de culturas desenvolvidas, não sendo suficiente a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos alegados na exordial. 8. Deste, modo não restou comprovado o labor rural da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313731 - 0022722-52.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022722-52.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022722-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE FATIMA PALOTA DA SILVA
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008603420138260264 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

3. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:

- notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor (fls. 11/36).

4. Entretanto, tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois dizem respeito a grupo familiar diverso ao da parte autora, a qual contraiu matrimonio na data de 13/04/1985 (fl. 25).

5. Registre-se, ainda, que o genitor da parte autora efetuou diversas contribuições na condição de empresário (fl. 68), o que afasta a alegação de que exerceu atividades em regime de economia familiar de subsistência.

-certidão de casamento de seus genitores, com assento em 14/10/1944, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 25).

6. No entanto, o referido documento não pode ser aceito como início de prova material, visto que é extemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar.

-certidão de casamento, com assento em 13/04/1985, em que aparece qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 09);

7. Por sua vez, a testemunha ouvida (mídia digital, fl. 82) foi vaga e genérica em seu depoimento, apenas alegando que a parte autora exerceu atividade rural desde sua infância, não tecendo maiores detalhes sobre a forma em que tal labor foi prestado, nomes de propriedades, períodos trabalhados, tipos de culturas desenvolvidas, não sendo suficiente a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos alegados na exordial.

8. Deste, modo não restou comprovado o labor rural da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.

9. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de junho de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 11/06/2019 16:24:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022722-52.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022722-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE FATIMA PALOTA DA SILVA
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008603420138260264 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PALOTA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 25/01/1968 a 25/01/2001.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados me R$ 1.000,00 (mil) reais, observada a gratuidade da justiça.

A parte autora apresentou apelação, alegando que exerceu atividade rural no período de 25/01/1968 a 25/01/2001, e que comprovou a sua alegação nos autos por meio de prova documental e testemunhal, requerendo a averbação do referido período, nos moldes pleiteados na inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Da Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.


Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.


Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.


Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.


Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.


Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:

- notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor (fls. 11/36).

Entretanto, tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois dizem respeito a grupo familiar diverso ao da parte autora, a qual contraiu matrimonio na data de 13/04/1985 (fl. 25).

Registre-se, ainda, que o genitor da parte autora efetuou diversas contribuições na condição de empresário (fl. 68), o que afasta a alegação de que exerceu atividades em regime de economia familiar de subsistência.

- certidão de casamento de seus genitores, com assento em 14/10/1944, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 25).

No entanto, o referido documento não pode ser aceito como início de prova material, visto que é extemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar.

- certidão de casamento, com assento em 13/04/1985, em que aparece qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 09);

Por sua vez, a testemunha ouvida (mídia digital, fl. 82) foi vaga e genérica em seu depoimento, apenas alegando que a parte autora exerceu atividade rural desde sua infância, não tecendo maiores detalhes sobre a forma em que tal labor foi prestado, nomes de propriedades, períodos trabalhados, tipos de culturas desenvolvidas, não sendo suficiente a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos alegados na exordial.


Deste, modo não restou comprovado o labor rural da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.


Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.


Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/06/2019 16:24:11



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