
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por CIZINO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1970 A 1/12/1980.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1970, e de 01/01/1974 a 31/12/1975, fornecendo ao autor a respectiva certidão.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, rateando as custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento das atividades rurais exercidas nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, na forma pleiteada na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:
-certidão de seu nascimento, na data de 04/01/1956, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fls. 13);
- cópia de seu cadastro eleitoral, datado de 1974, no qual consta a sua qualificação de "lavrador" (fl. 14).
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/07/1975, em consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 15).
- certidão de propriedade de imóvel rural em nome de seu genitor, com data de 1970 (fls. 17).
- declarações de produtor rural em nome de seu genitor, datadas de 1975 a 1980 (fls. 17/28).
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em que consta a informação de que o autor exerceu atividade rurícola de 01/1970 a 1980 (fls. 30/30v), entretanto, tal declaração por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 64/65) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-lo desde "garoto", e que exerceu atividade no campo juntamente com família, em regime de economia familiar.
Deveras, embora os depoimentos não sejam minudentes, tal fato não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, considerando o tempo passado desde a ocorrência dos fatos e a precária situação vivenciada pelos trabalhadores campesinos. Além disso, os depoimentos foram uníssonos e harmoniosos quanto ao aspecto principal, o de que o autor se dedicou a serviços rurícolas, em interregno superior ao necessário à outorga da benesse.
Frise-se que muito embora as testemunhas divirjam quanto à cessação da atividade rurícola do suplicante, fato é que tais discrepâncias podem bem ser atribuídas a natural lapso de memória, advindo do transcurso do tempo, não se podendo descurar, ainda, que os depoentes padecem de baixo nível de escolaridade e instrução, o que exaspera a possibilidade de eventuais desencontros de datas.
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a r. sentença, e reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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