Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171483-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EMISSÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Comprovado o tempo de serviço rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91,
cumpre consignar que é dever da autarquia previdenciária expedir a certidão sob pena de violar a
garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
2. No que concerne à possibilidade ou não de expedição da certidão de tempo de serviço
exercido em atividade rural, para efeito de contagem recíproca, dispõe o artigo 201, § 9º, da
Constituição Federal:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei."
3. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS emitiu a
certidão requerida (id. 125121886 – Pág. 2), sendo que a ressalva ali constante, da necessidade
de indenização ou de recolhimentos, caso tal período seja utilizado em contagem recíproca, versa
sobre determinação exarada no acórdão id. 125121885 - Pág. 3/5)
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171483-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO HILDEBRAND
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171483-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO HILDEBRAND
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação declaratória, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a expedição de certidão do tempo de trabalho rural no período de
02/01/1985 a 30/11/1989 reconhecido na via judicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma do julgado, a fim de que se determine
ao INSS a concessão da certidão de tempo de contribuição, referente ao labor rural exercido de
02/01/1985 a 30/11/1989, já reconhecido na via judicial, nos termos exarados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171483-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO HILDEBRAND
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, alega a parte autora que teve o reconhecimento da atividade rural exercida no período de
02/01/1985 a 30/11/1989, no processo nº. 0005860-35.2010.8.26.0356 (125121885 - Pág. 3/5), o
qual já transitou em julgado.
Ocorre que a autarquia-ré apenas determinou a averbação do referido período, deixando de emitir
a respectiva certidão de tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à emissão da certidão de tempo de
serviço pelo INSS.
Da Certidão de Tempo de Contribuição:
Comprovado o tempo de serviço rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91,
cumpre consignar que é dever da autarquia previdenciária expedir a certidão sob pena de violar a
garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
No que concerne à possibilidade ou não de expedição da certidão de tempo de serviço exercido
em atividade rural, para efeito de contagem recíproca, dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição
Federal, in verbis:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei."
No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS emitiu a
certidão requerida (id. 125121886 – Pág. 2), sendo que a ressalva ali constante, da necessidade
de indenização ou recolhimentos, caso tal período seja utilizado em contagem recíproca, versa
sobre determinação exarada no acórdão id. 125121885 - Pág. 3/5).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EMISSÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Comprovado o tempo de serviço rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91,
cumpre consignar que é dever da autarquia previdenciária expedir a certidão sob pena de violar a
garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
2. No que concerne à possibilidade ou não de expedição da certidão de tempo de serviço
exercido em atividade rural, para efeito de contagem recíproca, dispõe o artigo 201, § 9º, da
Constituição Federal:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei."
3. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS emitiu a
certidão requerida (id. 125121886 – Pág. 2), sendo que a ressalva ali constante, da necessidade
de indenização ou de recolhimentos, caso tal período seja utilizado em contagem recíproca, versa
sobre determinação exarada no acórdão id. 125121885 - Pág. 3/5)
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
