
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
-certidão de casamento seus genitores, com assento em 31/05/1958, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 32).
- certidão de imóvel rural em nome de seu genitor, com aquisição em 1934 (fl. 33).
- cópia de recibo de declaração de ITR, emitida em seu nome, referente ao ano de 2008 (fl. 34).
2. Entretanto, os referidos documentos não podem ser considerados como início de prova material, visto que foram produzidos em períodos extemporâneos à época dos fatos que o autor pretende averbar como atividade rural.
3.Portanto, para a comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural, mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova material que sirva como indício de exercício de atividade rural, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado baseando-se em prova exclusivamente testemunhal. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 580437 SP 2014/0233017-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014)
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido do autor.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033606-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por VLADE AUGUSTINHO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21/08/1971 a 08/09/1978.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 21/08/1971 a 08/09/1978, determinando o INSS a sua averbação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando não ficar comprovado nos autos a atividade rural nos períodos reconhecidos na r. sentença, devido à ausência de início de prova e material, e ante a fragilidade da prova testemunhal. Aduz ainda a impossibilidade do reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 14 (catorze) anos de idade, requerendo a reforma total do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Alega a parte autora que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/08/1971 a 08/09/1978, requerendo a averbação do referido período para os demais fins previdenciários.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima indicados.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
-certidão de casamento seus genitores, com assento em 31/05/1958, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 32).
- certidão de imóvel rural em nome de seu genitor, com aquisição em 1934 (fl. 33).
- cópia de recibo de declaração de ITR, emitida em seu nome, referente ao ano de 2008 (fl. 34).
Entretanto, os referidos documentos não podem ser considerados como início de prova material, visto que foram produzidos em períodos extemporâneos à época dos fatos que o autor pretende averbar como atividade rural.
Portanto, para a comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural, mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova material que sirva como indício de exercício de atividade rural, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado baseando-se em prova exclusivamente testemunhal. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 580437 SP 2014/0233017-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido do autor.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, nos termos da fundamentação
É o voto.
Desembargador Federal
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